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5000823-17.2026.4.03.6705

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000823-17.2026.4.03.6705 AUTOR: EULA APARECIDA FURTADO MENDONCA ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV - MS5547 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por EULA APARECIDA FURTADO MENDONCA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão/restabelecimento de benefício BPC-LOAS. A petição inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. É a síntese do necessário. Passo a decidir. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a existência de expresso requerimento e a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica. Anote-se. TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência, seja de natureza cautelar ou satisfativa (antecipatória), encontra-se condicionada à comprovação concomitante de dois requisitos: a) a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), e; b) a demonstração de que a espera pela concessão da tutela definitiva pode acarretar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), podendo comprometer, em última análise, a própria efetividade do provimento jurisdicional. No caso em exame, não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito, nesta oportunidade processual, uma vez que a avaliação da situação econômica exige conhecimento técnico especializado e, consequentemente, a realização de perícia social durante a instrução probatória. No mesmo sentido, a avaliação do quadro clínico da parte autora e, por conseguinte, de sua deficiência, exige conhecimento técnico especializado e, consequentemente, a realização de perícia médica durante a instrução probatória, para dirimir as divergências entre a conclusão do laudo administrativo e a documentação médica apresentada pela parte autora. Ademais, o ato administrativo objeto da lide goza de presunção relativa de legitimidade (juris tantum). Embora passível de revisão pelo Poder Judiciário, tal presunção somente pode ser afastada mediante a apresentação de robusta prova em sentido contrário, a qual se mostra inexistente, ao menos, nesta ocasião. Assim, não estando preenchidos, por ora, os requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência, destacando que o referido pleito será reanalisado no momento da prolação da sentença. PROVA PERICIAL Tendo em vista que sem a realização da prova pericial torna-se inviável a conciliação entre as partes, tenho por prejudicada a designação de audiência de conciliação e, consequentemente, determino a antecipação da prova pericial, nos termos art. 381, inciso II, do Código de Processo Civil. PERÍCIA MÉDICA O exame pericial será realizado na sala de perícias do 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Subseção Judiciária de Coxim, localizado na Rua Viriato Bandeira, 711, 2º Piso, Centro, Coxim - MS. A data e o horário da perícia médica, o perito responsável e sua especialidade são os seguintes: 10/11/2026 às 12h00min - MICHAEL SEABRA DE OLIVEIRA - Clínico Geral. Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12, §2º, da Lei n. 10.259/2001. Fixa-se o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, devendo o perito responder aos quesitos apresentados pelas partes e aos quesitos judiciais constantes ao fim desta decisão. Arbitra-se os honorários periciais em R$ 402,00 (quatrocentos e dois reais), com arrimo no art. 28, §1º, incisos II e III, da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, tendo em vista a notória escassez de profissionais médicos habilitados para a realização de perícias no âmbito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Subseção Judiciária de Coxim/MS, bem como a necessidade de deslocamento do perito, de outro município até esta sede, circunstância que impõe custos adicionais e demanda logística específica. Intime-se o perito acerca de sua nomeação, do arbitramento dos honorários periciais, do local, data e horário designados para a realização do exame pericial, do prazo para entrega do laudo e da necessidade de observar o disposto no art. 129-A, §1º, da Lei n. 8.213/1991, certificando-se nos autos. Fica a parte autora intimada a: a) juntar aos autos cópia integral de sua CTPS e de toda a documentação médica a ser avaliada pelo perito, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que o perito apenas poderá considerar em seu laudo a documentação médica integrada aos autos. b) comparecer no local da perícia com antecedência de 15 (quinze) minutos em relação ao horário agendado, portando, obrigatoriamente, documento oficial de identificação com fotografia (ex.: RG, CIN, CNH, CTPS etc.), sob pena de não realização do ato pericial. Adverte-se a parte autora que, em caso de não comparecimento na perícia agendada, deverá comprovar documentalmente o justo motivo de sua ausência no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data designada para o exame pericial, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/1995, aplicado por analogia. PERÍCIA SOCIOECONÔMICA A perícia social será realizada por: MARIA DE LOURDES DA SILVA - Assistente Social. Providencie a Secretaria o agendamento da visita social com o perito, que poderá colher elementos prévios de convicção em visitas precursoras à região onde reside a parte autora, inclusive em contato com vizinhos. Fica o expert autorizado a contatar a parte autora, por meio do telefone informado nos autos, para viabilizar as diligências. Fixa-se o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, devendo o perito instruí-lo, obrigatoriamente, com fotografias detalhadas do local e responder aos quesitos apresentados pelas partes e aos quesitos judiciais constantes ao fim desta decisão. Arbitra-se os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), com arrimo no art. 28, §1°, incisos II e III, da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, considerando a necessidade de deslocamento do assistente social até município diverso da sede deste Núcleo de Justiça 4.0 – Subseção Judiciária de Coxim/MS, circunstância que demanda maior tempo e custos para a realização da perícia socioeconômica. Intime-se o perito acerca de sua nomeação, do arbitramento dos honorários periciais e do prazo para entrega do laudo. PROVIDÊNCIAS APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA Cumprido regularmente o encargo pelo perito, requisite-se o pagamento dos respectivos honorários, caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita. Apresentado o laudo pericial: a) cite-se o INSS; b) intimem-se partes para, querendo, se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 5 (cinco) dias (Enunciado n. 179 do FONAJEF). Da contestação ou da proposta de acordo apresentada pelo INSS, dê-se vista à parte autora, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo proposta de transação ofertada pelo INSS e aceita pela parte autora, venham os autos conclusos para homologação. Não havendo proposta de transação, ou tendo ela sido rejeitada, venham os autos conclusos para decisão. Cópia desta decisão poderá servir como mandado/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Coxim - MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. ANEXO I BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA -- AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA 1. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993: "Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Considerando os elementos obtidos na perícia médica, o periciando é considerado pessoa com deficiência ou com doença incapacitante? Qual? Fundamente. 2. Há funções corporais acometidas? Quais? 3. Qual a data do início da deficiência ou doença incapacitante? Justifique. 3.1. Trata-se de doença ligada ao grupo etário? 4. O periciando está sendo atualmente tratado? Faz uso de quais medicamentos? Pode-se aferir se houve melhoras em seu quadro clínico desde o início do tratamento? 5. Qual a escolaridade do periciando? É possível afirmar que os problemas de saúde interferiram no aproveitamento escolar e, se maior de idade, na qualificação profissional? 6. Se maior de idade, o periciando exerce ou exerceu atividade laborativa remunerada? Qual é a atividade habitual? 7. Quanto aos itens de Atividades e Participações do Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-Br), determine o nível de independência para o desempenho dos seguintes domínios/atividades: Domínio/Atividade - 25 pontos - 50 pontos - 75 pontos - 100 pontos Sensorial:__________ pontos Comunicação: __________pontos Mobilidade: __________pontos Cuidados Pessoais: __________pontos Vida Doméstica: __________pontos Educação, trabalho e vida econômica: __________pontos Socialização e vida comunitária: __________pontos 8. Admitindo-se que o periciando seja portadora de doença ou lesão diagnosticada, considerando as funções corporais acometidas e os níveis de independência avaliados acima, indaga-se: 8.1. No caso de periciando(a) maior de idade, há incapacidade para o trabalho? 8.2. Se sim, qual é a data do início da incapacidade (DII)? Justifique. 8.3. No caso de periciando maior de idade, ele está em condições físicas e psíquicas de administrar o benefício pleiteado? 8.4. O periciando está incapacitado para a vida independente? Mesmo para atividades pessoais diárias, como vestir, alimentar-se, locomover-se e comunicar-se? 8.5. Caso seja menor de 16 anos, o periciando necessita de cuidados especiais que impeçam que o seu cuidador/responsável exerça atividade laborativa remunerada? 9. No caso de periciando maior de idade, a incapacidade, se existente, é temporária ou permanente, total ou parcial? Caso seja parcial, informe as restrições laborativas detectadas. 10. É possível controlar ou mesmo curar a doença/deficiência mediante tratamento atualmente disponível na rede pública, a ponto de permitir a inclusão social e/ou a inserção no mercado de trabalho? É possível estimar o tempo necessário? Qual? 11. Em caso de limitação temporária, qual o prazo para reavaliação de eventual benefício? ANEXO II BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA/IDOSO 1. Responda os quesitos a seguir na perspectiva dos problemas de saúde e/ou a deficiência declarados pelo periciando. 1.1. O periciando realiza cuidados pessoais sem o apoio de terceiros? Quais? 1.2. O periciando auxilia nos afazeres domésticos? Com ou sem supervisão? 1.3. O periciando frequenta e participa de atividades em instituições religiosas, educacionais, clubes, entre outras? Quais? 1.4. O periciando é alfabetizado? Caso afirmativo, informar a escolaridade e em quanto tempo concluiu os estudos. 1.5. O periciando tem ou teve dificuldade para acessar a instituição de ensino? Em caso positivo, informe o tipo. 1.6. Caso o periciando seja maior de idade, ele frequenta o comércio e faz de transações econômicas? Com ou sem supervisão? 2. O periciando faz tratamento de saúde? De que tipo e com qual frequência? 2.1. O serviço é público e/ou privado? Se for privado, qual é o valor mensal e o responsável pelo custeio? 2.2. Há despesas com aquisição de medicamentos? Caso afirmativo, informe o valor mensal e o responsável pelo custeio. 2.3. Algum familiar teve que deixar o mercado de trabalho para dar assistência ao periciando? Qual familiar? 3. O periciando exerce ou exerceu trabalho formal ou informal? Em qual cargo ou atividade? Com qual idade iniciou as atividades laborativas? Qual é a data do último emprego? 4. Existem fatores que dificultam o acesso do periciando e/ou do seu grupo familiar ao mercado de trabalho? Se sim, quais? 5. O periciando possui acesso a recursos e equipamentos tecnológicos adaptados e adequados à sua situação de saúde e/ou deficiência? Quais? 6. O imóvel utilizado pelo periciando é próprio, alugado ou cedido? Quais são as condições de habitação? Nessa residência, há fatores limitantes ou facilitadores à funcionalidade de uma pessoa com problemas de saúde/deficiência e/ou de seus familiares? Quais? 7. Informe se na localidade onde o periciando reside existem fatores ambientais, decorrentes da intervenção humana e/ou climáticos que colocam em risco a população em geral e sobretudo pessoas com deficiência ou condições de saúde fragilizadas, tais como córrego, área de desabamento, inundações, poluição e violência urbana. Especifique. 8. O periciando utiliza transporte coletivo ou particular para o deslocamento para as suas atividades diárias? Com ou sem supervisão? O transporte dispõe de adaptação? Caso o transporte seja particular informar os dados do veículo e do proprietário. 9. Informe se o periciando possui vínculos preservados com seus familiares. Indique os familiares que lhe prestam acolhimento e apoio emocional e/ou material. 10. Qual é a renda per capita da família do periciando? O grupo familiar apresenta condições de suprir as necessidades básicas, tais como alimentação, moradia, energia elétrica e água? Justifique. 10.1. Informe se algum membro do grupo familiar recebe benefício previdenciário ou assistencial. Se sim, informe o nome, o grau de parentesco, o tipo de benefício e o valor. 11. A sobrevivência do periciando depende da ajuda de alguma instituição ou de alguém que não mora com ela? Se sim, informe o nome, o grau de parentesco e o tipo de ajuda. 12. O periciando necessita de encaminhamento para serviços no âmbito das políticas públicas de educação, habitação, saúde e/ou assistência social? Se sim, qual? FRANSCIELLE MARTINS GOMES MEDEIROS Juíza Federal Substituta

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