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TJES · Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 5000821-38.2026.8.08.0056 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: INA MATHIAS DETEMANO, HARRI DETEMANO REQUERIDO: ILMA STORCH DA SILVA, AILTON DA SILVA Aos 02 (dois) dias do mês de setembro (09) do corrente ano dois mil e vinte e seis (2026), nesta Cidade e Comarca de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, às 16:00 horas, na sala de audiências desta 1ª Vara, onde se encontrava presente o Excelentíssimo Senhor Doutor MARCELO SOARES GOMES, MM. Juiz de Direito desta 1ª Vara. Feito o pregão, verificou-se a presença dos requerentes INA MATHIAS DETEMANO e HARRI DETEMANO, representados pelo advogado Dr. João Vitor Angeli Sarnaglia OAB/ES 38.259. Ausente a parte requerida AILTON DA SILVA e ILMA STORCH DA SILVA. Aberta a audiência, o MM. Juiz consignou que uma das partes requeridas, Sra. INA MATHIAS DETEMANO, ainda não havia sido citada, conforme certidão de ID nº 104768867, estando pendente a expedição de carta precatória para cumprimento da citação no Estado de Minas Gerais. Considerando a ausência de citação da parte requerida, o MM. Juiz esclareceu que não seria possível realizar, em sua integralidade, a audiência de justificação pretendida, especialmente a oitiva das testemunhas, por não ter sido possível dar ciência à parte requerida acerca do ato. Na sequência, o patrono da parte autora esclareceu que a obra objeto da demanda consiste na construção de imóvel junto à divisa do terreno, relatando que a edificação estaria sendo realizada de forma a alcançar a janela da residência da parte autora, comprometendo a ventilação e iluminação do imóvel. Informou, ainda, que as testemunhas indicadas são vizinhos que possuem conhecimento acerca da área objeto da controvérsia e da alegada posse exercida pela parte autora sobre o local. Em seguida foi proferida a seguinte DECISÃO: “Considerando a situação concreta dos autos, especialmente a circunstância de a parte requerida citada, Sr. AILTON, não ter comparecido ao ato, possuindo relação de filiação com a outra requerida, entendo caracterizada, neste momento, ausência de cooperação processual. Diante disso, REVOGO a decisão anterior e DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando a imediata paralisação da obra objeto da demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Determino a intimação da parte requerida já citada, AILTON DA SILVA, bem como a citação e intimação da parte requerida ainda não citada, ILMA STORCH DA SILVA, para ciência da presente decisão e regular prosseguimento do feito. A medida é deferida, neste momento, com o objetivo de evitar o agravamento dos prejuízos alegados pela parte autora, especialmente diante do andamento da obra.” Nada mais havendo, deu-se por encerrado o presente que foi lido e achado conforme. Eu, Amanda Sant´Ana Pereira, estagiária, que o digitei e subscrevo. A gravação do presente ato pode ser acessada por meio do link abaixo: https://tjes-jus-br.zoom.us/rec/share/u1iVfoEUH5OFaN4QpSvmpv2pnLSBsQSD22EJgG4TwhEuQaQJvzq4F6wgei4k.osdue3YkfPxabiyT Senha: $NdPoG1* MARCELO SOARES GOMES Juiz De Direito
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