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Processo 5000819-29.2020.8.13.0480

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-26 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJMG

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000819-29.2020.8.13.0480/MG EXEQUENTE: FUNDO GARANTIDOR DE DEPOSITOS DO SICOOB SISTEMA CREDIMINAS SICOOB FGD ADVOGADO(A): FERNANDO ANDRADE CHAVES (OAB MG082770) DESPACHO Vistos etc... Indefiro o requerimento de pesquisa via CCS-BACEN, porquanto as ferramentas de investigação patrimonial disponibilizadas ao Poder Judiciário não devem ser utilizadas de forma indiscriminada ou desproporcional, constituindo medida de caráter excepcional. Com efeito, a sua utilização pressupõe a prévia demonstração, pela parte exequente, do esgotamento diligente de todos os meios extrajudiciais idôneos à localização de bens passíveis de penhora, o que não restou evidenciado nos autos. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo indicar bens passíveis de penhora e apresentar prova de sua propriedade, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC/15. Publique-se. Patos de Minas, data da assinatura eletrônica.

2026-08-26 · TJMG

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000819-29.2020.8.13.0480/MG EXEQUENTE: FUNDO GARANTIDOR DE DEPOSITOS DO SICOOB SISTEMA CREDIMINAS SICOOB FGD ADVOGADO(A): FERNANDO ANDRADE CHAVES (OAB MG082770) DESPACHO Vistos etc... O exequente postula a utilização do SNIPER para localização de bens da executada evento 223, DOC1. Inicialmente, registra-se que o uso do SNIPER pressupõe a comprovação de indícios mínimos de ocultação patrimonial ou complexidade anormal na localização de bens. A exequente, no entanto, não detalhou quais diligências prévias foram realizadas para identificar os ativos do executado por meios convencionais, tais como consulta a registros imobiliários, levantamento de veículos e nem demonstrou que o executado estaria desvirtuando seus bens. Cabe à parte exequente indicar elementos mínimos que orientem a investigação, como suspeitas específicas de confusão patrimonial ou a existência de bens não declarados. O silêncio sobre tais aspectos transforma o pedido em "busca a esmo", incompatível com a economia processual e a racionalidade das diligências judiciais. Neste ponto, releva destacar que o sistema SNIPER não se presta a substituir a atividade investigativa inicial da parte, mas a complementá-la quando há direcionamento objetivo. Outrossim, a ativação indiscriminada do sistema ofenderia o princípio da proporcionalidade. A ferramenta envolve acesso a bancos de dados sensíveis e demanda recursos técnicos significativos, justificando sua aplicação apenas quando esgotados os meios ordinários. A exequente, ao não comprovar tentativas prévias de identificação de bens ou apresentar indícios de má-fé do executado, descumpre o ônus de demonstrar a razoabilidade da medida requerida. Diante do exposto, indefiro o pedido de utilização do sistema SNIPER. Intime-se o exequente para indicar bens a penhora, sob pena de arquivamento provisório. Prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Patos de Minas, data da assinatura eletrônica.

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