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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Gab. 02 - 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos · Acórdão
Apelação Nº 5000823-20.2023.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador Substituto EDSON MARCOS DE MENDONCA
APELANTE: IRANI MASCARELLO BUENO (RÉU)
ADVOGADO(A): ARNALDO RIZZARDO (OAB RS045730)
ADVOGADO(A): PAULO FERNANDO GRUBER (OAB SC039052)
ADVOGADO(A): CLOVIS JAIR GRUBER (OAB SC015859)
APELADO: ANA LUCIA ARAUJO BROERING (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDUARDO CAVALCA ANDRADE (OAB SC012714)
ADVOGADO(A): Karinna Bianchini Ampessan (OAB SC014640)
APELADO: LAYS HELENA BROERING CESAR (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDUARDO CAVALCA ANDRADE (OAB SC012714)
ADVOGADO(A): Karinna Bianchini Ampessan (OAB SC014640)
APELADO: PAULO VOLNI BROERING FILHO (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDUARDO CAVALCA ANDRADE (OAB SC012714)
ADVOGADO(A): Karinna Bianchini Ampessan (OAB SC014640)
APELADO: LEDA BEATRIZ ARAUJO BROERING (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDUARDO CAVALCA ANDRADE (OAB SC012714)
ADVOGADO(A): Karinna Bianchini Ampessan (OAB SC014640)
APELADO: SUZANA LEATRICE BROERING DUARTE (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDUARDO CAVALCA ANDRADE (OAB SC012714)
ADVOGADO(A): Karinna Bianchini Ampessan (OAB SC014640)
INTERESSADO: LEDA DE ARAUJO BROERING (RÉU)
INTERESSADO: PAULO WOLNY BROERING (Sucessão)
ADVOGADO(A): EDUARDO CAVALCA ANDRADE
ADVOGADO(A): Karinna Bianchini Ampessan
EMENTA
DIREITO CIVIL E DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALIENAÇÃO DE BEM INTEGRANTE DE ESPÓLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE ABSOLUTA. PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS DECORRENTE DE NEGÓCIO NULO. NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES. BOA-FÉ POSSESSÓRIA ATÉ A CITAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS. DIREITO DE RETENÇÃO. ACESSÃO INVERSA. NÃO CABIMENTO. FRUTOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA EM FAVOR DO ESPÓLIO TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AOS FRUTOS APÓS A CITAÇÃO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação declaratória de nulidade/ineficácia de negócio jurídico ajuizada por sucessores de espólio visando à decretação da nulidade de contrato de promessa de compra e venda de imóvel integrante do acervo hereditário, celebrado pela então inventariante durante a tramitação do inventário, sem autorização judicial e sem anuência dos herdeiros, bem como da posterior cessão dos direitos decorrentes desse negócio. A sentença julgou procedente o pedido para declarar a nulidade dos negócios jurídicos e determinar o retorno das partes ao status quo ante. A parte ré interpôs apelação alegando nulidade da sentença, ilegitimidade passiva, validade dos negócios, boa-fé, aquisição da propriedade por acessão inversa e, subsidiariamente, direito à indenização por benfeitorias, retenção e percepção dos frutos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao declarar a invalidade da cessão de direitos; (ii) saber se a parte recorrente possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda; (iii) saber se é válida a alienação de bem integrante de espólio realizada sem autorização judicial e sem anuência dos herdeiros; (iv) saber se a parte recorrente pode ser considerada possuidora de boa-fé; (v) saber se são cabíveis acessão inversa, indenização por benfeitorias e direito de retenção; e (vi) saber qual o regime jurídico aplicável aos frutos percebidos durante a posse.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há julgamento ultra petita, uma vez que a declaração de invalidade da cessão de direitos constitui consequência necessária da nulidade do contrato principal e do pedido de retorno das partes ao status quo ante formulado na petição inicial.
4. A parte recorrente possui legitimidade passiva, porquanto integra a cadeia sucessória negocial decorrente dos contratos relativos ao imóvel e figura como sucessora da posição contratual assumida pelo cessionário dos direitos discutidos.
5. O negócio jurídico é absolutamente nulo, haja vista que a alienação incidiu sobre bem determinado integrante de espólio ainda indivisível, sem autorização judicial e sem anuência dos demais interessados, em afronta às normas que regem a administração e disposição de bens hereditários.
6. A nulidade do negócio originário atinge a cessão de direitos subsequente, uma vez que a cessão pressupõe a existência de direito validamente constituído e a invalidade da obrigação principal alcança os negócios acessórios dela derivados.
7. A alegação de que a alienação envolvia apenas parcela correspondente à meação não prospera, porquanto inexistia prévia partilha ou individualização jurídica da meação e do quinhão hereditário, circunstância que impedia qualquer disposição isolada sobre bem específico do acervo.
8. A boa-fé possessória da parte ré deve ser reconhecida até a data da citação da presente ação, visto que a posse foi exercida por longo período mediante título que aparentava legitimidade, com pagamento do preço ajustado e sem oposição judicial eficaz apta a afastar, de forma inequívoca, a confiança na manutenção da posse.
9. A posse converteu-se em má-fé após a citação, em 01/02/2023, porque, a partir desse momento, a parte recorrente passou a ter ciência inequívoca da controvérsia acerca da legitimidade de sua posse e do pedido de retorno do imóvel ao espólio.
10. Não é cabível o reconhecimento da aquisição da propriedade por acessão inversa, uma vez que não houve prova suficiente de que as construções, plantações ou investimentos realizados superaram consideravelmente o valor do imóvel nem demonstração técnica adequada dos requisitos legais da pretensão.
11. É devido o ressarcimento das benfeitorias necessárias e úteis realizadas até a citação, porquanto a posse era exercida de boa-fé nesse período e o retorno do imóvel ao espólio sem compensação importaria enriquecimento sem causa dos sucessores beneficiados pelas melhorias incorporadas ao bem.
12. É cabível o direito de retenção até o efetivo pagamento da indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas até a citação, uma vez que tal prerrogativa é assegurada ao possuidor de boa-fé pelo regime jurídico da posse.
13. Os frutos percebidos até a citação permanecem com a parte recorrente, porquanto pertencentes ao possuidor de boa-fé, ao passo que os frutos percebidos ou pendentes após essa data devem ser restituídos ao espólio em razão da caracterização da posse de má-fé, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença.
IV. DISPOSITIVO
14. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a boa-fé da parte ré até 01/02/2023 (citação), assegurar o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas até essa data, reconhecer o direito de retenção do imóvel até o efetivo pagamento da indenização a ser apurada em liquidação de sentença, admitir o levantamento das benfeitorias voluptuárias quando possível sem dano ao bem e determinar que os frutos percebidos após a citação sejam restituídos ao espólio. Mantida a declaração de nulidade dos negócios jurídicos e o retorno do imóvel ao acervo hereditário.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 85, §§ 2º, 3º e 11, 125, § 1º, 492, 618, I, e 619; CC, arts. 166, 169, 182, 184, 286, 1.201, 1.214, 1.219, 1.220, 1.255, 1.314, 1.417, 1.784, 1.791, 1.793 e § 3º, 1.794.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0303605-51.2019.8.24.0039, Rel. Des. André Carvalho, j. 29.10.2024; TJSC, Apelação n. 0300483-71.2018.8.24.0166, Rel. Des. Erica Lourenço de Lima Ferreira, j. 17.10.2024; TJSC, AI 0154000-90.2015.8.24.0000, Rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, D.E. 16.02.2018; TJSC, ApCiv 5007072-95.2021.8.24.0058, Rel. Des. André Carvalho, j. 06.08.2024; STJ, Tema Repetitivo 1.076; STJ, Tema 1.059; REsp 2.188.992/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19.05.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reconhecer a boa-fé da parte ré até a citação (01/02/2023), bem como o direito de retenção do imóvel objeto da lide até o efetivo pagamento, pelo espólio autor, das benfeitorias úteis ou necessárias realizadas até a citação, admitindo-se o levantamento das benfeitorias voluptuárias realizadas até a referida data, sendo que o valor das benfeitorias deverá ser apurado em liquidação de sentença, na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de setembro de 2026.