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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Federal de Caraguatatuba · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Nº 5000821-84.2021.4.03.6135 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958 REU: EDILSA BEZERRA DE AQUINO ADVOGADO do(a) REU: DANIEL SOUTO CHEIDA - SP451254 ADVOGADO do(a) REU: MARIANA CASTRO BABILON - ES33317 ADVOGADO do(a) REU: PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS - SP515651 ADVOGADO do(a) REU: GUILHERME CRAUS SANTOS - ES33229 SENTENÇA Vistos. Chamo o feito à conclusão, por se tratar de processo inserido em Meta 2 CNJ. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de EDILSA BEZERRA DE AQUINO, objetivando a apreensão de veículo dado em garantia de contrato de financiamento. Narra a autora, na petição inicial de ID 58200698, que celebrou com a ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária do veículo Toyota Hilux CD SRV 4X4 2.7 Flex 16V Aut., placa EOE9312, chassi nº 8AJHC3CD6K0002010. Sustenta que a contratante deixou de adimplir as prestações avençadas, tornando-se inadimplente, e que foi regularmente constituída em mora. Afirma que, frustradas as tentativas extrajudiciais de composição, tornou-se necessária a retomada do bem dado em garantia. Com a petição inicial foram juntados, entre outros documentos, o contrato ou cédula de crédito bancário (ID 58201401), documento relativo ao gravame fiduciário (ID 58201402), extrato de conta (ID 58201403), documentos relativos à notificação extrajudicial da devedora (IDs 58201404 e 58201405), posição atualizada da dívida (ID 58201406) e planilha de evolução do financiamento (ID 58201407). A autora requereu, liminarmente, o bloqueio do veículo pelo sistema RENAJUD e a sua busca e apreensão. Ao final, postulou a confirmação da medida, com consolidação do domínio e da posse plena e exclusiva em seu favor, condenação da ré nas verbas de sucumbência e, subsidiariamente, na hipótese de não localização do automóvel, a conversão da demanda em execução. Após determinação de recolhimento das custas iniciais, constante do ID 58324884, foi proferida a decisão ID 74236463. Na oportunidade, considerou-se comprovada a mora da devedora pelos documentos IDs 58201404 e 58201405, decorrente do inadimplemento das parcelas contratadas, tendo sido deferida a liminar de busca e apreensão do veículo, bem como determinada a inserção de restrição total de circulação pelo sistema RENAJUD e a citação da parte ré. A ré apresentou contestação, cuja peça defensiva consta do ID 242514633. Na defesa, reconheceu ter firmado, em 02/05/2019, o financiamento objeto da demanda, com previsão de pagamento de 60 parcelas mensais de R$ 3.490,10. Sustentou, entretanto, que o inadimplemento não decorreu de negligência ou vontade deliberada, atribuindo-o à alegada abusividade das condições financeiras do contrato e às dificuldades econômicas decorrentes da pandemia da Covid-19, período em que afirmou ter perdido seu emprego. Arguiu ausência de regular constituição em mora. Alegou que a notificação extrajudicial não teria sido pessoalmente recebida, pois o aviso de recebimento teria sido assinado por terceira pessoa que afirmou desconhecer. A partir dessa premissa, sustentou faltar requisito indispensável à busca e apreensão. Invocou também a teoria da imprevisão, sustentando que os efeitos econômicos da pandemia constituíram acontecimento extraordinário e imprevisível e teriam produzido onerosidade excessiva, justificando a revisão do negócio jurídico. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais que reputa abusivas. Especificamente quanto aos juros remuneratórios, alegou que o contrato estabeleceu taxa de 1,85% ao mês e 24,60% ao ano, enquanto a taxa média de mercado por ela indicada seria de 1,61% ao mês e 21,10% ao ano. Sustentou que a diferença, calculada em aproximadamente 14,91%, caracterizaria abusividade e afirmou que, mediante a taxa por ela defendida, a prestação seria reduzida de R$ 3.490,10 para R$ 3.286,76. Argumentou, ainda, que eventual reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracterizaria a mora. Ao final, requereu a revogação da liminar, a concessão da gratuidade da justiça, a improcedência da ação de busca e apreensão, a readequação da taxa de juros remuneratórios para 1,61% ao mês e 21,10% ao ano, a condenação da CEF em honorários advocatícios e a produção das provas admitidas em direito. Por despacho ID 243336892, as partes foram intimadas a especificar eventuais provas que pretendessem produzir, mediante justificativa, consignando-se que, nada sendo requerido, os autos seriam conclusos para prolação de sentença. A CEF informou, no ID 244191499, não possuir outras provas a produzir além daquelas já constantes dos autos. Por decisão ID 252243409, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré e mantida a decisão liminar anteriormente proferida. Seguiram-se diligências destinadas ao cumprimento da busca e apreensão. No curso do feito, após sucessivas tentativas de localização do veículo, a ré foi intimada a informar seu endereço e a localização do bem. No ID 429911501, informou residir na Praça Alan Kardec, 26, Barra Velha, Ilhabela/SP, declarando expressamente que o veículo poderia ser encontrado no mesmo endereço. Por despacho ID 536533443, determinou-se à CEF que indicasse, se fosse o caso, seu representante para figurar como depositário fiel, tendo a instituição financeira apresentado os dados pertinentes no ID 546840937. No despacho ID 574584646, foi indeferido o pedido de intimação da ré, por intermédio de seu advogado, para entrega do bem, ao fundamento de que incumbia à instituição financeira promover os meios necessários à apreensão. Determinou-se a expedição de carta precatória para busca e apreensão no endereço da demandada, com o depositário indicado pela CEF, bem como a apresentação do valor atualizado da dívida. A CEF apresentou a petição ID 582865501 e o demonstrativo ID 582865510, elaborado em 14/05/2026. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra. Não há preliminares. Passo ao mérito. A alegação de ausência de constituição válida em mora não prospera. A autora instruiu a inicial com os documentos IDs 58201404 e 58201405, relativos à notificação extrajudicial da devedora. Na decisão ID 74236463, já se reconheceu que tais documentos evidenciavam a mora decorrente do inadimplemento das parcelas contratadas, fundamento pelo qual foi deferida a liminar de busca e apreensão. A ré sustenta que o aviso de recebimento não foi por ela pessoalmente assinado, mas por pessoa diversa. Todavia, os documentos juntados aos autos demonstram que a correspondência foi encaminhada ao endereço Rua Benedito dos Anjos Sampaio, 420, Barra Velha, Ilhabela/SP. A própria notificação extrajudicial constante do ID 58201405 identifica a destinatária e esse mesmo endereço. Esse endereço coincide com aquele informado pela própria ré quando de sua qualificação na contestação, na qual declarou residir na Rua Benedito dos Anjos Sampaio, nº 420, Barra Velha, Ilhabela/SP. Além disso, segundo ao artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei n. 911/69, nas ações de busca e apreensão, a mora estaria comprovada quando a notificação se efetiva no endereço fornecido no contrato de alienação fiduciária, admitindo-se assinatura de terceiro no aviso de recebimento. Portanto, a própria fundamentação jurisprudencial trazida pela ré não sustenta a necessidade de recebimento pessoal da comunicação pelo devedor em situação como a presente. Não há, assim, fundamento para rever a conclusão adotada quando do deferimento da liminar, posteriormente mantida pela decisão ID 252243409. A mora deve ser considerada regularmente comprovada. Também não merece acolhimento a pretensão revisional. A defesa afirma que o contrato estabeleceu taxa nominal de juros de 1,85% ao mês e 24,60% ao ano, enquanto a taxa média de mercado por ela indicada seria de 1,61% ao mês e 21,10% ao ano. Segundo o próprio cálculo apresentado na contestação, a taxa contratada estaria aproximadamente 14,91% acima da taxa média. A simples existência de diferença entre a taxa contratada e a média indicada, contudo, não demonstra, por si só, abusividade. O tema 25 do STJ dispõe: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Não se identifica, nos documentos juntados pela demandada, elemento adicional apto a demonstrar que a taxa contratada tenha produzido vantagem exagerada ou desequilíbrio contratual concreto. A planilha apresentada pela ré limita-se, essencialmente, a substituir a taxa prevista no contrato pela taxa média por ela indicada, chegando a uma prestação de R$ 3.286,76 em lugar dos R$ 3.490,10 contratados. Essa diferença não é suficiente para caracterizar a abusividade pretendida. É nítido que a alegação de abusividade foi o meio de justificar o inadimplemento por dificuldades financeiras, sem que seja, em si, uma causa juridicamente relevante. A defesa, inclusive, sustenta que a pandemia da Covid-19 e a perda do emprego teriam produzido onerosidade excessiva capaz de justificar a revisão das obrigações contratuais. No entanto estes fatos não são aptos a caracterizar onerosidade excessiva, pois o desemprego não é compreendido pela jurisprudência como um acontecimento extraordinário e imprevisível. Há ainda elemento dos próprios autos que enfraquece essa tese. A notificação extrajudicial de ID 58201405, datada de 19/02/2021, informa que o crédito se encontrava em atraso havia 430 dias. A informação consta do próprio documento juntado pela autora. Desse dado resulta que o inadimplemento já remontava a período significativamente anterior à data da notificação, não sendo possível atribuir, com base nos documentos dos autos, a origem da inadimplência exclusivamente aos efeitos econômicos da pandemia. Também não há demonstração de que tenha ocorrido desequilíbrio objetivo da prestação contratual. O que se verifica é dificuldade econômica pessoal da devedora para continuidade do pagamento, situação que, por si só, não basta para alterar as obrigações assumidas. Assim, as teses suscitadas na contestação não afastaram o inadimplemento, não demonstraram abusividade dos juros remuneratórios e tampouco justificaram a revisão do negócio em razão da pandemia. Estão, portanto, presentes os pressupostos para acolhimento da pretensão de busca e apreensão e confirmação da liminar anteriormente concedida. A circunstância de o veículo aparentemente ainda não ter sido localizado ou apreendido não altera a procedência da pretensão de direito material. Ao contrário, após sucessivas diligências, a própria ré informou, no ID 429911501, seu endereço atualizado e declarou que o automóvel poderia ser encontrado naquele local. Em seguida, foi determinada, no ID 574584646, a expedição de carta precatória para busca e apreensão no endereço informado, com indicação do depositário apresentado pela CEF. A ordem de busca e apreensão deve, portanto, ser definitivamente confirmada, prosseguindo-se com as diligências necessárias ao seu cumprimento. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a liminar deferida no ID 74236463 e determinar, em caráter definitivo, a busca e apreensão do veículo Toyota Hilux CD SRV 4X4 2.7 Flex 16V Aut., placa EOE9312, chassi nº 8AJHC3CD6K0002010; Determinar o prosseguimento das diligências para cumprimento da ordem de busca e apreensão, inclusive da carta precatória determinada no ID 574584646, caso ainda pendente. Mantém-se a restrição judicial incidente sobre o veículo enquanto necessária ao cumprimento da ordem de busca e apreensão. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, altere-se para cumprimento de sentença, e prossiga-se na busca e apreensão. Int. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal