2026-09-16 · TJRS
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000821-43.2026.8.21.0099/RS REQUERENTE: ANDREIA SCHWAB ADVOGADO(A): ROGERIO BATISTA (OAB RS057452) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu expressamente a desistência da presente demanda, tendo este juízo proferido sentença homologatória de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Posteriormente à prolação da sentença, a requerente apresentou manifestação postulando o prosseguimento do feito, sem interpor qualquer recurso ou demonstrar vício de manifestação de vontade que invalidasse o ato de desistência. O réu ofereceu contestação, manifestando expressa e primordial concordância com a extinção do processo decorrente da homologação da desistência. A pretensão de prosseguimento deduzida não merece acolhimento. A desistência da ação constitui ato formal de disposição que produz efeitos imediatos, consoante dispõe o art. 200, § único, do Código de Processo Civil. Uma vez homologada por sentença judicial válida e publicada, opera-se o esgotamento da prestação jurisdicional em primeiro grau. A formulação de requerimento genérico de prosseguimento não ostenta natureza recursal nem tem o poder de desconstituir a decisão terminativa proferida, operando-se a preclusão consumativa quanto à faculdade processual exercida pela demandante. Resta confirmada a plena validade da sentença extintiva, tornando prejudicadas as manifestações de mérito constantes dos Eventos 68 e 73. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de prosseguimento do feito; b) mantenho integralmente a sentença extintiva; c) certifique o cartório o trânsito em julgado da sentença homologatória; d) proceda-se à baixa definitiva. Intimem-se.