Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Secretaria da 18ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5000819-74.2025.8.21.0110/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR: Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO APELANTE: ROSIMARA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): FRANCIELE SILVA DA SILVA (OAB RS107763) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A): RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de contrato de empréstimo consignado, formulado pela parte autora em face de instituição financeira, com o objetivo de limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo é abusiva e deve ser limitada à taxa média de mercado do Banco Central do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários é admitida apenas em situações excepcionais, quando a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada for cabalmente demonstrada, consideradas as peculiaridades do caso concreto, conforme orientação firmada no REsp n. 1.061.530/RS. 2. A simples comparação entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não é suficiente para caracterizar abusividade, sendo necessário considerar fatores como custo de captação de recursos, spread da operação, perfil de risco do tomador e modalidade de crédito. 3. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito postulado, o que não ocorreu no caso concreto. 4. Não demonstrada a abusividade dos juros remuneratórios, ficam prejudicados os pedidos de descaracterização da mora e de repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por ROSIMARA DE SOUZA em face da sentença (evento 33, SENT1) que julgou improcedente a pretensão inicial deduzida nos autos da ação ajuizada em desfavor de BANCO BMG S.A, tendo o dispositivo sido assim redigido: ISSO POSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido aforado por ROSIMARA DE SOUZA na AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO movida contra o BANCO BMG S.A Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários devidos à parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa em atenção ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas resta suspensa em razão da gratuidade judiciária que ora defiro. Apresentado recurso tempestivo, intime-se o recorrido para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao juízo ad quem competente. Com o trânsito em julgado, baixem-se. Sentença publicada e registrada na presente data. Intimações eletrônicas agendadas. Em suas razões recursais (evento 38, APELAÇÃO1), a parte apelante alega que a taxa de juros remuneratórios pactuada de 23,70% ao mês e 1.183,62% ao ano é excessiva se comparada à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de mesma natureza na época da contratação, a qual correspondia a 1,83% ao mês e 24,25% ao ano. Nesse sentido, ela defende a necessidade de revisão das cláusulas contratuais em razão da caracterização de onerosidade excessiva e vantagem exagerada da instituição financeira, com fundamento nas regras do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a apelante sustenta a relativização do princípio do pacta sunt servanda, tendo em vista que a autonomia da vontade deve respeitar os limites da função social do contrato e os ditames da boa-fé objetiva. Ela afirma a nulidade de pleno direito da cláusula que estabelece encargos abusivos no período de normalidade contratual, o que gera a consequente descaracterização da mora devedora. A recorrente assevera que a manutenção das cobranças nos termos pactuados enseja o enriquecimento sem causa do banco réu, violando a proporcionalidade contratual. A demandante aduz ser indispensável a readequação do contrato mediante o recálculo do saldo devedor e a redistribuição das parcelas restantes. Por fim, a autora pontua que faz jus ao integral provimento do apelo para reformar a decisão de primeiro grau, determinando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do Banco Central, o afastamento dos efeitos da mora e a condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Apresentadas as contrarrazões recursais (evento 44, PET1), vieram os autos para julgamento. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos legais, conheço o recurso de apelação e mantenho a gratuidade deferida no primeiro grau à parte autora. Adianto que não merece provimento o recurso interposto. De início, consigno a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, com fundamento na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça e no artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Súmula n. 568 - O relator, monocraticamente e o Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Dessa feita, estando justificada, na hipótese, a apreciação singular, passo à análise do mérito da demanda, que deve se limitar às cláusulas contratuais expressamente discutidas pela parte recorrente, nos termos da Súmula 381 do STJ. Além disso, destaco que o feito será apreciado em observância aos regramentos do Código do Consumidor, aplicável às instituições financeiras, consoante disposto na Súmula 297 do STJ. Cinge-se a controvérsia recursal à alegação da parte autora/apelante de abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato firmado com o BANCO BMG S.A, sob o argumento de que o percentual contratado supera a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN). Com relação aos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.161.530-RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008, DJ 10/03/2009, estabeleceu o seguinte entendimento: "Portanto, no que diz respeito aos juros remuneratórios, a 2ª Seção do STJ consolida o entendimento de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; (SÚMULA 382 DO STJ) c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto." Dessa feita, o que se conclui pelo entendimento exposto, é que as instituições financeiras não estão subordinadas à Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), tão pouco ao Código Civil, o que permite a fixação de juros remuneratórios em percentual superior a 12% a.a., ficando autorizada a revisão contratual apenas em circunstâncias excepcionais de evidente abusividade, que coloque o consumidor em desvantagem exagerada (artigo 51 do CDC), demonstrada frente às peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido, dispõe as súmulas: Súmula 596 do STF: “As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional” Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Cabe referir, ainda, que o artigo 4ª, inciso IX da Lei nº 4.595/64 expõe que compete ao Conselho Monetário Nacional "limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover:" Por outro lado, os contratos bancários, em regra, estão submetidos as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC, nos termos do artigo 3º, §2º, sendo este o caso dos autos. Veja-se também a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O artigo 6º, inciso V, do CDC, dispõe que o consumidor tem direito à revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, assim como no inciso III do citado artigo expõe que possuem direito a informação. No caso dos autos, verifico que foi cumprida pela instituição financeira o dever de informação à parte consumidora, como prevê o artigo 6º, inciso III, CDC, visto que as taxas pactuadas estão expressas no contrato, conforme se constata abaixo: Nesse contexto, considerando que foi expressamente afastado o parâmetro de limite de estipulação de juros remuneratórios, adotou-se como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, o que se depreende das seguintes súmulas: Súmula 294 do STJ: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Súmula 530 do STJ: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos-, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que são insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN, sendo necessário demonstrar a abusividade, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Nesse sentido são os julgados do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022.2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora.3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo;b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior.7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp 2009614 / SC, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/09/2022, DJe 30/09/2022) - grifei AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS COMPOSTOS. MORA NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CITRA PETITA. LITISPENDÊNCIA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. A eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - estaria em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte, nos autos do REsp. 1.061.530/RS. 2. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. "Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a mora do devedor é descaracterizada tão somente quando a índole abusiva decorrer da cobrança dos chamados encargos do 'período da normalidade', juros remuneratórios e capitalização dos juros" (AgInt no AREsp 800.605/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16.9.2019, DJe de 19.9.2019). 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2007281/PR, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, Julgado em: 12/9/2022, DJe de 19/09/2022) - grifei CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA BACEN. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA.1. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com base em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4°, II, do RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade.2. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).3. Nesta demanda, o Tribunal de origem não analisou as peculiaridades do caso concreto, limitando-se a afirmar a abusividade com base na taxa média do Bacen. Necessidade de devolução dos autos.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2608832 / RS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 02/09/2024, DJe 05/09/2024) - grifei Cito julgados desta Corte sobre a questão: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENSÃO BASEADA APENAS NA TAXA CONTRATADA ESTAR ACIMA DA TAXA MÉDIA DO BACEN. NÃO DEMONSTRADAS OUTRAS ABUSIVIDADES. MANTIDA A CONTRATAÇÃO NOS TERMOS PACTUADOS. 1. Diante da ausência de comprovação de notificação prévia ao consumidor acerca da cessão, deve ser reconhecida a legitimidade da cedente do crédito para figurar no polo passivo da lide. 2. Afastada a taxa média aplicada na sentença de primeiro grau, pois prevista para incidir em contratos firmados entre pessoa física e instituição financeira. Considerando a finalidade do contrato e que este foi firmado com pessoa jurídica, entendo por aplicável ao caso a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Total (Série 20718). 3. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada) art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. REsp 1061530 / RS, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Segunda Seção, Julgamento em 22/10/2008, DJe de 10/03/2009) 4. O Juízo, quando da análise de eventuais abusividades na pactuação dos juros remuneratórios, deve considerar diversas circunstâncias do caso concreto, tais como, custo de captação de recursos, spread da operação, a análise de risco do crédito, perfil do contratante, dentre outros, pelo que a taxa média do BACEN é somente um parâmetro para verificar eventual ilegalidade na contratação. 5. Pretensão de revisão dos juros remuneratórios que foi baseada apenas no fato de que as taxas pactuadas ultrapassaram as taxas médias de mercado, o que, por si só, não se presta a amparar o seu pedido de revisão do encargo. 6. Sentença de improcedência mantida. RECURSO PROVIDO EM PARTE.(Apelação Cível, Nº 50071922620228210014, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 26-08-2024) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINARES DE INOBSERVÂNCIA DE ELEMENTO ESSENCIAL DA SENTENÇA, VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADAS. SENTENÇA ESTÁ SUFICIENTEMENTE RELATADA E FUNDAMENTADA, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A DECISÃO NÃO É GENÉRICA E, TAMPOUCO, DEIXOU DE ANALISAR OU FUNDAMENTAR AS RAZÕES PARA JULGAR O CASO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. O JUIZ É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 370 DO CPC, CABENDO A ELE VERIFICAR A PERTINÊNCIA DA SUA PRODUÇÃO PARA O DESLINDE DO FEITO. NA HIPÓTESE, NÃO HÁ FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA PRODUÇÃO DE PROVAS, UMA VEZ QUE SE TRATA DE MATÉRIA DE DIREITO E AS QUESTÕES FÁTICAS VIERAM DEVIDAMENTE ESCLARECIDAS NOS DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR REJEITADA. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONTRATO JÁ EXTINTO PELO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIDA A PRETENSÃO DE REVISAR CLÁUSULAS DE NEGÓCIOS JURÍDICOS FIRMADOS SEM VÍCIOS DE CONSENTIMENTO, SEM ALEGAÇÃO DE ERRO NO PAGAMENTO E CUJOS EFEITOS FORAM EXAURIDOS HÁ MAIS DE QUATRO ANOS. O SIMPLES FATO DA TAXA DE JUROS SER ELEVADA NÃO DENOTA ABUSIVIDADE, MORMENTE PORQUE VIGE O PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE CONTRATAR, NÃO ESTANDO O MUTUÁRIO ADSTRITO A UMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. A PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DAS TAXAS MÁXIMAS ACARRETA A IMPOSSIBILIDADE DE SE OBTER UMA TAXA MÉDIA. A ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL APENAS SE JUSTIFICA NA HIPÓTESE DE NÃO TEREM SIDO FIXADOS JUROS NO CONTRATO, CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE VERIFICA. A FIXAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 382 DO STJ. NA HIPÓTESE EM ANÁLISE, NÃO HÁ ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA E, TAMPOUCO, DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO ÀS TAXAS PRATICADAS PELO MERCADO, CONSIDERANDO O ALTO RISCO DE INADIMPLÊNCIA. APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.(Apelação Cível, Nº 51321725020238210001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 22-08-2024) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CREFISA. PRELIMINARES REJEITADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DA TAXA NÃO DEMONSTRADA, CONFORME CRITÉRIOS FIXADOS PELO STJ. IMPROCEDÊNCIA. Segundo o entendimento firmado pelo STJ no REsp. 106530/RS, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto. Caso dos autos em que não foi demonstrada a abusividade dos juros pactuados, conduzindo à improcedência do pedido revisional. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.(Apelação Cível, Nº 50281319520248210001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 14-02-2025) Na hipótese, em análise ao contrato de empréstimo nº 8211497 (evento 1, CONTR7) firmado entre as partes, verifica-se que a taxa de juros mensal é 21,29%, sendo que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o contrato, à época da contratação, era no percentual mensal de 1,83% (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS - Série 25468), o que não demonstra, de modo isolado, a abusividade da taxa pactuada ou a desvantagem exagerada à parte consumidora (artigo 51, inciso IV e § 1º, inciso III, CDC). Além disso, a simples comparação das taxas de juros praticadas no contrato com a média de mercado à época da contratação não são suficientes para autorizar a revisão do contrato, já que para análise da abusividade devem ser verificados diversos fatores como: custo de captação dos recursos à época da contratação, valor, prazo do financiamento, spread da operação, fontes de renda, garantias ofertadas, modalidade de crédito, perfil diferenciado de clientes/risco maior, entre outros, fatores estes que não foram evidenciados na demanda, não havendo como inferir a existência da alegada abusividade a justificar a alteração do que foi livremente contratado entre as partes. No ponto, ressalto, ainda, que a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não exime a parte consumidora de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito postulado (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), a fim de demonstrar a abusividade alegada o que não ocorreu na hipótese dos autos. Assim, da análise das particularidades que o caso sub judice apresenta, não observo abusividade na taxa de juros contratada, a justificar a limitação pleiteada pela parte consumidora. Diante do não reconhecimento da abusividade da taxa aplicada pela instituição financeira, não há falar em descaracterização da mora, repetição do indébito e compensação de valores. Portanto, mantenho a sentença de improcedência. Honorários recursais Considerando o disposto no §11º do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária em favor da parte apelada/ré para 11% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade do pagamento, em razão da gratuidade judiciária deferida à parte autora. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte apelante/autora.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.