Publicações do processo

5000822-82.2024.4.03.6323

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 38º Juiz Federal da 13ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000822-82.2024.4.03.6323 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: LAERCIO CUNHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALBERTO AUGUSTO REDONDO DE SOUZA - SP273959-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recursos interpostos pela parte autora e pelo INSS através do qual objetiva a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de pensão por morte, pelo período de 04 (quatro) meses, a contar da DER 08/07/2022. Em suas razões recursais, afirma a parte autora que há nos autos prova documental e testemunhal da união estável por ela mantida com a segurada falecida desde 20.10.2018. Requer o provimento do recurso, com o julgamento de procedência do pedido inicial. Por sua vez, alega o INSS que não existe prova de nenhum período de união estável, pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. Intimados, os recorrentes não apresentaram contrarrazões. É o relatório. VOTO A questão controvertida nesta fase recursal diz respeito à qualidade de dependente com a comprovação de união estável por período igual ou superior a 2 anos com a segurada instituidora Júlia Funchal, de forma a autorizar a concessão do benefício de pensão por morte em período superior ao concedido na sentença. Com relação ao recurso do INSS, o argumento é que não existe comprovação da existência de união estável. A sentença recorrida apreciou de forma adequada a controvérsia, devendo ser confirmada pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, conforme abaixo transcrito: “No caso concreto, o falecimento da instituidora da pensão por morte ocorreu em 30/08/2021 (ID 331058713 – p. 15). A qualidade de segurada foi comprovada, tendo em vista que Julia Funchal percebia aposentadoria por idade até a data do óbito (ID 331058713, p. 2 / NB 194.583.081-3). Cinge-se a controvérsia, portanto, a qualidade de dependente da parte autora. Para fins de comprovação da existência de união estável, foram acostados aos autos os seguintes documentos (ID 331058713): a) Certidão de óbito de Julia Funchal (p. 15), falecida em 30/08/2021, constando como endereço a Rua Orlando Manfrin, 222, centro, em Espírito Santo do Turvo/SP; b) DANFE (p. 34) em nome do autor constando endereço na rua Orlando Marfim, 222, datado de 29/10/2021; c) Boleto bancário (p.35) em nome do autor constando endereço na rua Orlando Marfim, 202, datado de 15/06/2022; d) DANFE (p. 36) em nome do autor constando endereço na rua Orlando Marfim, 202, datado de 07/04/2020; e) (p.46) comprovante de pagamento efetuado pelo autor de placa cemitério em favor de Julia Funchal, datado de03/03/2022; f) (p.47) contrato de plano funerário, assinado por Julia Funchal, afirmando união estável com o autor (beneficiário), datado de 13/07/2021; e g) (ID 322561577) Cartão SUS em nome de Julia Funchal constando endereço rua Orlando Marfim, 222, sem data. Em depoimento pessoal, o autor confirmou integralmente os termos da petição inicial (id. 331058713). Disse que conheceu a de cujus, Júlia Funchal, entre 2017 e 2018. Logo em seguida, neste mesmo período, eles passaram a conviver juntos na condição de companheiros. A coabitação ocorreu na Rua Orlando Manfrim, centro, nº 222, em Espírito Santo do Turvo. Eles permaneceram na mesma residência por um período de três anos, sem que houvesse separação em momento algum durante esse convívio. Na residência, eles moravam em uma das casas de um quintal grande, enquanto a irmã de Júlia Funchal, Benedita Funchal, morava em outra casa no mesmo quintal. Anteriormente, o autor foi casado e se divorciou por volta de 2015. Entre ele e Júlia Funchal, não houve filhos em comum. Contudo, ambos possuíam filhos de outros relacionamentos; Júlia Funchal tinha filhas. O relacionamento do demandante com a família de Júlia Funchal era considerado bom, pois nunca houve sinais de desapontamento. Na localidade em que residiam e perante a família, todos reconheciam o depoente e Júlia Funchal como companheiros. Eles costumavam frequentar a praça de confraternização da prefeitura e o evento mensal na feira da lua, sendo o local um pouco pequeno e com poucas opções de lazer. Aproximadamente um ano após o início da coabitação, Júlia começou a apresentar problemas pulmonares, que foram uma das causas de sua morte. Ela era fumante, e a condição se agravou. Além disso, ela trabalhava em uma granja avícola e, segundo o depoente, provavelmente não utilizava máscaras (EPIs), havendo muito pó no local de trabalho. Não havia outras patologias. No dia do óbito, o demandante declarou que prestou socorro à Júlia às 7 da manhã e a acompanhou até as 17:30, quando ela foi conduzida para o Hospital de Santa Cruz do Rio Pardo. O óbito foi declarado e confirmado por volta das 19 horas. O depoente não foi o declarante do óbito, pois estava muito abatido após acompanhar Júlia até o hospital e receber a notícia de sua morte. Então, ele entregou os documentos, celular e bolsa dela para a filha dela, Elma Gelma de Oliveira, que foi a declarante do óbito. Por fim, afirmou que esteve presente no funeral de Júlia do começo ao fim. A testemunha Nelson Mota Garcia (id. 343343802), vizinho de sítio do autor, afirmou acreditar que o autor e a falecida se conheceram por volta dos anos de 2018 ou 2019. Segundo relatado, a convivência em união estável teria se iniciado entre 2020 e 2021, período em que passou a vê-los juntos com frequência, especialmente quando Laércio comparecia ao local onde costumava cortar o cabelo. Informou que o casal residia nas proximidades da chamada “escola do campo”, embora não tenha conseguido indicar o endereço exato da residência. Nelson esclareceu que não houve filhos em comum oriundos da relação entre Laércio e Júlia, mas afirmou que ambos possuíam filhos de relacionamentos anteriores. Mencionou ter conhecimento de que Laércio foi anteriormente casado, mas não soube precisar a data da separação. O depoente ressaltou que o relacionamento entre Laércio e Júlia era amplamente reconhecido socialmente, inclusive entre os amigos do casal, que os identificavam como “marido e mulher”. No entanto, não soube informar como se dava a relação de Júlia com os familiares de Laércio. Relatou que o casal costumava frequentar, ainda que de forma simples, a praça da cidade, barbearias — nas quais Júlia frequentemente acompanhava Laércio —, bem como lanchonetes locais, embora não fossem vistos em muitos outros lugares. De acordo com o depoente, não teve conhecimento de qualquer separação entre eles durante o período em que conviveram. Quanto ao estado de saúde de Júlia, Nelson informou não saber se ela possuía alguma patologia específica, mas relatou que a via com frequência no posto de saúde, geralmente acompanhada de Laércio em consultas relacionadas à pressão arterial. Por fim, não soube informar quem foi o declarante do óbito de Júlia, mas confirmou que Laércio esteve presente e prestou todos os cuidados necessários durante o funeral, acompanhando-o do início ao fim. O depoente Roberto de Souza (id. 343342348) declarou que conhece Laércio Cunha há aproximadamente 30 a 40 anos, desde o período em que ambos trabalhavam, embora em setores distintos, em uma mesma usina. Afirmou ter conhecido a falecida Júlia Funchal por volta de 2017, ano em que se aposentou. Naquela época, Júlia residia na mesma rua que o depoente, sendo sua vizinha, motivo pelo qual passou a observar com frequência a presença de Laércio no local. Relatou que a convivência entre Laércio e Júlia, na condição de companheiros, teve início pouco tempo após conhecê-los, por volta de 2017, período em que Laércio já se encontrava coabitando com Júlia. A residência do casal localizava-se na Rua Antônio Martins, onde o próprio depoente também reside. Embora não se recordou do número da casa de Júlia, mencionou que o número de sua residência é 212, e que as casas eram vizinhas. Referida coabitação perdurou até o falecimento de Júlia. Ao ser questionado sobre eventuais uniões anteriores, Roberto afirmou ter conhecimento de que tanto Laércio quanto Júlia foram anteriormente casados, mas não soube informar as datas exatas das respectivas separações. Esclareceu ainda que não possuía vínculo de amizade com o ex-marido de Júlia, que, segundo relatado, não era residente da localidade. O depoente confirmou que não houve filhos em comum entre Laércio e Júlia, embora ambos tivessem filhos oriundos de relacionamentos ou casamentos anteriores. No que tange aos filhos de Júlia, Roberto informou que todos são maiores de idade e não possuem qualquer deficiência. Como se observa, os depoimentos colhidos em juízo foram uníssonos ao afirmar a existência de união estável entre o demandante e a falecida, desde, ao menos, o ano de 2018/2019, destacando que o casal era amplamente reconhecido em seu círculo social como “marido e mulher”. Contudo, no que se refere à prova documental, verifica-se que assiste razão ao réu ao argumentar que o autor não figurou como declarante do óbito, tampouco constou como companheiro na certidão de óbito.Ademais, observa-se que os comprovantes de residência apresentados na inicial - em sua maioria - não demonstram coabitação concomitante entre o autor e a falecida ou são documentos posteriores ao falecimento, circunstância que fragiliza sua capacidade de comprovar a alegada convivência por período superior a dois anos antes do óbito da segurada. Dentre os documentos apresentados, destaca-se como o mais antigo uma nota fiscal de compra de colchão inflável, emitida em 07/04/2020, em nome do autor, indicando como endereço de entrega a Rua Orlando Marfim nº 202, Espírito Santo do Turvo/SP (ID 331058713). Tal documento, embora anterior ao falecimento, não é suficiente, por si só, para comprovar a existência de união estável por período igual ou superior a 24 meses antes do óbito, conforme exige o §6º do art. 16 da Lei 8.213/91. Consta ainda nos autos contrato de plano funeral com endereço coincidente ao da certidão de óbito, qual seja, Rua Orlando Marfim nº 222, Centro, Espírito Santo do Turvo/SP, evidenciando que a falecida e o autor ali residiam um mês antes do óbito. Ainda que relevante, tal elemento não supre integralmente a exigência legal da convivência mínima de dois anos imediatamente anteriores ao falecimento. Acrescento, também, que, embora o autor tenha afirmado manter boa relação com as filhas da falecida, nenhuma delas foi arrolada como testemunha. Trata-se de omissão relevante e que desperta fundada dúvida quanto à efetiva existência da união estável no período alegado, especialmente quanto à sua duração mínima legal. Considerando que as filhas da falecida seriam, em tese, testemunhas naturais e diretas da convivência contínua e pública do casal, sua ausência no processo enfraquece a tese do autor. O próprio demandante, inclusive, declarou que residia no mesmo terreno da tia da falecida, Benedita Funchal, irmã de Júlia Funchal. Todavia, nenhum parente da falecida foi ouvido nos autos, o que novamente compromete a robustez da prova oral em relação à suposta união estável. Ressalte-se, por fim, que o autor alegou que a falecida possuía sérios problemas de saúde e que a acompanhava com frequência a postos de saúde. No entanto, nenhum documento médico ou comprovante de acompanhamento foi juntado aos autos, o que poderia, inclusive, corroborar a longevidade e efetividade da convivência alegada. Nesse contexto, não tendo sido comprovada a existência de união estável por período igual ou superior a dois anos antes do óbito da segurada instituidora, é cabível a concessão da pensão por morte pelo prazo limitado de 04 (quatro) meses apenas, nos termos do art. 77, inciso V, alínea 'b', da Lei nº 8.213/91”. A fundamentação acima transcrita mantém-se hígida, mesmo à vista das razões recursais. Com efeito, a parte autora, em seu recurso, apenas faz referência a provas exaustivamente apreciadas na sentença recorrida, as quais não tiveram o condão de demonstrar a pretendida união estável pelo período alegado. Assim, o conjunto probatório demonstra a existência de união estável, mas não suficiente para a concessão do benefício por período superior a 4 meses. Em razão disso, os recursos não merecem provimento. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e do INSS, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a execução dessa verba, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, no caso de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Com relação ao INSS, sem condenação em custas, por ser o recorrente delas isento. Tratando-se ambas as partes de recorrentes vencidos, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do quanto decidido pela Turma Regional de Uniformização da 3ª Região no Pedido de Uniformização Regional nº 0007966-78.2018.403.6332 (Rel. Juíza Federal Nilce Cristina Petris, j. 27.11.2023, data da publicação 13.12.2023). É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DURAÇÃO DA CONVIVÊNCIA INFERIOR A DOIS ANOS ANTES DO ÓBITO DA SEGURADA INSTITUIDORA. LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO AO PRAZO DE QUATRO MESES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da demonstração do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente do requerente, nos termos do artigo 16 da Lei 8.213/1991. 2. O reconhecimento da condição de dependente na qualidade de companheiro pressupõe a comprovação de união estável, configurada pela convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 3. Os depoimentos colhidos em juízo confirmam a existência de união estável entre a parte autora e a falecida, o que afasta o pedido do Instituto Nacional do Seguro Social de reforma integral do julgado para declaração de improcedência. 4. A prova documental apresentada pela parte autora revela-se insuficiente para demonstrar que o vínculo de convivência estendeu-se por período igual ou superior a vinte e quatro meses anteriores ao falecimento da segurada, conforme a exigência do artigo 16, parágrafo 6º, da Lei 8.213/1991. 5. Constatado o preenchimento da qualidade de dependente, mas não verificado o tempo de convivência mínimo de dois anos imediatamente anteriores ao óbito da segurada, impõe-se a limitação do pagamento da pensão por morte ao período de quatro meses, nos termos do artigo 77, inciso V, alínea b, da Lei 8.213/1991. 6. Recursos não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos das partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Relator do Acórdão

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.