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Processo 5000819-02.2025.4.03.6127

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000819-02.2025.4.03.6127 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: SILVIA ELENA DOMARCO ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTO CORREA JUNIOR - SP459049-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O Juiz Federal Convocado SAMUEL MELO (Relator): Cuida-se de mandado de segurança impetrado por SILVIA ELENA DOMARCO contra ato atribuído ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando assegurar a reabertura de processo administrativo, pelo indeferimento indevido do requerimento previdenciário. Intimada, a impetrante indicou o Gerente Executivo do INSS de São João da Boa Vista como autoridade impetrada. A sentença julgou o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 354 e 485, VI, § 3º, do CPC, pela pretensão da impetrante de reabertura de tarefa, a requerimento do próprio interessado, não ter previsão legal. Sem honorários advocatícios e custas na forma da lei. Em apelação, a impetrante sustentou haver violação do direito ao devido processo legal e à garantia fundamental da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LIV e LV, da CF, pela necessidade de serem fundamentados os atos administrativos. Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda, por não vislumbrar interesse que justificasse sua intervenção. Declarada a incompetência da Terceira Seção para análise e julgamento do feito, os autos foram redistribuídos e encaminhados a este relator. Em síntese, é o relatório. VOTO O Juiz Federal Convocado SAMUEL MELO (Relator): Em mandado de segurança, o direito líquido e certo deve ser expresso, ou seja, apto para ser usufruído no momento da impetração desse remédio constitucional. De outro modo, o direito invocado deve trazer todos os elementos necessários para a sua imediata aplicação, pois em caso negativo, isto é, diante de dúvida ou exigência de condições, não há espaço para este meio judicial. Nesse sentido, afirma o jurista Hely Lopes Meireles: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo li segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais". (Meireles, Hely Lopes. Mandado de segurança e ações constitucionais, 32ª edição, Malheiros Editores). A impetrante sustentou ter requerido a aposentadoria por idade rural, gerando processo administrativo no qual foi emitida exigência para apresentação de documentos. Narrou ter solicitado a prorrogação de prazo para a juntada da documentação solicitada pelo INSS, não sendo tal pedido apreciado, resultando no indeferimento do requerimento administrativo. Contudo, conforme se observa do processo administrativo, a carta de exigências somente solicitou a apresentação da autodeclaração rural (ID 345572069, f. 8), tendo o indeferimento se fundamentado no seguinte sentido (ID 345572069, f. 19): Pelas regras vigentes da Previdência Social, o requerimento solicitado foi INDEFERIDO sob o número de benefício (NB) descrito acima. Aguarde correspondência com as informações ou acesse o portal de serviços Meu INSS (meu.inss.gov.br). 1. Trata-se de Benefício de Aposentadoria por Idade Rural Indeferido em razão do(a) Requerente não atingir a Carência exigida, tendo completado apenas 0 meses de Atividade Rural, número inferior ao exigido no inc. II, art. 29 do Decreto nº 3.048/99. 2. Não há vínculos empregatícios a serem considerados, em razão da não apresentação de CTPS ou outros documentos que os comprovem, e inexistência de registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. 3. Não há qualquer indício do exercício de atividade como Contribuinte Individual ou realização de contribuições, em documentos ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Não há qualquer indício de contribuições como Facultativo, em documentos ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. 4. Não houve a apresentação de documentos para comprovação de Atividade Especial, nem quaisquer períodos enquadrados de outra maneira. 5. NÃO Foram apresentados documentos para comprovação de Atividade Rural; e não apresentou Autodeclaração do Segurado Especial, devidamente preenchida e assinada, nos moldes dos Anexos VIII/IX /X da Instrução Normativa nº 128/2022. 6. Foram formuladas exigências ao(à) Requerente, porém não houve o seu cumprimento. Solicitada prorrogação de 30 dias, porém até presente data nada foi apresentado. Passados mais de 75 dias da sua comunicação, não houve a apresentação de documentos que permitissem o reconhecimento do direito, sendo o pedido encerrado sem análise do mérito, nos termos do § único, art. 600 da Instrução Normativa nº 128/2022, e §3º, art. 105 da Portaria Dirben/INSS nº 993/2022 (Livro IV - Processo Administrativo Previdenciário). 7. Benefício indeferido, e a tarefa correspondente encerrada nesta data. No tópico 6, a autoridade impetrada expressamente justificou o indeferimento do pedido de dilação de prazo com base no período transcorrido entre a comunicação da parte sobre a necessidade do documento e a apreciação do requerimento administrativo. Não há, portanto, nulidade sob o aspecto da fundamentação do ato administrativo, como argumentava a impetrante. Necessário ainda destacar a inexistência de qualquer documentação, de acordo com o sobredito despacho da autoridade impetrada, sobre a comprovação de qualquer período de atividade rural, requisito indispensável para a concessão da aposentadoria por idade rural, demonstrando ser inócua a dilação temporal solicitada pela impetrante, por não ser a autodeclaração rural suficiente para o deferimento do requerimento administrativo. Nesse sentido, de rigor, a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, nego provimento à apelação. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A impetrante pretende a reabertura do processo administrativo em razão de o pedido de dilação de prazo para apresentação de documentação não ter sido apreciado, representando violação ao princípio do devido processo legal e da ampla defesa, constante no art. 5º, LIV e LV, da CF/1988. 2. No despacho do processo administrativo, a autoridade impetrada expressamente justificou o indeferimento da dilação de prazo com base no período transcorrido entre a comunicação da parte sobre a necessidade do documento e a apreciação do requerimento administrativo, não havendo qualquer nulidade identificável no ato questionado. 3. Na decisão de indeferimento ainda constou a inexistência de documentação mínima para comprovar qualquer período de atividade rural, demonstrando ser inócua a concessão de eventual dilação de prazo para apresentação da autodeclaração rural. 4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Relator do Acórdão

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