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5000822-47.2026.8.01.0014

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Tribunal
TJAC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAC · Vara Cível da Comarca de Tarauacá · DESPACHO/DECISÃO

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Cível da Comarca de Tarauacá Autos: 5000822-47.2026.8.01.0014 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente:Raimunda Pereira MouraoExequente:Daniely Pinto da Silva Kaxinawa de SouzaExequente:Domingos Pereira da SilvaExequente:Eriel Pereira da SilvaExequente:Gerciel Pereira da RochaExequente:Francisca Pereira BatistaExequente:Danila Pinto da Silva KaxinawaExecutado:Instituto Nacional do Seguro Social DECISÃO RAIMUNDA PEREIRA MOURAO, DANIELY PINTO DA SILVA KAXINAWA DE SOUZA, DOMINGOS PEREIRA DA SILVA, ERIEL PEREIRA DA SILVA, GERCIEL PEREIRA DA ROCHA, FRANCISCA PEREIRA BATISTA e DANILA PINTO DA SILVA KAXINAWA ajuizou Ação Execução de Sentença contra o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, postulando o pagamento das parcelas em atraso devido à concessão do benefício que lhe fora concedido, nos termos do art. 534 do CPC. Devidamente citado, o INSS deixou decorrer o prazo sem apresentar impugnação à execução. Vieram os autos concluso. É o breve relatório. Decido. Para tanto, a parte credora apresentou planilha de cálculo atualizado do débito, requerendo a homologação e liquidação dos cálculos apresentados e a expedição de RPV e/ou Precatório. Intimado, o INSS não impugnou a planilha de cálculos apresentado pela parte credora. Assim, considerando que a parte executada não interpôs impugnação à execução, ACOLHO A EXECUÇÃO e HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentado pelo exequente, para que surta seus efeitos legais. Em consequência, determino a requisição, através de Requisição de Pequeno Valor – RPV e/ou Precatório ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do provimento nº 06/2010 da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, o pagamento do débito atualizado referente ao pagamento total da condenação e aos honorários sucumbenciais, conforme memória de cálculo. Após a expedição do precatório ou RPV, DETERMINO a suspensão dos autos (TPU 15248/15247), aguardando comunicado de pagamento, sem prejuízo de eventual baixa da suspensão, caso necessário, mediante simples requerimento da parte interessada. A parte deverá ser intimada quando da expedição do alvará. Vindo aos autos a informaçãodo pagamento, retire-se os autos da suspensão e, havendo nos autos o contrato advocatício, expeça-se o competente alvará judicial, fazendo a devida separação dos honorários e do valor referente ao próprio crédito da parte exequente.Inexistindo nos autos contrato advocatício, expeça-se o competente alvará, somente, em nome da parte autora. Após a retirada dos alvarás em Cartório, tem a parte o prazo de 5 (cinco) dias, independente de nova intimação, para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção da execução (art. 924, II, CPC). Deixo de condenar a parte devedora ao pagamento de honorários, visto que não fora impugnado o cumprimento de sentença. Cumpra-se. Intimem-se.

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