Publicações do processo

5000819-84.2026.4.04.7114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 6a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2026 A 28/08/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000819-84.2026.4.04.7114/RS RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR APELANTE: ROGER JEFERSON DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO HARRES (OAB RS041600) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

  2. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 6a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5000819-84.2026.4.04.7114/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000819-84.2026.4.04.7114/RS RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE: ROGER JEFERSON DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO HARRES (OAB RS041600) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que não restou comprovada a redução da capacidade laborativa do segurado para a sua atividade habitual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o segurado apresenta redução da capacidade laborativa decorrente de sequela de acidente no tornozelo direito que justifique a concessão de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concessão do auxílio-acidente exige a qualidade de segurado, a ocorrência de acidente de qualquer natureza, a redução da capacidade para o trabalho habitual e o nexo de causalidade, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 4. O laudo pericial judicial concluiu de forma categórica pela inexistência de incapacidade laborativa atual ou de alterações funcionais que impliquem a redução da aptidão para o trabalho habitual do autor. 5. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, a recusa de suas conclusões exige fundamentação em prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no caso, ante a ausência de atestados médicos que demonstrassem a alegada limitação. 6. A mera divergência subjetiva da parte em relação às conclusões do perito judicial, desacompanhada de elementos probatórios consistentes, é insuficiente para afastar a idoneidade do laudo técnico elaborado por perito equidistante das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A concessão de auxílio-acidente pressupõe a comprovação de redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitual, o que deve ser demonstrado por prova pericial ou outros elementos de convicção robustos nos autos. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC, art. 98, § 3º, e art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; STJ, Tema 156; TRF4, AC 5015013-49.2022.4.04.7108, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 27.08.2024. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 28 de agosto de 2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.