2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5000822-11.2026.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: SERGIO JOAQUIM DIAS CPF: 774.400.646-15 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 DECISÃO Em análise dos autos, verifica-se que a parte requerente, por meio da petição de ID 10722281763, pugnou pela decretação da revelia do requerido e pela aplicação de seus efeitos, ao fundamento de que o requerido não teria apresentado contestação no prazo legal. Pois bem. Compulsando os autos, observa-se que, após o ajuizamento da presente demanda, o banco requerido compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação. Ocorre que, por ocasião da audiência de conciliação, constou equivocadamente da respectiva ata a informação de que o requerido disporia do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de sua defesa. A propósito, o §1º do art. 239 do Código de Processo Civil estabelece que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, passando a fluir, a partir de então, o prazo para apresentação de contestação. De outro lado, embora o art. 335, inciso I, do CPC estabeleça que o prazo para contestação terá início, em regra, a partir da realização da audiência de conciliação ou de mediação, o §4º do art. 218 do mesmo diploma legal dispõe expressamente que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. Assim, considerando que o requerido apresentou sua contestação antes mesmo do início do prazo previsto no art. 335, inciso I, do CPC, não há falar em intempestividade da defesa ou, por conseguinte, em decretação de sua revelia. Com efeito, a prática antecipada do ato processual não lhe retira a validade ou a tempestividade, nos termos da regra expressamente prevista no art. 218, §4º, do CPC. Dessa forma, rejeito o pedido de decretação da revelia formulado pela parte autora, reconhecendo a tempestividade da contestação apresentada pelo requerido. Ato contínuo, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos. Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, indicando a pertinência e a finalidade de cada meio probatório requerido, sob pena de preclusão, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Ao final, venham-me os autos conclusos. Intima-se e Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo