2026-09-16 · TJSC
Falência de Empresários, Sociedades Empresariais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 5000821-09.2026.8.24.0536/SC AUTOR: SUMMER CONFORT LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS COELHO (OAB RS111224) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de Autofalência realizado por SUMMER CONFORT LTDA, CNPJ: 43242891000103. A parte autora alegou atravessar grave e insuperável crise econômico-financeira, sem condições de atender aos requisitos necessários para o ajuizamento de recuperação judicial. A requerente afirmou que atua no comércio varejista de móveis desde 2021, tendo sido excluída do regime do Simples Nacional em 31/12/2024, circunstância que evidenciaria o agravamento de sua situação fiscal. Aduziu que não possui capital de giro, linhas de crédito ou faturamento suficientes para honrar suas obrigações, inexistindo perspectiva concreta de superação da crise, razão pela qual entende ser dever legal requerer a própria falência, nos termos dos arts. 97 e 105 da Lei n. 11.101/2005. Alegou possuir passivo exigível superior a R$ 1.565.700,05, composto principalmente por débitos inscritos em dívida ativa da União, além de execução fiscal estadual em curso, situação que, somada à ausência de bens, créditos e fluxo de caixa aptos à quitação das obrigações, caracterizaria estado de insolvência. Sustentou a inviabilidade econômica da recuperação judicial e requer a decretação de sua falência, com nomeação de administrador judicial, suspensão das ações e execuções, arrecadação dos bens e demais providências previstas na Lei n. 11.101/2005. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e prazo para complementação da documentação exigida pelo art. 105 da LREF, alegando que parte dos documentos contábeis e da relação de credores ainda se encontra em fase de levantamento Apresentou os documentos que reputa necessário ao deferimento do pedido (eventos 1.2 a 1.6). Valorou a causa em R$1.565.700,05 e postulou os benefícios da justiça gratuita. É o suficiente relato. I - Do pedido de justiça gratuita Quanto ao pedido de deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça para a pessoa jurídica é de se considerar, nos termos do art. 98 do CPC, que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Esse, aliás, é também o teor da súmula 481 do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: STJ. Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Não bastasse, o Superior Tribunal de Justiça, em 23/06/2026, firmou a tese jurídica vinculante no Tema Repetitivo 1424 no sentido de que "A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento". Nas razões de decidir do referido repetitivo, a Corte Cidadã argumentou que "Nos termos da jurisprudência desta Corte, ainda que se trate de pessoa jurídica submetida ao regime de liquidação extrajudicial, de recuperação judicial ou de falência, a concessão do benefício de gratuidade de justiça somente será possível se comprovada a precariedade da sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos" (REsp n. 2.225.061/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/6/2026, DJEN de 29/6/2026). A legislação permite, contudo, que o magistrado solicite ao interessado a apresentação de documentos que comprovem a real situação de hipossuficiência para posterior análise do pedido. Nesse sentido já vinha decidindo o Superior Tribunal de Justiça: "A egr. Corte Especial, na sessão de 02.08.2010, passou a adotar a tese já consagrada STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. Precedente: EREsp nº 603.137/MG, Corte Especial, de minha relatoria, DJe 23.08.10.". (AgRg nos EREsp 1103391/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 23/11/2010). E o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina não destoa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. ESCOLA DE SAMBA. INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ILIDE O ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A INDICAREM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRECEDENTES. "'A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o benefício da justiça gratuita desafia a demonstração da impossibilidade de pagar as custas e despesas do processo, mesmo quando se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos na qualidade de entidade beneficente de assistência social' (AgInt no AREsp 1621885/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14-9-2020)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023780-40.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2020). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002726-18.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-03-2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR O BALANCETE DA EMPRESA DOS ÚLTIMOS 12 (DOZE) MESES OU, ALTERNATIVAMENTE, EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, SOB PENA DE DESERÇÃO. CUMPRIMENTO DA SEGUNDA IMPOSIÇÃO. CERTIDÕES NEGATIVAS DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS QUE NÃO COMPROVAM O ESTADO DE MISERABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO. DEVIDAMENTE DEMONSTRADO NOS AUTOS A CAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS DO PROCESSO PRINCIPAL. INDEFERIMENTO DO PLEITO QUE DEVE SER MANTIDO NESSA FASE RECURSAL. "I. Tratando-se de pedido de justiça gratuita formulado por pessoa jurídica, desaparece a presunção relativa de hipossuficiência, impondo-se, para o deferimento do benefício, a comprovação do estado de miserabilidade jurídica da parte Agravante. II. A Súmula 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça enuncia: 'Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Agravo de Instrumento n. 4011091-83.2017.8.24.0000, de Correia Pinto, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 09-08-2018).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009021-37.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 04-11-2021). Em sendo a parte requerente pessoa jurídica, determino que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos em seu nome que comprovem efetivamente e de forma objetiva a insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais. Não sendo apresentados os documentos, o pleito de gratuidade será indeferido. Destaco, ainda, que qualquer documento a ser apresentado referente ao histórico contábil da pessoa jurídica deverá estar devidamente assinado pelo contador responsável pela sua elaboração. E que a apresentação de simples balancete não supre a presente determinação. II - Da emenda da inicial Em análise da documentação acostada com a inicial, verifica-se que a requerente apresentou parcialmente os documentos previstos no art. 105 da Lei n. 11.101/2005, o qual elenca em seus incisos a ampla documentação que deve acompanhar o pedido de autofalência, a fim de demonstrar a atual conjuntura da empresa. Observe: Art. 105 - O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos: I - demonstrações contábeis referentes aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados; c) demonstração do resultado desde o último exercício social; d) relatório do fluxo de caixa; II - relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos; III - relação dos bens e direitos que compõem o ativo, com a respectiva estimativa de valor e documentos comprobatórios de propriedade; IV - prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais; V - os livros obrigatórios e documentos contábeis que lhe forem exigidos por lei; VI - relação de seus administradores nos últimos 5 (cinco) anos, com os respectivos endereços, suas funções e participação societária. Tal como exposto, a requerente não apresentou a integralidade das documentações indicadas no artigo 105 da referida Lei. Assim, nos termos do art. 106 da lei 11.101/2005, "Não estando o pedido regularmente instruído, o juiz determinará que seja emendado". Razão pela qual resta intimada a parte autora para, em 15 dias, emendar a inicial, com a apresentação integral dos documentos relacionados no art. 105 da LRF, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321); De igual sorte, deverá a empresa autora apresentar relação de credores factível de publicação (LRF, art. 99, §1º), a qual deverá conter apenas a relação nominal dos credores, o valor atualizado e a classificação de cada crédito. O arquivo do documento deve observar o disposto no art. 8º da Recomendação n. 103 de 23/08/2021 do Conselho Nacional de Justiça (arquivo eletrônico com formato de "planilha xlsx", "ods" ou similar, ou de outra ferramenta de fácil interpretação e manuseio). O documento deverá ser protocolado nos autos e cópia pode ser encaminhada para o endereço eletrônico ou pelo contato de WhatsApp da unidade (jaragua.falencia@tjsc.jus.br - (47) 3130-8292). Apresentada a emenda ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.