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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Criminal da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5000820-73.2013.8.21.0015/RS
ACUSADO: ANDERSON LOPES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): INGRID PAULY (OAB RS134051)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pelo Ministério Público visando à antecipação da pauta para a realização do ato processual.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a organização da pauta de audiências e sessões plenárias constitui matéria afeta à gestão interna do Juízo, não se subordinando à conveniência, disponibilidade ou preferência das partes e de seus procuradores. A definição das datas dos atos processuais decorre de critérios de organização judiciária e de distribuição dos trabalhos desta 1ª Vara Criminal e, quando existente, em conjunto com o Juízo responsável pelo Regime de Exceção que porventura estiver em vigor.
Cuida-se, portanto, de providência inserida na esfera de gestão dos trabalhos judiciais, não competindo às partes determinar, coordenar ou condicionar a pauta deste Juízo.
Assim, a pauta é organizada pelo Juízo, a quem compete dirigir o processo e estabelecer a ordem de realização dos atos processuais, nos termos do art. 139 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal, observados os critérios legais de prioridade e a capacidade concreta da unidade jurisdicional.
A garantia da razoável duração do processo, prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, não se confunde com direito à imediata designação de audiência ou sessão na data pretendida pela parte, tampouco autoriza a priorização de determinado feito em detrimento dos demais que igualmente aguardam pauta.
Não se desconhece a gravidade do delito objeto destes autos. Ocorre que tal circunstância, infelizmente, não é exclusiva deste processo. Esta Vara possui diversos outros feitos de competência do Tribunal do Júri, inclusive processos de homicídio com réus presos, igualmente aguardando instrução ou julgamento. A gravidade do delito, portanto, não constitui, por si só, elemento suficiente para conferir ao presente feito precedência sobre os demais.
A questão, ademais, não é pontual. A sobrecarga desta Vara constitui realidade estrutural, que se prolonga há anos, e que já ensejou a atuação de diversos magistrados em regime de substituição e de exceção, justamente em razão do expressivo volume de feitos aqui processados. Não decorre, portanto, de inércia ou desídia deste Juízo, tampouco pode ser solucionada pela simples antecipação de um processo individual, pois a alteração da ordem de um feito necessariamente repercute sobre os demais que aguardam a mesma providência.
Atualmente, esta unidade jurisdicional concentra a tramitação de processos de crimes comuns, com réus presos e soltos, feitos de competência do Tribunal do Júri, tanto para atos de instrução quanto para sessões plenárias, além dos processos de execução criminal, todos demandando espaço na pauta judicial.
A agenda desta Vara encontra-se atualmente projetada para o ano de 2028, circunstância que evidencia a impossibilidade material de atendimento imediato dos pedidos de antecipação formulados nos processos em tramitação. Este Juízo, dentro das possibilidades concretas da unidade, vem realizando a organização e priorização dos feitos segundo critérios objetivos, observando as prioridades legais e as circunstâncias particulares de cada processo. Não é materialmente possível, contudo, conferir prioridade simultânea a todos os feitos que a reclamam.
Diante desse cenário, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de pauta formulado pelo Ministério Público.
Havendo disponibilidade futura, o presente feito será considerado para fins de priorização, na ordem que lhe couber, observados os critérios de organização deste Juízo e os demais processos igualmente prioritários que aguardam data para instrução ou julgamento nesta Vara.
Intimem-se.
Aguarde-se a data já designada.