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5000822-44.2022.8.08.0062

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000822-44.2022.8.08.0062 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JANIRES RODRIGUES ROCHA SANTOS APELADO: BLU INSTITUICAO DE PAGAMENTO E TECNOLOGIA S.A. e outros (4) RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUSPENSÃO PREVENTIVA DE ADVOGADA. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. RESTABELECIMENTO DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA ANTES DA SENTENÇA. PREMATURIDADE DA EXTINÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação de reparação de danos, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, combinado com o art. 76, § 1º, I, do CPC, em razão de suposta irregularidade de representação processual decorrente de substabelecimento sem reserva de poderes após suspensão preventiva da advogada originária da autora. A apelante sustentou a invalidade da intimação pessoal, a violação aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, a regularidade da representação processual pelo término da suspensão preventiva da patrona originária e a validade do substabelecimento sem reserva de poderes expressamente autorizado na procuração. Requereu a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser mantida a gratuidade de justiça deferida à autora, diante da impugnação formulada em contrarrazões pela ré B Fintech Serviços de Tecnologia Ltda.; (ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução do mérito foi prematura, diante do término da suspensão preventiva da advogada originária e do restabelecimento do patrocínio da causa antes da prolação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça deve ser mantida quando o benefício já foi deferido em decisão interlocutória, ratificado na sentença e a parte impugnante não apresenta elemento ou prova documental capaz de demonstrar modificação da capacidade financeira da beneficiária. 4. O término da suspensão preventiva imposta à advogada originária restabelece sua capacidade postulatória quando, após o encerramento da sanção disciplinar, há juntada de substabelecimento que lhe devolve o patrocínio da causa. 5. A representação processual não permanece irregular quando, antes da sentença, o juízo já tem ciência do fim da suspensão preventiva da advogada inicialmente constituída e do retorno dos poderes a ela substabelecidos. 6. A extinção do processo sem resolução do mérito mostra-se prematura quando a capacidade postulatória e o patrocínio regular da causa já se encontram restabelecidos nos autos antes da prolação da sentença recorrida. 7. A análise do recurso prescinde do exame definitivo sobre a necessidade de anuência da parte no substabelecimento sem reserva de poderes, pois a irregularidade apontada deixou de subsistir com o término da suspensão preventiva e o restabelecimento da representação processual pela patrona originária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: “A extinção do processo sem resolução do mérito por irregularidade de representação processual é prematura quando, antes da sentença, a capacidade postulatória e o patrocínio regular da causa já estão restabelecidos nos autos”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 76, § 1º, I, e 485, IV. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Composição de julgamento: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Relator / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por JANIRES RODRIGUES ROCHA SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Piúma-ES, que, nos autos da “ação de reparação de danos” ajuizada em desfavor de BLU INSTITUICAO DE PAGAMENTO E TECNOLOGIA S.A. e outros, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, combinado com o artigo 76, § 1º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 19179939), sustenta que (a) não houve intimação pessoal válida, uma vez que o mandado retornou negativo por insuficiência de endereço, o que não pode ser interpretado automaticamente como desídia da parte; (b) a extinção do feito por vício formal viola os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, consagrados nos artigos 4º e 6º do CPC; (c) a representação processual está regular, pois a suspensão preventiva da patrona originária findou em 15/10/2025, tendo sido restabelecida sua capacidade postulatória; e (d) o substabelecimento sem reserva de poderes estava expressamente autorizado na procuração outorgada, sendo ato unilateral do advogado que não exige anuência do cliente para produzir efeitos processuais. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para anular integralmente a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. A requerida BLU Instituição de Pagamento e Tecnologia S.A. (Banco BS2) apresentou contrarrazões (ID 19179945), pugnando pela manutenção da sentença. A requerida B Fintech Serviços de Tecnologia Ltda. também apresentou contrarrazões (ID 19203099), impugnando o benefício da gratuidade de justiça e defendendo a manutenção da sentença extintiva. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisar as suas razões. Antes contudo, é necessária uma síntese dos eventos processuais relevantes para a compreensão da controvérsia recursal. No curso do processo, sobreveio a informação de que a advogada originariamente constituída pela autora, Dra. Tábata Ribeiro Brito Miqueletti (OAB/PR 87.889), encontrava-se com o registro profissional suspenso preventivamente pelo prazo de 90 dias, entre 18/07/2025 e 15/10/2025, por decisão do Conselho Seccional da OAB/PR (ID 19179940, p. 573). Em razão disso, a patrona substabeleceu sem reserva de poderes à advogada Dra. Renata Ehlert (OAB/PR 59.630) em 22/08/2025 (ID 19179875). O magistrado de primeiro grau, ao tomar conhecimento da suspensão disciplinar, proferiu despacho determinando a intimação pessoal da autora para que manifestasse sua concordância com o substabelecimento apresentado, sob pena de extinção do feito (ID 19179879). O mandado de intimação pessoal, contudo, retornou negativo, tendo o Oficial de Justiça certificado que a Rua Guarapari (atual Rua Hermínia Clemente Gonçalves), Centro de Piúma-ES, é muito extensa, sendo imprescindível o número da residência ou ponto de referência para a localização da requerente (ID 19179881). Diante disso, em 28/11/2025, foi proferido novo despacho (ID 19179934), determinando a intimação da parte autora, por intermédio de suas patronas, para que, no prazo de cinco dias, qualificasse o endereço da requerente de forma completa, viabilizando o cumprimento da determinação anterior, sob expressa pena de extinção. O prazo transcorreu in albis, conforme certidão de ID 19179935. Ato contínuo, a advogada Renata Ehlert peticionou requerendo sua desabilitação e juntou novo substabelecimento sem reserva de poderes, datado de 16/10/2025, restabelecendo o patrocínio da causa à Dra. Tábata Ribeiro Brito Miqueletti, cujo período de suspensão preventiva já havia expirado (ID 19179883). Sobreveio, então, a sentença ora recorrida (ID 19179937), pela qual o Juízo de origem julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. O magistrado entendeu que o substabelecimento sem reserva de poderes implicou renúncia tácita ao mandato, exigindo prova de ciência inequívoca do constituinte para produzir efeitos processuais regulares. Feitos esses esclarecimentos prévios, verifica-se que a requerida B Fintech Serviços de Tecnologia Ltda., em sede de contrarrazões, impugna o benefício da gratuidade de justiça deferido à parte autora, sustentando que a apelante não comprovou sua hipossuficiência financeira e requereu a revogação do benefício, com a consequente intimação para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. A assistência judiciária gratuita foi formalmente deferida à autora pela decisão interlocutória de ID 19179808 proferida em 16/11/2022 pelo Juízo de primeiro grau. O benefício foi ratificado na sentença recorrida, que suspendeu a exigibilidade das verbas sucumbenciais. A ré B Fintech, em sua contestação originária, já havia impugnado a gratuidade de justiça (ID 19179819), e a matéria foi rejeitada pelo magistrado singular. Neste momento, as alegações da recorrida não encontram amparo em nenhum elemento ou prova documental de que a capacidade financeira da apelante sofreu modificação, impondo-se a manutenção do benefício de gratuidade à apelante. Ultrapassada tal questão, sem adentrar o mérito quanto à necessidade ou não de anuência da parte na hipótese de substabelecimento sem reserva de poderes, cumpre observar que o período de suspensão preventiva imposta à patrona originária (Dra. Tábata) expirou em 15/10/2025, conforme ofício da OAB/PR (ID 19179940). Com o término da sanção disciplinar e a juntada do substabelecimento de ID 19179883, que lhe restabeleceu o patrocínio da causa, a representação processual pela advogada originária foi plenamente restaurada, não subsistindo irregularidade de representação. Ademais, verifica-se que, no momento da prolação da sentença, o juízo de primeiro grau já possuía plena ciência do término da suspensão da advogada inicialmente representante da parte e do consequente retorno dos poderes a ela substabelecidos, de modo que não subsistia mais qualquer irregularidade na representação processual. Tanto é assim que, no despacho de ID 19179934, o magistrado de origem expressamente afirmou que, a despeito do término da referida suspensão, ainda seria necessário intimar pessoalmente o autor para ratificar o substabelecimento. Revela-se, prematura a extinção do feito sem resolução do mérito, haja vista que a capacidade postulatória e o patrocínio regular da causa já se encontravam restabelecidos nos autos antes mesmo da prolação do ato decisório recorrido. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença recorrida (ID 19179937), determinando o retorno dos autos ao Juízo da 1ª Vara Cível de Piúma-ES para regular processamento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto de relatoria, no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para anular a sentença recorrida (ID 19179937), determinando o retorno dos autos ao Juízo da 1ª Vara Cível de Piúma-ES para regular processamento. 14ª SESSÃO ORDINÁRIA EM PLENÁRIO VIRTUAL - QUARTA-FEIRA 12/08/2026 12:00 VOTO Manifesto-me por acompanhar a relatoria. É como voto. Des. ALDARY NUNES JUNIOR Vogal Voto da relatoria liberado no dia 13.08. Voto-vogal lançado no dia 14.08.

  2. Intimação

    TJES · Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000822-44.2022.8.08.0062 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JANIRES RODRIGUES ROCHA SANTOS APELADO: BLU INSTITUICAO DE PAGAMENTO E TECNOLOGIA S.A. e outros (4) RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUSPENSÃO PREVENTIVA DE ADVOGADA. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. RESTABELECIMENTO DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA ANTES DA SENTENÇA. PREMATURIDADE DA EXTINÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação de reparação de danos, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, combinado com o art. 76, § 1º, I, do CPC, em razão de suposta irregularidade de representação processual decorrente de substabelecimento sem reserva de poderes após suspensão preventiva da advogada originária da autora. A apelante sustentou a invalidade da intimação pessoal, a violação aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, a regularidade da representação processual pelo término da suspensão preventiva da patrona originária e a validade do substabelecimento sem reserva de poderes expressamente autorizado na procuração. Requereu a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser mantida a gratuidade de justiça deferida à autora, diante da impugnação formulada em contrarrazões pela ré B Fintech Serviços de Tecnologia Ltda.; (ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução do mérito foi prematura, diante do término da suspensão preventiva da advogada originária e do restabelecimento do patrocínio da causa antes da prolação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça deve ser mantida quando o benefício já foi deferido em decisão interlocutória, ratificado na sentença e a parte impugnante não apresenta elemento ou prova documental capaz de demonstrar modificação da capacidade financeira da beneficiária. 4. O término da suspensão preventiva imposta à advogada originária restabelece sua capacidade postulatória quando, após o encerramento da sanção disciplinar, há juntada de substabelecimento que lhe devolve o patrocínio da causa. 5. A representação processual não permanece irregular quando, antes da sentença, o juízo já tem ciência do fim da suspensão preventiva da advogada inicialmente constituída e do retorno dos poderes a ela substabelecidos. 6. A extinção do processo sem resolução do mérito mostra-se prematura quando a capacidade postulatória e o patrocínio regular da causa já se encontram restabelecidos nos autos antes da prolação da sentença recorrida. 7. A análise do recurso prescinde do exame definitivo sobre a necessidade de anuência da parte no substabelecimento sem reserva de poderes, pois a irregularidade apontada deixou de subsistir com o término da suspensão preventiva e o restabelecimento da representação processual pela patrona originária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: “A extinção do processo sem resolução do mérito por irregularidade de representação processual é prematura quando, antes da sentença, a capacidade postulatória e o patrocínio regular da causa já estão restabelecidos nos autos”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 76, § 1º, I, e 485, IV. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Composição de julgamento: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Relator / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por JANIRES RODRIGUES ROCHA SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Piúma-ES, que, nos autos da “ação de reparação de danos” ajuizada em desfavor de BLU INSTITUICAO DE PAGAMENTO E TECNOLOGIA S.A. e outros, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, combinado com o artigo 76, § 1º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 19179939), sustenta que (a) não houve intimação pessoal válida, uma vez que o mandado retornou negativo por insuficiência de endereço, o que não pode ser interpretado automaticamente como desídia da parte; (b) a extinção do feito por vício formal viola os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, consagrados nos artigos 4º e 6º do CPC; (c) a representação processual está regular, pois a suspensão preventiva da patrona originária findou em 15/10/2025, tendo sido restabelecida sua capacidade postulatória; e (d) o substabelecimento sem reserva de poderes estava expressamente autorizado na procuração outorgada, sendo ato unilateral do advogado que não exige anuência do cliente para produzir efeitos processuais. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para anular integralmente a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. A requerida BLU Instituição de Pagamento e Tecnologia S.A. (Banco BS2) apresentou contrarrazões (ID 19179945), pugnando pela manutenção da sentença. A requerida B Fintech Serviços de Tecnologia Ltda. também apresentou contrarrazões (ID 19203099), impugnando o benefício da gratuidade de justiça e defendendo a manutenção da sentença extintiva. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisar as suas razões. Antes contudo, é necessária uma síntese dos eventos processuais relevantes para a compreensão da controvérsia recursal. No curso do processo, sobreveio a informação de que a advogada originariamente constituída pela autora, Dra. Tábata Ribeiro Brito Miqueletti (OAB/PR 87.889), encontrava-se com o registro profissional suspenso preventivamente pelo prazo de 90 dias, entre 18/07/2025 e 15/10/2025, por decisão do Conselho Seccional da OAB/PR (ID 19179940, p. 573). Em razão disso, a patrona substabeleceu sem reserva de poderes à advogada Dra. Renata Ehlert (OAB/PR 59.630) em 22/08/2025 (ID 19179875). O magistrado de primeiro grau, ao tomar conhecimento da suspensão disciplinar, proferiu despacho determinando a intimação pessoal da autora para que manifestasse sua concordância com o substabelecimento apresentado, sob pena de extinção do feito (ID 19179879). O mandado de intimação pessoal, contudo, retornou negativo, tendo o Oficial de Justiça certificado que a Rua Guarapari (atual Rua Hermínia Clemente Gonçalves), Centro de Piúma-ES, é muito extensa, sendo imprescindível o número da residência ou ponto de referência para a localização da requerente (ID 19179881). Diante disso, em 28/11/2025, foi proferido novo despacho (ID 19179934), determinando a intimação da parte autora, por intermédio de suas patronas, para que, no prazo de cinco dias, qualificasse o endereço da requerente de forma completa, viabilizando o cumprimento da determinação anterior, sob expressa pena de extinção. O prazo transcorreu in albis, conforme certidão de ID 19179935. Ato contínuo, a advogada Renata Ehlert peticionou requerendo sua desabilitação e juntou novo substabelecimento sem reserva de poderes, datado de 16/10/2025, restabelecendo o patrocínio da causa à Dra. Tábata Ribeiro Brito Miqueletti, cujo período de suspensão preventiva já havia expirado (ID 19179883). Sobreveio, então, a sentença ora recorrida (ID 19179937), pela qual o Juízo de origem julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. O magistrado entendeu que o substabelecimento sem reserva de poderes implicou renúncia tácita ao mandato, exigindo prova de ciência inequívoca do constituinte para produzir efeitos processuais regulares. Feitos esses esclarecimentos prévios, verifica-se que a requerida B Fintech Serviços de Tecnologia Ltda., em sede de contrarrazões, impugna o benefício da gratuidade de justiça deferido à parte autora, sustentando que a apelante não comprovou sua hipossuficiência financeira e requereu a revogação do benefício, com a consequente intimação para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. A assistência judiciária gratuita foi formalmente deferida à autora pela decisão interlocutória de ID 19179808 proferida em 16/11/2022 pelo Juízo de primeiro grau. O benefício foi ratificado na sentença recorrida, que suspendeu a exigibilidade das verbas sucumbenciais. A ré B Fintech, em sua contestação originária, já havia impugnado a gratuidade de justiça (ID 19179819), e a matéria foi rejeitada pelo magistrado singular. Neste momento, as alegações da recorrida não encontram amparo em nenhum elemento ou prova documental de que a capacidade financeira da apelante sofreu modificação, impondo-se a manutenção do benefício de gratuidade à apelante. Ultrapassada tal questão, sem adentrar o mérito quanto à necessidade ou não de anuência da parte na hipótese de substabelecimento sem reserva de poderes, cumpre observar que o período de suspensão preventiva imposta à patrona originária (Dra. Tábata) expirou em 15/10/2025, conforme ofício da OAB/PR (ID 19179940). Com o término da sanção disciplinar e a juntada do substabelecimento de ID 19179883, que lhe restabeleceu o patrocínio da causa, a representação processual pela advogada originária foi plenamente restaurada, não subsistindo irregularidade de representação. Ademais, verifica-se que, no momento da prolação da sentença, o juízo de primeiro grau já possuía plena ciência do término da suspensão da advogada inicialmente representante da parte e do consequente retorno dos poderes a ela substabelecidos, de modo que não subsistia mais qualquer irregularidade na representação processual. Tanto é assim que, no despacho de ID 19179934, o magistrado de origem expressamente afirmou que, a despeito do término da referida suspensão, ainda seria necessário intimar pessoalmente o autor para ratificar o substabelecimento. Revela-se, prematura a extinção do feito sem resolução do mérito, haja vista que a capacidade postulatória e o patrocínio regular da causa já se encontravam restabelecidos nos autos antes mesmo da prolação do ato decisório recorrido. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença recorrida (ID 19179937), determinando o retorno dos autos ao Juízo da 1ª Vara Cível de Piúma-ES para regular processamento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto de relatoria, no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para anular a sentença recorrida (ID 19179937), determinando o retorno dos autos ao Juízo da 1ª Vara Cível de Piúma-ES para regular processamento. 14ª SESSÃO ORDINÁRIA EM PLENÁRIO VIRTUAL - QUARTA-FEIRA 12/08/2026 12:00 VOTO Manifesto-me por acompanhar a relatoria. É como voto. Des. ALDARY NUNES JUNIOR Vogal Voto da relatoria liberado no dia 13.08. Voto-vogal lançado no dia 14.08.

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