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Processo 5000823-71.2026.8.08.0035

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5000823-71.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA DA SILVA LESSA BONISSON REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PINE S/A Advogado do(a) AUTOR: FABIO JUNIOR PEREIRA - ES32325 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte autora em face de FACTA FINANCEIRA S/A e BANCO PINE S/A, por meio da qual pretende, em síntese, o reconhecimento da inexistência/nulidade de contratação de empréstimo que afirma não ter solicitado, a cessação dos descontos dele decorrentes, a restituição dos valores eventualmente descontados e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a autora que, em novembro de 2025, efetivamente procurou a primeira requerida para contratação de empréstimo, tendo ajustado operação no valor de R$ 4.000,00, a ser quitada em 28 parcelas de R$ 357,00, perfazendo o montante de R$ 9.996,00. Afirma, contudo, que, após a contratação que reconhece, foi surpreendida com o lançamento, em sua CTPS Digital, de outra operação de crédito, vinculada ao contrato nº 112989487, no valor financiado de R$ 6.424,82, a ser pago em 48 parcelas de R$ 357,00, alcançando o montante de R$ 17.136,00. Sustenta que não reconhece essa segunda contratação, embora tenha constatado que houve crédito em sua conta no importe de aproximadamente R$ 4.293,49. Ao perceber a existência da operação, procurou a primeira requerida buscando esclarecimentos. Relata que, em vez de solucionar a controvérsia, foi informada de que o contrato teria sido posteriormente cedido ao Banco Pine, segunda requerida, sem que lhe fosse fornecida documentação suficiente para esclarecer a origem e a regularidade da contratação. Alega, ainda, que buscou esclarecimentos junto às instituições envolvidas, mas não conseguiu obter resposta satisfatória acerca da origem do contrato, de seus termos, da razão pela qual a operação foi registrada em seu vínculo empregatício e, principalmente, da suposta manifestação de vontade que teria dado origem à avença. Diante disso, ajuizou a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos relacionados ao contrato nº 112989487 e, ao final, a declaração de nulidade/inexistência da contratação impugnada, o restabelecimento da situação anterior, a restituição dos valores descontados e a indenização pelos danos morais suportados. A tutela de urgência foi deferida, determinando-se às requeridas que se abstivessem de realizar descontos referentes ao contrato objeto da lide, sob pena de multa. Regularmente citadas, as requeridas apresentaram contestação. A primeira requerida, em síntese, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a operação foi celebrada mediante assinatura eletrônica e que a autora teria tido ciência das condições do negócio. Alegou, ainda, a legitimidade da cessão do crédito ao Banco Pine, invocando os arts. 286 a 290 do Código Civil. A segunda requerida, por sua vez, sustentou que recebeu o crédito mediante cessão regularmente realizada pela primeira ré e afirmou ter localizado o contrato nº 112989487, correspondente a operação de crédito na modalidade destinada ao trabalhador com vínculo celetista. A defesa sustentou que o valor de R$ 4.293,49 teria sido efetivamente disponibilizado à autora, enquanto o valor de R$ 6.424,82 corresponderia ao valor financiado, já acrescido de encargos, juros, IOF, seguro e demais componentes do custo da operação. As requeridas defenderam, ainda, a validade da taxa de juros de 4,50% ao mês, a legalidade da capitalização mensal, a regularidade do CET e a impossibilidade de utilização da Calculadora do Cidadão como elemento suficiente para demonstrar eventual abusividade contratual. Alegaram ausência de interesse processual, sob o argumento de que a autora não teria comprovado tentativa administrativa prévia de solução do conflito, bem como ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. Impugnaram, igualmente, a existência de danos materiais e morais, defendendo que eventual cobrança indevida não seria suficiente, por si só, para configurar dano extrapatrimonial. Por fim, requereram a improcedência dos pedidos, a revogação da tutela anteriormente concedida e, subsidiariamente, a redução de eventual indenização. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive os princípios da vulnerabilidade, transparência e boa-fé objetiva. Nesse contexto, embora a inversão do ônus da prova não seja automática, mostra-se adequada no caso concreto, pois a autora não possui condições de produzir prova acerca de elementos que se encontram sob domínio das instituições financeiras, tais como os registros internos da contratação, mecanismos de autenticação, dados utilizados para formalização da operação, comprovantes de consentimento, histórico da contratação e demais elementos técnicos relacionados à assinatura eletrônica. Não se pode exigir da consumidora a prova de um fato negativo absoluto, isto é, que demonstre tecnicamente que não contratou determinado empréstimo. Cabia, portanto, às requeridas, diante da impugnação específica da contratação, demonstrar de maneira segura e inequívoca a origem do negócio e a efetiva manifestação de vontade da autora. A discussão dos autos não se limita à taxa de juros, à capitalização, ao CET ou à utilização da Calculadora do Cidadão. Por essa razão, os argumentos defensivos relacionados à suposta legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização mensal não são suficientes para afastar a pretensão autoral. A autora não sustenta, primordialmente, que tenha contratado o empréstimo nº 112989487 e que apenas discorde dos encargos financeiros. O que afirma é substancialmente diferente: reconhece uma contratação realizada perante a primeira requerida, mas nega ter celebrado a operação posteriormente registrada sob o contrato nº 112989487, nas condições apresentadas pelas rés. Logo, a validade da taxa de 4,50% ao mês ou a possibilidade abstrata de capitalização mensal de juros não resolvem a controvérsia. A questão antecedente é saber se houve consentimento válido da consumidora para a própria contratação. E, nesse ponto, a defesa não se mostrou suficiente. As requeridas afirmam que houve contratação eletrônica e que o instrumento contratual foi juntado aos autos. Entretanto, a simples apresentação de instrumento contratual unilateralmente produzido ou de documento eletrônico desacompanhado de elementos capazes de demonstrar, de forma segura, a efetiva autoria e manifestação de vontade da consumidora não é suficiente, por si só, para comprovar a regularidade do negócio quando este é especificamente impugnado. A instituição financeira, profissional especializada na atividade de concessão de crédito e detentora dos mecanismos tecnológicos utilizados para formalização das operações, possui melhores condições de demonstrar a autenticidade da contratação. Era possível, por exemplo, a apresentação de elementos técnicos relacionados ao procedimento de contratação, tais como registros de autenticação, identificação do dispositivo, registros de acesso, dados utilizados para validação, comprovante inequívoco de aceite, geolocalização, biometria, gravação, código de validação ou outros mecanismos empregados para assegurar a autoria da manifestação de vontade. A mera afirmação de que a contratação somente seria concluída após assinatura eletrônica não substitui a demonstração concreta de que foi a autora quem realizou o ato de contratação impugnado. Além disso, há circunstância particularmente relevante nos autos: a própria defesa reconhece que o contrato nº 112989487 foi originariamente emitido pela FACTA FINANCEIRA e posteriormente cedido ao BANCO PINE. A cessão de crédito pode, em tese, ser juridicamente válida, nos termos dos arts. 286 e seguintes do Código Civil. Todavia, a cessão não tem o condão de sanar eventual inexistência ou invalidade do negócio jurídico originário. Se a contratação originária não foi validamente celebrada pela consumidora, a posterior cessão do crédito não transforma obrigação inexistente em obrigação legítima. A cessão, portanto, somente seria oponível à autora se demonstrada, previamente, a existência válida do crédito cedido. Também não procede a alegação de que o simples depósito do valor de R$ 4.293,49 na conta da autora seria suficiente para comprovar a contratação. O crédito do numerário constitui elemento relevante, mas não é, isoladamente, prova definitiva da manifestação de vontade quanto às condições específicas da operação. No caso concreto, justamente porque a autora reconhece a existência de uma contratação financeira anterior e afirma ter recebido quantia relacionada à operação que efetivamente pretendia contratar, a existência de crédito em sua conta não permite concluir, automaticamente, que tenha anuído à contratação diversa posteriormente registrada em sua CTPS Digital. A própria narrativa defensiva revela a existência de diferença significativa entre a operação reconhecida pela autora e aquela objeto da controvérsia. De um lado, a autora afirma ter buscado empréstimo de aproximadamente R$ 4.000,00, em 28 parcelas. De outro, as requeridas defendem a existência de contrato no qual o valor financiado alcançaria R$ 6.424,82, com pagamento em 48 parcelas de R$ 357,00. Portanto, não se trata simplesmente de divergência matemática acerca da incidência de encargos. Há divergência quanto ao número de parcelas, valor financiado, estrutura da operação e própria origem do contrato. A circunstância de a contratação ter sido registrada na CTPS Digital também não demonstra, por si só, a manifestação de vontade da trabalhadora. O registro constitui consequência administrativa da operação informada pelo agente financeiro, mas não substitui a prova da formação válida do negócio jurídico. Assim, caberia às requeridas apresentar prova suficientemente robusta da contratação, especialmente diante da impugnação específica formulada pela consumidora. Ainda que se considere a existência do contrato apresentado pelas rés, a forma como a operação foi apresentada à consumidora não se mostra suficientemente esclarecedora. O Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara acerca dos diferentes produtos e serviços, inclusive quanto aos respectivos preços e encargos. Não basta que os valores estejam formalmente inseridos em documento contratual. É indispensável que o consumidor consiga compreender, de maneira transparente, qual valor efetivamente receberá, qual será o valor financiado, qual o custo total da operação, quantas parcelas serão cobradas e qual o montante final a ser desembolsado. No caso, a autora afirma que tinha ciência de uma operação de aproximadamente R$ 4.000,00, mas posteriormente constatou operação distinta, com valor financiado superior a R$ 6.400,00 e obrigação final superior a R$ 17.000,00. A circunstância exige demonstração inequívoca de que a consumidora foi efetivamente informada e anuiu à operação tal como posteriormente apresentada pelas requeridas. Não se mostra suficiente, para tanto, a invocação genérica de que contratos bancários de adesão são legítimos ou de que a assinatura eletrônica presume ciência de todas as cláusulas. A autonomia privada pressupõe manifestação de vontade válida, e a contratação eletrônica, embora plenamente admitida no ordenamento jurídico, não dispensa a instituição financeira de demonstrar a autenticidade do consentimento quando este é especificamente impugnado. Reconhecida a irregularidade da contratação e a inexigibilidade do débito dela decorrente, os valores que eventualmente tenham sido descontados da remuneração da autora deverão ser restituídos. A restituição deverá observar os valores efetivamente comprovados nos autos como descontados em razão do contrato nº 112989487, evitando-se enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Quanto à forma de devolução, considerando que a cobrança decorreu de contrato cuja validade foi impugnada e não suficientemente demonstrada pelas fornecedoras, mostra-se cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando demonstrada cobrança incompatível com a boa-fé objetiva. No caso, a manutenção de descontos decorrentes de contratação não suficientemente comprovada, mesmo após a consumidora buscar esclarecimentos acerca da origem do débito, evidencia conduta incompatível com o dever de segurança e boa-fé que se espera das instituições financeiras. Assim, os valores efetivamente descontados deverão ser restituídos em dobro, autorizada a compensação de eventual quantia comprovadamente recebida pela autora em razão exclusiva do contrato declarado inexigível, evitando-se enriquecimento sem causa. Não se trata, aqui, de mero dissabor decorrente de cobrança isolada ou de simples divergência contratual. A autora foi surpreendida com a existência de operação financeira que afirma não ter contratado, vinculada ao seu vínculo empregatício, com previsão de descontos mensais e obrigação financeira substancialmente superior àquela que afirma ter efetivamente solicitado. Além disso, a controvérsia não foi solucionada administrativamente de forma satisfatória, tendo a consumidora sido encaminhada de uma instituição para outra, sob a justificativa de que o contrato havia sido cedido, sem que obtivesse esclarecimento suficiente sobre a origem da obrigação. A situação ultrapassa o mero aborrecimento. A indevida atribuição de uma obrigação financeira ao consumidor, especialmente quando acompanhada de descontos em sua remuneração e de registro da operação vinculada ao emprego, produz insegurança, angústia e afeta a tranquilidade financeira do indivíduo. A responsabilidade das instituições financeiras, nesse contexto, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo o fornecedor pelos danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço, independentemente da demonstração de culpa. A instituição financeira tem o dever de adotar mecanismos eficazes de segurança para impedir contratações fraudulentas ou indevidas. Se houve falha na identificação ou validação do contratante, o risco integra a própria atividade econômica desenvolvida pelas rés, não podendo ser transferido ao consumidor. A posterior cessão do crédito também não afasta a responsabilidade das fornecedoras integrantes da cadeia de prestação do serviço. Considerando a extensão do prejuízo, a natureza da falha, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência/nulidade da relação jurídica decorrente do contrato nº 112989487, objeto da presente demanda, reconhecendo a inexigibilidade das obrigações dele decorrentes; b) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida id 88414770, tornando definitiva a determinação para que as requeridas se abstenham de efetuar descontos no contracheque/folha de pagamento da autora decorrentes do contrato nº 112989487; c) DETERMINAR às requeridas que promovam, no âmbito de suas atribuições, a retirada/correção de eventual registro relacionado ao contrato declarado inexigível, inclusive junto aos sistemas vinculados à CTPS Digital, caso ainda existente; d) CONDENAR as requeridas, solidariamente, à restituição, em dobro, dos valores efetivamente descontados da autora em razão do contrato nº 112989487, a serem apurados mediante simples cálculo, compensando-se eventual valor comprovadamente recebido pela autora exclusivamente em razão da operação ora declarada inexigível; e) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora através da incidência exclusiva da taxa SELIC desde o arbitramento. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.TJ.ES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Em havendo manifestação da parte Autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte Ré para cumpri-la no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte Autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga, a teor do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil. Publicada na data da inserção no sistema PJE. Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95. CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95. Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica. GRECIO NOGUEIRA GREGIO JUÍZ DE DIREITO Nome: AMANDA DA SILVA LESSA BONISSON Endereço: Rua João Cipreste Filho, 109, AP. 101, Praia das Gaivotas, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-584 # Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: RUA DOS ANDRADAS, 1409, 7 andar,SALAS 701-702, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-022 Nome: BANCO PINE S/A Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, SlS 54,61-64, and5/6, blc 4, Vila Nova Conceição, Cond. Edifício São Luiz, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900

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