PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000821-85.2026.4.04.7136/RS AUTOR: LAURO WEBER ADVOGADO(A): GABRIELA DO CANTO PEREZ (OAB RS106708) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de realização de prova pericial, testemunhal e expedição de ofício ao empregador visando à produção dde provas relativas
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ao alegado exercício de atividade especial. Vieram os autos conclusos. Passe-se à decisão. Da prova pericial Indefiro o pedido, porquanto tal espécie probatória somente será deferida caso seja demonstrada a ocorrência de fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agentes nocivos, inobstante informações contidas em formulários e laudos técnicos do empregador. Destaque-se que a mera discordância com o teor dos documentos emitidos pela própria empresa empregadora (PPP, DSS8030, LTCAT) não é suficiente para justificar a necessidade de avaliação pericial, uma vez que tais documentos gozam de presunção relativa de veracidade. A excepcionalidade da prova pericial se aplica também aos casos de empresa inativa, considerando a possibilidade de apresentação de laudos emitidos por empresas que explorem atividade similar e nos quais conste avaliação das condições laborais da mesma função/cargo exercido pela parte autora na empresa inativa. Ademais, a perícia judicial só se justifica em situações excepcionais, diante de concretos indícios de má-fé da empresa na omissão de informações relevantes sobre as atividades insalubres ou periculosas, ou no caso dos dados do PPP/LTCAT mostrarem situações diferentes entre trabalhadores que executam idênticas atribuições no local de trabalho, indícios esses que não se afiguram no presente caso. No caso concreto, quanto às empresas COOPERATIVA TRITICOLA DE PRODUTORES CRUZALTENSES LTDA e RICETEC SEMENTES LTDA. foram juntados os PPPs [evento 1, PPRA15 evento 1, PPRA19], os quais estão devidamente preenchidos, inclusive com indicação técnica das condições de trabalho, sendo suficiente à instrução. Todavia, deve a parte autora indicar precisamente, quais as páginas do laudo onde consta a avaliação das condições laborais do cargo/função. No que tange à empresa PIONEER SEMENTES LTDA, verifica-se que se encontra inativa, sendo admitida a prova da alegada especialidade mediante juntada de LTCAT de empresa que exerça atividade similar e no qual consta avaliação das condições laborais do mesmo cargo outrora exercido na empresa. Assim, intime-se a parte autora para que junte LTCAT de empresa similar ou indique o evento/página em que já anexado nestes autos. Da prova testemunhal Indefiro a produção de prova testemunhal, porquanto tal espécie probatória não se mostra apta a esclarecer a intensidade/concentração dos agentes insalutíferos que eventualmente estariam presentes no ambiente de trabalho, sendo a prova técnica pericial adequada para tanto. Por outro lado, em se tratando de cargo de natureza genérica (serviços gerais, ajudante, auxiliar etc.) ou que não haja prova documental do setor de lotação e equipamentos operados/manuseados; inexista comprovação documental da jornada de trabalho, permanência ou habitualidade na alegada exposição a fatores de risco, dentre outras questões fáticas (e não técnicas) poderá a parte autora juntar, nos termos dos artigos 408 a 412 do CPC, declaração sua e de testemunha(s), preferencialmente que tenham sido seus colegas de trabalho, no mesmo período, visando a comprovar tais inconsistências. Com a(s) declaração(ões), deverá juntar cópia do documento de identidade e da CTPS da(s) testemunha(s). Por oportuno, cabe destacar que nesta Unidade Judiciária adota-se o entendimento de que a oitiva de eventuais testemunhas e a coleta do depoimento da parte ativa devem observar rigorosamente a metodologia fixada no art. 4º, incs. I a VI, da Resolução Conjunta 63/2025/TRF4, normativo cuja íntegra pode ser acessada no seguinte link: https://www.trf4.jus.br/URKUm. Assim, entendendo pertinente, faculta-se a juntada de gravações de depoimentos testemunhais e da parte autora, nos termos da Resolução Conjunta 63/2025/TRF4. Os vídeos devem ser feitos em um dos formatos MP4, WMV, MPG, MPEG, observando-se o limite de 70 MB por arquivo. Registre-se, ainda, que na hipótese de restar evidenciada qualquer falsidade no conteúdo das declarações apresentadas, tal situação ensejará a respectiva responsabilidade civil e criminal do declarante, sem prejuízo da aplicação ao autor das sanções por infringência ao dever de lealdade e boa-fé processual. Na produção das declarações em vídeo, além da qualificação individualizada, a testemunha deve prestar o compromisso de dizer a verdade e responder às seguintes perguntas, dentre outras que a parte entender pertinentes: (a) desde quando conhece a parte autora; (b) se colega de atividade, referente à qual empresa e quando trabalhou com a parte autora; (c) se não trabalhou com a parte autora na empresa acima, como conhecia as atividades dela; (d) nome do setor em que a parte autora trabalhava (se mais de um, citar os demais), e por quanto tempo, aproximadamente; (e) quais as tarefas principais da parte autora (descrever as que eram desempenhadas diariamente, na ordem da mais até a menos desenvolvida, inclusive inserindo as que eventualmente não eram nocivas à saúde); (f) quais as tarefas secundárias da parte autora (descrever as que eram desempenhadas eventualmente ou em menor intensidade, na ordem da mais até a menos desenvolvida, inclusive inserindo as que eventualmente não eram nocivas à saúde); (g) se parecia haver algum agente nocivo à saúde à qual estava exposta a parte autora? (ex: ruído alto, calor alto, frio alto, produtos químicos, agentes biológicos. eletricidade, hidrocarbonetos, produtos inflamáveis); (h) se havia ruído (barulho) alto no local de trabalho da parte autora e se era decorrente de máquina ou outro item que gerava ruído; (i) se a parte autora usava algum equipamento de proteção individual (EPI) (ex: luvas, protetores auriculares, botas, óculos de proteção, capacete), no período em que esteve na empresa (se todo o período, ou se não, durante quanto tempo), mencionando quais equipamentos. Do oficiamento às empresas Considerando que os documentos técnicos das empresas ativas são suficientes à instrução, e que tal providência não se aplica quanto à empresa inativa, reputo prejudicada tal providência instrutória. Posto isso, intime-se a parte autora para juntada das declarações de pessoas idôneas no prazo de 15 dias. Juntados os documentos, intime-se o INSS pelo prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, sem novos requerimentos instrutórios, voltem conclusos para julgamento.