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5000822-94.2025.8.24.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Imaruí · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5000822-94.2025.8.24.0029/SCAUTOR: MARIA DA CONCEICAO ALBINO TEIXEIRA ADVOGADO(A): ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138) RÉU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Por todo o exposto: 1) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, em consequência: a) DECLARO a inexistência do débito questionado na inicial; b) DETERMINO que o réu se abstenha de efetuar novos descontos relacionados ao referido seguro; c) CONDENO o réu a restituir, em dobro, o valor descontado a título do débito questionado, corrigido(s) monetariamente (IPCA) a partir de cada desembolso e acrescido(s) de juros de mora pela taxa Selic (deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero) a partir da citação (7/10/2025); 2) CONDENO, em razão da sucumbência mínima do(a)(s) réu (CPC, art. 86, parágrafo único), a autora ao pagamento das custas e das despesas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) réu. Quanto à autora, MANTENHO o deferimento do benefício da Justiça Gratuita (ev(s). 10) e DETERMINO a suspensão da cobrança dos encargos da sucumbência, na forma da Lei (CPC, art. 98, §§ 2.º e 3.º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive(m)-se oportunamente.

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