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5000824-80.2023.4.03.6325

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 43º Juiz Federal da 15ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000824-80.2023.4.03.6325 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: SILVANA DE OLIVEIRA SAMPAIO CRUZ - SP100967-A RECORRIDO: ALCINDO PEDROLO FILHO RELATÓRIO Dispensado o relatório. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS. Alega a autarquia que a sentença reconheceu indevidamente períodos de atividade especial por meio de provas e laudos insuficientes, sustentando que o ônus da prova cabe ao segurado e que os formulários juntados são viciados por ausência de LTCAT, de responsável técnico ou de comprovação de poderes de representação do signatário. Afirma que a prova da exposição ao ruído exige laudo técnico com metodologia adequada (NR-15 e, quando aplicável, NHO-01 com indicação de NEN e dosimetria representativa), observância dos limites de tolerância conforme o período temporal e que menções genéricas são insuficientes. Sustenta que o reconhecimento da especialidade em decorrência de exposição a eletricidade exige tensões superiores a 250V. Menciona que a periculosidade deixou de ser agente nocivo para aposentadoria especial após 05/03/1997. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, com revogação de eventual tutela antecipada. Em contrarrazões aduz parte autora, em suma, que os documentos administrativos acostados, PPPs e formulários antigos, demonstram de forma suficiente a exposição habitual a agentes nocivos nos períodos reconhecidos na sentença. Ressalta que a impugnação do INSS não merece acolhida. É o que cumpria relatar. Voto No essencial, a sentença recorrida encontra-se assim fundamentada: “A parte autora pleiteia "sejam considerados como especiais os períodos: a) de 04/05/1992 a 11/02/1994 e de 01/06/2001 a 08/10/2001 na AMBEV S/A; b) de 12/02/1994 a 08/03/1995 na empresa JM LUBRIFICANTES E PEÇAS PARA VEÍCULOS LTDA.; c) de 06/03/1997 a 16/01/2001 trabalhado junto à empresa DURATEX S/A.; e d) de 01/05/2013 a 04/04/2016 junto à MONDELEZ BRASIL LTDA" Informa que "que, pretende o enquadramento como especiais dos períodos elencados no item "2": g. letras "a" a "c", pelo agente nocivo "ruído", de forma habitual e permanente; h. letra "d", pelo agente nocivo eletricidade, exposição com tensão superior a 250 volts". O PPP id. 285567684 indica o trabalho no período de 04/05/1992 a 11/02/1994 e de 01/06/2001 a 08/10/2001 na AMBEV S/A, no cargo de Aprendiz de Eletricista. Indica a exposição à Ruído de 96 dB(A). O PPP de id. 285567679, referente ao período de 12/02/1994 a 08/03/1995 na empresa JM LUBRIFICANTES E PEÇAS PARA VEÍCULOS LTDA, indica exposição a tensão elétrica superior a 250 volts, bem como níveis de ruído superiores a 90 dB(A). O PPP id. 277043150, p. 3 indica exposição a ruído no período de 06/03/1997 a 16/01/2001 trabalhado junto à empresa DURATEX S/A, sendo 86,5 dB(A) entre 01/03/1997 a 31/03/1999 e 87,30 dB(A) entre 01/04/1999 a 16/01/2001. Indica ainda exposição à eletricidade superior a 380 volts entre 13/03/1995 a 16/01/2001. De 01/05/2013 a 04/04/2016 junto à MONDELEZ BRASIL LTDA. Apesar do autor alegar a exposição a tensão elétrica superior a 250 volts, o PPP id. 277043145 indica apenas exposição a ruído dentro do limite de tolerância no período reclamado. Ante exposto, deve ser considerado como especial apenas os períodos cuja exposição a ruído for superior a 80 decibéis, nas atividades de trabalho ocorridas até 05/03/1997; 90 decibéis, entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e 85 decibéis, a partir de 19/11/2003, bem como a exposição a tensão elétrica superior a 250 volts. Assim, reconheço como especiais os períodos de 04/05/1992 a 11/02/1994, de 01/06/2001 a 08/10/2001, de 12/02/1994 a 08/03/1995 e de 06/03/1997 a 16/01/2001. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: - Reconhecer e averbar na contagem de tempo da parte autora o(s) período(s) de 04/05/1992 a 11/02/1994, de 01/06/2001 a 08/10/2001, de 12/02/1994 a 08/03/1995 e de 06/03/1997 a 16/01/2001 como exercidos em condições especiais, convertendo-os para tempo de serviço comum; - Revisar a aposentadoria NB 177.569.536-8 e;” Do exame dos autos, constata-se que todas as questões deduzidas no recurso foram corretamente examinadas pelo Juízo de origem. O INSS impugnou o reconhecimento dos períodos de 04/05/1992 a 11/02/1994, 01/06/2001 a 08/10/2001, 01/05/2013 a 04/04/2016, 06/03/1997 a 16/01/2001 e 12/02/1994 a 08/03/1995. O segurado não pode ser penalizado por eventuais vícios formais do documento, uma vez que não é responsável por sua elaboração. Assim, a ausência de procuração do representante legal, de contrato social que comprove os poderes de quem o assinou, de autorização da empresa para realização de medições ou, ainda, a falta de comprovação da habilitação profissional do engenheiro responsável pelo laudo não compromete a validade do PPP. Nesse sentido, já decidiu o TRF da 3ª Região (APELREEX 0007797-62.2010.4.03.6109, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, julgado em 11/04/2014). Outrossim, conforme o Tema 174/TNU: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma" (PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, rel. para acórdão: Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, publicado em 21/03/2019) Em relação ao 04/05/1992 a 11/02/1994, o PPP, Id.342261154, deve ser mantida a sentença, pois o autor estava exposto a agente físico ruído de 96 dB (A), de forma habitual e permanente, como se nota de sua profissiografia e setor de trabalho: No período de 01/06/2001 a 08/10/2001, o autor laborou na Ambev Brasil Bebidas, como técnico elétrico. O PPP demonstra exposição ao agente físico ruído acima do permitido (Id. 342261155, fls.35), de maneira que se revelou correta a sentença. Por outro norte, o período de 01/05/2013 a 04/04/2016 não foi reconhecido como tempo especial. No que tange ao período de 06/03/1997 a 16/01/2001, o PPP (Id. 342261141, fls. 03/04) informa que a parte autora estava exposta, de forma habitual e permanente, à eletricidade, no setor de manutenção de turno: Destaco que a utilização de EPI não é suficiente para afastar o risco ao choque elétrico em sistemas de alta tensão. Por fim, o período de 12/02/1994 a 08/03/1995 (Id. 342261142, fls. 28) deve igualmente ser reconhecido como tempo especial, uma vez que restou comprovada a exposição a ruído e eletricidade em níveis superiores aos limites legais. Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei n. 9.099/95 facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema 451 (RE 635729): Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. Outrossim, o juiz não está obrigado a aderir às teses desenvolvidas pelas partes, tampouco arrolá-las expressamente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt no REsp 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no AREsp 258.579/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.10.2017.” (REsp 1825053/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019). Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pelo INSS, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995. Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO SUFICIENTEMENTE COMPROVADA POR MEIO DE PPPs MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU OS PERÍODOS ESPECIAIS E DETERMINOU A REVISÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIO IVENS DE PAULI Relator do Acórdão

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