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TJRS · 3ª Vara Judicial da Comarca de Venâncio Aires · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000819-62.2014.8.21.0077/RS EXEQUENTE: POSTO DE ABASTECIMENTO CENTO E TRINTA E SETE LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO SCHEIBE (OAB RS066350) EXECUTADO: ALMIRO G WUNSCH - EPP ADVOGADO(A): VOLNEI CARLOS BRUCH (OAB RS029768) ADVOGADO(A): SOLANGE BEATRIS PEREIRA (OAB RS031238) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Pretende a parte exequente a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada e a consequente atos constritivos (evento 66, PET1). Pois bem, analisando-se o CNPJ colacionado aos autos (evento 66, ANEXO5) verifica-se que a parte executada se trata de empresário individual. Dessarte, em se tratando de empresário individual, em que se confunde o patrimônio da pessoa física e da pessoa jurídica, prescindível a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido, colaciono precedente do E. TJ/RS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA. DESNECESSIDADE DO INCIDENTE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pelo agravante em face do sócio titular de empresa executada, sob o fundamento de ausência de prova de abuso da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio pessoal do titular de empresa individual. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O empresário individual não possui personalidade jurídica distinta da pessoa física do titular, havendo confusão patrimonial entre ambos por sua própria natureza.2. A ausência de separação patrimonial entre o empresário individual e a pessoa física torna desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar os bens vinculados ao CNPJ do executado. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO PROVIDO. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 50; CPC/2015, arts. 133 a 137, 373, inc. I, 487, inc. I, 932, inc. VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.873.187/SP (Tema 1.210); TJRS, Agravo de Instrumento n. 50982887720268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 01-04-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 52934890720268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 25-08-2026) Dessa forma, defiro o pedido de inclusão de Almiro Gunter Wunsch, no polo passivo deste cumprimento de sentença, devendo o sistema ser atualizado para que a pessoa física figure como executada ao lado da pessoa jurídica já cadastrada. Proceda-se na atualização cadastral do polo passivo, com a inclusão de Almiro Gunter Wunsch, CPF nº 195.247.650-04; 2. Deferida a inclusão da pessoa física, defiro a inclusão de indisponibilidade de bens em nome do executado junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), tanto em nome da pessoa jurídica (CNPJ nº 88.725.957/0001-46) quanto da pessoa física (CPF nº 195.247.650-04), até o limite do débito exequendo. A utilização da CNIB não exige o esgotamento prévio de diligências para localização de bens penhoráveis. Ficam as partes, através de seus procuradores, intimadas eletronicamente da presente decisão. Após, venham os autos conclusos para análise dos demais pedidos constritivos formulados no Evento 66, devendo a parte exequente, previamente, acostar aos autos memória de cálculo atualizada. Diligências legais.
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