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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Veranópolis · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000821-09.2026.8.21.0078/RS
AUTOR: RODRIGO CHIARADIA
ADVOGADO(A): LUCIO CESAR ALVES DE MORAES (OAB RS055942)
RÉU: ROLAND DG BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
ADVOGADO(A): JOSE COELHO PAMPLONA NETO (OAB SP134643)
DESPACHO/DECISÃO
1. Ciente quanto ao pagamentos das custas iniciais.
2. Recebo a inicial.
3. Tutela de urgência:
A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada exige a presença cumulativa dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. É fundamental a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Além disso, a medida não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise, embora a parte autora apresente os documentos referentes à aquisição do equipamento e a notificação de devolução por desconformidade técnica, a alegação de que o equipamento não atinge os níveis de cores vibrantes esperados demanda uma análise mais aprofundada. A comprovação da desconformidade técnica alegada necessita de dilação probatória, com a produção de provas, como a perícia técnica, expressamente requerida pela própria parte autora.
A mera alegação de baixa saturação e aspecto opaco das impressões, por si só, não configura, neste momento processual inicial, a prova inequívoca do direito alegado. As fotografias anexadas aos autos, embora busquem ilustrar o problema, são unilaterais e não permitem uma conclusão segura sobre a alegada ineficiência do equipamento em relação às especificações prometidas. A verificação da conformidade do produto com a oferta exige uma avaliação técnica especializada que não pode ser suprida pela cognição sumária própria da fase liminar.
Ademais, a determinação de recolhimento da máquina e estorno dos valores pagos, em sede de liminar, representa medida de caráter satisfativo e potencialmente irreversível. A desconstituição de um negócio jurídico e a restituição integral do valor pago configuram o próprio objeto principal da demanda, e não se mostram adequadas para serem deferidas antes do contraditório e da instrução processual completa.
Inexiste, igualmente, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida de urgência neste momento. A parte autora já está na posse do equipamento desde dezembro de 2025, e a continuidade da posse até a instrução do processo não agrava de forma irreversível sua situação. Os prejuízos alegados, como a perda de reputação e lucros cessantes, embora relevantes, dependem de comprovação no curso da instrução e podem ser objeto de indenização ao final, caso os pedidos sejam julgados procedentes.
Desse modo, a ausência de elementos probatórios robustos que demonstrem de plano a probabilidade do direito invocado, aliada ao caráter satisfativo e à irreversibilidade da medida pleiteada, inviabilizam a concessão da tutela de urgência.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
4. Não obstante a previsão contida no art. 334, Código de Processo Civil [CPC], deixo de designar a audiência inaugural, sem prejuízo da realização de ato de conciliação no curso do processo.
5. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, contados da juntada do mandado ou aviso de recebimento da carta aos autos (artigo 231, incisos I e II, do Código de Processo Civil) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou do término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica (artigo 231, inciso V, do Código de Processo Civil).
Advirta-se a parte ré que se não houver contestação no prazo supra, será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil), se não for o caso das exceções previstas do artigo 345 do Código de Processo Civil. Eventual interesse na realização da audiência de conciliação/mediação deverá ser informado ao juízo com a contestação.
Em caso de ausência de confirmação da citação eletrônica, cite-se, por meio de carta AR, nos termos do art. 246, §1º, do CPC.
6. Sobrevindo contestação, à réplica.
7. Após, intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se se desejam o julgamento antecipado do feito ou se necessitam produzir outras provas, enumerando quais sejam, sua pertinência e finalidade, sob pena de preclusão, indeferimento, limitação e/ou presunção de desistência na produção de outras provas, acostando, desde já, rol de testemunhas, se for o caso, possibilitando a boa adequação da pauta de audiências, deprecação de atos e expedição de ofícios.
8. Havendo requerimento de provas, voltem conclusos para o saneamento do processo (art. 357, caput, do CPC).
9. Ausente requerimento de provas, voltem conclusos a sentença para julgamento antecipado.