2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000821-44.2025.4.03.6006 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO: VALDECIR FERNANDES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CLEBERSON SILVA AMARO DE SOUZA - PR103848 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ELIANE CARDOSO CHAVES - PR112025 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de VALDECIR FERNANDES, objetivando a cobrança de multa por litigância de má-fé fixada na fase de conhecimento, cujo valor atualizado perfaz R$ 3.560,91. Intimada para o pagamento voluntário, a parte executada compareceu aos autos pugnando pelo parcelamento do débito em 10 (dez) prestações mensais e sucessivas. Em decisão anterior (Id. 594601138), este Juízo determinou que o executado comprovasse o recolhimento da primeira parcela, bem como apresentasse documentos idôneos que demonstrassem a alegada hipossuficiência e a impossibilidade de quitação do débito em cota única. Em resposta (Id. 602785101), o executado colacionou aos autos seus contracheques (holerites) referentes aos meses de maio, junho e julho de 2026, os quais demonstram uma renda líquida mensal de R$ 5.885,30. Informou, ainda, a impossibilidade de recolher a primeira parcela em virtude de indisponibilidade/erro no sistema de emissão de Guias de Recolhimento da União (GRU), requerendo que a autarquia exequente disponibilize as guias correspondentes ao parcelamento. É o breve relatório. Fundamento e decido. A documentação acostada aos autos comprova de forma satisfatória a situação financeira do executado. É evidente que a exigência do pagamento integral do débito (R$ 3.560,91) em parcela única comprometeria mais de 60% (sessenta por cento) de sua renda líquida mensal, colocando em risco a sua subsistência e a de seu núcleo familiar. Embora o art. 916, § 7º, do Código de Processo Civil vede, como regra geral, a aplicação do parcelamento legal (30% de entrada + 6 parcelas) na fase de cumprimento de sentença, a jurisprudência pátria tem mitigado tal rigor formal. À luz do princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), bem como considerando o nítido ânimo do devedor em solver a obrigação de boa-fé, a concessão do parcelamento afigura-se como a medida mais razoável e eficaz para a satisfação do crédito. Quanto à emissão das guias, assiste razão ao executado, cabendo ao credor (INSS) fornecer os meios adequados para a quitação do débito, especialmente diante das alegadas inconsistências no sistema de emissão de GRU. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte executada para autorizar o parcelamento do débito total (R$ 3.560,91) em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 356,09 cada. INTIME-SE o exequente (INSS) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, tome ciência desta decisão e proceda à juntada aos autos das 10 (dez) Guias de Recolhimento da União (GRU) parametrizadas com os respectivos valores e datas de vencimento (com intervalo de 30 dias entre cada prestação), ou, alternativamente, forneça as orientações e códigos exatos para que a própria parte executada consiga emiti-las de forma parcelada via sistema. Com a juntada das guias ou orientações pelo INSS, INTIME-SE o executado para que inicie o pagamento das parcelas, devendo comprovar o recolhimento de cada guia mensalmente nestes autos. Fica a parte executada desde já ADVERTIDA de que o inadimplemento de qualquer das parcelas implicará o vencimento antecipado das vincendas, acrescendo-se ao saldo devedor remanescente a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, com o imediato prosseguimento da execução. Durante o regular cumprimento do parcelamento, suspendo os atos de constrição patrimonial em face do executado. Intimem-se. Naviraí/MS, na data da assinatura eletrônica.