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Tribunal
TJSC
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSC · Vara Única da Comarca de Imaruí · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5000823-79.2025.8.24.0029/SCAUTOR: MARIA DA CONCEICAO ALBINO TEIXEIRA
ADVOGADO(A): ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138)
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DA CONCEIÇÃO ALBINO TEIXEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Em consequência: a) REJEITO o pedido de declaração de inexistência ou nulidade da relação jurídica relativa ao pacote de serviços contratado em 02/07/2020; b) REJEITO o pedido de obrigação de não fazer consistente na cessação das cobranças relativas ao pacote de serviços; c) REJEITO os pedidos de restituição dos valores pagos, seja na forma dobrada, seja na forma simples; d) REJEITO o pedido de indenização por danos morais; e) MANTENHO o benefício da gratuidade da justiça deferido à autora no Evento 10. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos. Considerando que, no regime do Código de Processo Civil, não há exame de admissibilidade do recurso pelo Juízo de primeiro grau, interposta eventual apelação, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.