Publicações do processo

5000821-09.2026.8.21.0078

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Veranópolis · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000821-09.2026.8.21.0078/RS AUTOR: RODRIGO CHIARADIA ADVOGADO(A): LUCIO CESAR ALVES DE MORAES (OAB RS055942) RÉU: ROLAND DG BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. ADVOGADO(A): JOSE COELHO PAMPLONA NETO (OAB SP134643) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente quanto ao pagamentos das custas iniciais. 2. Recebo a inicial. 3. Tutela de urgência: A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada exige a presença cumulativa dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. É fundamental a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Além disso, a medida não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em análise, embora a parte autora apresente os documentos referentes à aquisição do equipamento e a notificação de devolução por desconformidade técnica, a alegação de que o equipamento não atinge os níveis de cores vibrantes esperados demanda uma análise mais aprofundada. A comprovação da desconformidade técnica alegada necessita de dilação probatória, com a produção de provas, como a perícia técnica, expressamente requerida pela própria parte autora. A mera alegação de baixa saturação e aspecto opaco das impressões, por si só, não configura, neste momento processual inicial, a prova inequívoca do direito alegado. As fotografias anexadas aos autos, embora busquem ilustrar o problema, são unilaterais e não permitem uma conclusão segura sobre a alegada ineficiência do equipamento em relação às especificações prometidas. A verificação da conformidade do produto com a oferta exige uma avaliação técnica especializada que não pode ser suprida pela cognição sumária própria da fase liminar. Ademais, a determinação de recolhimento da máquina e estorno dos valores pagos, em sede de liminar, representa medida de caráter satisfativo e potencialmente irreversível. A desconstituição de um negócio jurídico e a restituição integral do valor pago configuram o próprio objeto principal da demanda, e não se mostram adequadas para serem deferidas antes do contraditório e da instrução processual completa. Inexiste, igualmente, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida de urgência neste momento. A parte autora já está na posse do equipamento desde dezembro de 2025, e a continuidade da posse até a instrução do processo não agrava de forma irreversível sua situação. Os prejuízos alegados, como a perda de reputação e lucros cessantes, embora relevantes, dependem de comprovação no curso da instrução e podem ser objeto de indenização ao final, caso os pedidos sejam julgados procedentes. Desse modo, a ausência de elementos probatórios robustos que demonstrem de plano a probabilidade do direito invocado, aliada ao caráter satisfativo e à irreversibilidade da medida pleiteada, inviabilizam a concessão da tutela de urgência. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. 4. Não obstante a previsão contida no art. 334, Código de Processo Civil [CPC], deixo de designar a audiência inaugural, sem prejuízo da realização de ato de conciliação no curso do processo. 5. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, contados da juntada do mandado ou aviso de recebimento da carta aos autos (artigo 231, incisos I e II, do Código de Processo Civil) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou do término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica (artigo 231, inciso V, do Código de Processo Civil). Advirta-se a parte ré que se não houver contestação no prazo supra, será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil), se não for o caso das exceções previstas do artigo 345 do Código de Processo Civil. Eventual interesse na realização da audiência de conciliação/mediação deverá ser informado ao juízo com a contestação. Em caso de ausência de confirmação da citação eletrônica, cite-se, por meio de carta AR, nos termos do art. 246, §1º, do CPC. 6. Sobrevindo contestação, à réplica. 7. Após, intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se se desejam o julgamento antecipado do feito ou se necessitam produzir outras provas, enumerando quais sejam, sua pertinência e finalidade, sob pena de preclusão, indeferimento, limitação e/ou presunção de desistência na produção de outras provas, acostando, desde já, rol de testemunhas, se for o caso, possibilitando a boa adequação da pauta de audiências, deprecação de atos e expedição de ofícios. 8. Havendo requerimento de provas, voltem conclusos para o saneamento do processo (art. 357, caput, do CPC). 9. Ausente requerimento de provas, voltem conclusos a sentença para julgamento antecipado.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.