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2026-09-16 · TJSC
Habilitação de Crédito Nº 5000822-91.2026.8.24.0536/SCREQUERENTE: MAIKON GIESEL
ADVOGADO(A): FABRÍCIO BITTENCOURT (OAB SC008361)
ADVOGADO(A): GISELI APARECIDA BORGARO (OAB SC061982)
INTERESSADO: GLADIUS CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL S/S LTDA
ADVOGADO(A): AGENOR DAUFENBACH JUNIOR
ADVOGADO(A): DANIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES
SENTENÇA
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os pedidos formulados e determino a habilitação do crédito em favor de MAIKON GIESEL junto aos autos da Falência de SOFIX INDÚSTRIA DE FIXADORES LTDA (n. 0026291-60.2012.8.24.0038), para constar o montante de R$ 153.296,38, na classe dos credores trabalhistas. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, considerando que não houve resistência ao pleito autoral (STJ, AgRg no REsp 958620/SC e TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001545-96.2020.8.24.0000). Considerando que o Quadro Geral de Credores será formado a partir da relação consolidada do art. 7º, § 2º, e das decisões proferidas em habilitações e impugnações (art. 10, § 7º, LRF), para assegurar a transparência, a Administração Judicial deverá, até sua consolidação definitiva, manter em seu sítio eletrônico, nos termos do art. 22, I, ?k?, da LRF, o esboço atualizado do quadro para consulta pública. Sempre que houver modificação decorrente de decisões judiciais, tal como a presente sentença, o esboço deverá ser atualizado. Quanto ao pedido de justiça gratuita em favor da massa falida, resta intimada a Administração Judicial para, querendo, no prazo de 15 dias, comprovar a inexistência de ativos disponíveis, sob pena de indeferimento do pedido. Adote a Administração Judicial as providências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se.
2026-08-25 · TJSC
Habilitação de Crédito Nº 5000822-91.2026.8.24.0536/SC
INTERESSADO: GLADIUS CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL S/S LTDA
ADVOGADO(A): AGENOR DAUFENBACH JUNIOR
ADVOGADO(A): DANIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES
DESPACHO/DECISÃO
Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Em observância ao disposto nos arts. 8º, 10, caput e §5º, 11 e 12, da Lei 11.101/2005, intime-se a empresa falida para manifestação no prazo de 5 dias.
A intimação do requerido, quando se tratar do devedor, deverá ser realizada na pessoa de seu procurador. Quando se tratar do credor, por sua vez, deverá ser intimado pelo Domicílio Judicial Eletrônico - DJE (CPC, art. 270) ou pelo correio, caso a função não esteja habilitada ou trate-se de pessoa física, hipótese em que as despesas deverão ser recolhidas pela parte autora, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Todavia, caso a empresa falida não esteja participando do trâmite processual ou, no mínimo, representada por procurador constituído junto aos autos da falência, tenho como despicienda sua intimação pessoal no presente incidente, sobretudo diante das inúmeras intimações já efetivadas junto ao feito falimentar. Não bastasse, a sempre cautelosa atuação da Administração Judicial em favor da massa é circunstância suficiente para ilidir eventual alegação de prejuízo pela ausência de manifestação do devedor.
Após, intime-se a Administração Judicial, representante da massa falida, para apresentar seu parecer no prazo de 5 dias. Cumpre frisar que, caso haja discordância sobre o valor postulado, deverá a Administração Judicial instruir sua manifestação com parecer e respectiva memória de cálculo, a fim de justificar o montante que entende escorreito para a habilitação.
Na sequência, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 5 dias, nos termos da Recomendação n. 102/2023 do Conselho Nacional do Ministério Público.
Por fim, tornem conclusos para deliberação.