2026-09-16 · TRF2
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000821-79.2026.4.02.5119/RJ AUTOR: KENIA VILELA PORTO ADVOGADO(A): LUCAS JUNQUEIRA DA SILVA (OAB RJ247660) ADVOGADO(A): JUAN SILVA TRAJANO (OAB RJ261920) ADVOGADO(A): YAN DE FREITAS COSTA (OAB RJ267256) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com pedido de realização de perícia domiciliar. Decisão que determinou emenda à inicial e designou a perícia médica na especialidade de Psiquiatria (evento 9). Apresentação de emenda à inicial (eventos 14 e 20). O perito judicial informou o não comparecimento da autora ao ato pericial (evento 35). Na sequência, a autora apresentou petição esclarecendo que, em razão de problemas de saúde, por se encontrar acamada e com extrema dificuldade de locomoção, não conseguiu comparecer à perícia na data e no horário agendados (evento 36). O INSS apresentou contestação (evento 40). Posteriormente, foi proferida decisão acolhendo a justificativa apresentada pela autora e redesignando a perícia médica (evento 42). O perito judicial informou, novamente, a ausência da autora à perícia agendada para o dia 19/08/2026 (evento 56). A autora, por sua vez, esclareceu que permanece impossibilitada de comparecer presencialmente ao ato, requerendo, assim, a realização de perícia médica domiciliar, no endereço situado na Avenida Ministro Romeiro Neto, nº 77, Alto do Rio Bonito, Vassouras/RJ, CEP 27.700-000 (evento 56). Decido. A parte autora requereu a realização de perícia médica em seu domicílio, alegando estar impossibilitada de comparecer ao local ordinariamente designado, em razão de quadro de saúde que a manteria acamada e com extrema dificuldade de locomoção. A prova pericial é necessária para a adequada análise da existência, da extensão e da duração da incapacidade alegada, bem como de sua repercussão sobre a atividade habitual da parte autora. No caso, os laudos e atestados médicos apresentados indicam que a parte autora apresenta quadro psiquiátrico relevante, conforme laudo do evento 57 (OUT3): "Com base na avaliação clínica longitudinal, no exame do estado mental realizado em 13/04/2026 e no histórico médico documentado, atesto que a paciente Kênia Vilela Porto é portadora de transtornos psiquiátricos graves (CID-10: F33.2, F41.0, F29) associados à síndrome dolorosa crônica pós-cirúrgica (M43.2), que, em seu estágio atual de agravamento e sob regime de polifarmácia de alto impacto funcional, a tornam total e temporariamente incapaz para o exercício de qualquer atividade laboral, especialmente na função habitual de professora." O art. 101, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 assegura atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia médica e social do INSS ao segurado com dificuldades de locomoção, quando o deslocamento, em razão de sua limitação funcional e das condições de acessibilidade, lhe imponha ônus desproporcional e indevido. Embora inserida no dispositivo que disciplina avaliações relacionadas à manutenção de benefícios, a regra é compatível, por identidade de razão, com a perícia necessária à análise do próprio requerimento de benefício por incapacidade, seja de natureza temporária, seja de natureza permanente. A jurisprudência majoritária reconhece que a perícia domiciliar pode ser determinada quando a impossibilidade de deslocamento é comprovada por documentação médica específica, não bastando, para tanto, a mera alegação da parte. No caso, observo que a autora não compareceu a duas perícias já designadas (eventos 35 e 56), tendo justificado sua ausência, em ambas as oportunidades, com base em manifestação de seus advogados, sem que tenha sido juntado, até o momento, atestado ou laudo médico contemporâneo que ateste especificamente a impossibilidade de deslocamento até o local do exame. Cabe observar que o laudo do evento 57, embora demonstre quadro psiquiátrico grave e incapacidade para o exercício de atividade laboral, não se pronuncia sobre a capacidade de locomoção da autora. Trata-se de aspectos distintos — a incapacidade para o trabalho não implica, necessariamente, impossibilidade de deslocamento —, de modo que a comprovação de um não dispensa a comprovação específica do outro. Assim, para que se possa apreciar com segurança o pedido de perícia domiciliar, é necessário que a alegada dificuldade de locomoção esteja amparada em prova médica idônea e específica, ainda não presente nos autos. Diante disso, DETERMINO que a autora seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar atestado ou laudo médico atual, subscrito por profissional habilitado, atestando de forma específica e fundamentada a impossibilidade ou a grave dificuldade de deslocamento até o local de realização da perícia. Apresentada a documentação, e caso esta demonstre de forma idônea a impossibilidade de deslocamento, o pedido de perícia domiciliar será apreciado à luz da prova produzida. Não sendo apresentada a documentação no prazo assinalado, ou não sendo ela suficiente para comprovar especificamente a alegada dificuldade de locomoção, esclareço, desde já, que não será designada nova data para perícia, tendo em vista que a parte autora já contou com duas oportunidades para a realização do ato, sem que a impossibilidade de comparecimento tenha sido demonstrada por meio idôneo. Nessa hipótese, a instrução pericial será considerada encerrada, cabendo à autora arcar com as consequências processuais da ausência dessa prova, cujo ônus lhe competia (art. 373, I, do CPC), prosseguindo o feito com base nos demais elementos constantes dos autos. Fica a autora desde logo cientificada de que este é o momento oportuno para a comprovação específica de eventual impedimento de locomoção, de modo a evitar prejuízo à instrução do feito. INTIME-SE.