Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-26 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJMG
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000819-29.2020.8.13.0480/MG
EXEQUENTE: FUNDO GARANTIDOR DE DEPOSITOS DO SICOOB SISTEMA CREDIMINAS SICOOB FGD
ADVOGADO(A): FERNANDO ANDRADE CHAVES (OAB MG082770)
DESPACHO
Vistos etc...
Indefiro o requerimento de pesquisa via CCS-BACEN, porquanto as ferramentas de investigação patrimonial disponibilizadas ao Poder Judiciário não devem ser utilizadas de forma indiscriminada ou desproporcional, constituindo medida de caráter excepcional.
Com efeito, a sua utilização pressupõe a prévia demonstração, pela parte exequente, do esgotamento diligente de todos os meios extrajudiciais idôneos à localização de bens passíveis de penhora, o que não restou evidenciado nos autos.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo indicar bens passíveis de penhora e apresentar prova de sua propriedade, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC/15.
Publique-se.
Patos de Minas, data da assinatura eletrônica.
2026-08-26 · TJMG
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000819-29.2020.8.13.0480/MG
EXEQUENTE: FUNDO GARANTIDOR DE DEPOSITOS DO SICOOB SISTEMA CREDIMINAS SICOOB FGD
ADVOGADO(A): FERNANDO ANDRADE CHAVES (OAB MG082770)
DESPACHO
Vistos etc...
O exequente postula a utilização do SNIPER para localização de bens da executada evento 223, DOC1.
Inicialmente, registra-se que o uso do SNIPER pressupõe a comprovação de indícios mínimos de ocultação patrimonial ou complexidade anormal na localização de bens. A exequente, no entanto, não detalhou quais diligências prévias foram realizadas para identificar os ativos do executado por meios convencionais, tais como consulta a registros imobiliários, levantamento de veículos e nem demonstrou que o executado estaria desvirtuando seus bens.
Cabe à parte exequente indicar elementos mínimos que orientem a investigação, como suspeitas específicas de confusão patrimonial ou a existência de bens não declarados. O silêncio sobre tais aspectos transforma o pedido em "busca a esmo", incompatível com a economia processual e a racionalidade das diligências judiciais. Neste ponto, releva destacar que o sistema SNIPER não se presta a substituir a atividade investigativa inicial da parte, mas a complementá-la quando há direcionamento objetivo.
Outrossim, a ativação indiscriminada do sistema ofenderia o princípio da proporcionalidade. A ferramenta envolve acesso a bancos de dados sensíveis e demanda recursos técnicos significativos, justificando sua aplicação apenas quando esgotados os meios ordinários. A exequente, ao não comprovar tentativas prévias de identificação de bens ou apresentar indícios de má-fé do executado, descumpre o ônus de demonstrar a razoabilidade da medida requerida.
Diante do exposto, indefiro o pedido de utilização do sistema SNIPER.
Intime-se o exequente para indicar bens a penhora, sob pena de arquivamento provisório. Prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Patos de Minas, data da assinatura eletrônica.
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