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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Arroio do Tigre · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5000818-87.2025.8.21.0143/RS ACUSADO: MARISTENIO JACO JAHN ADVOGADO(A): JORGE LUIZ POHLMANN (OAB RS032614) ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUÍS MAZIERO (OAB RS065884) DESPACHO/DECISÃO Recebi o Ofício nº 20011779107 (trasladado para o Evento 294.1), comunicando a decisão liminar proferida nos autos da Reclamação Criminal nº 5286247-94.2026.8.21.7000, em trâmite perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. A referida decisão, proferida em 19/08/2026 pelo Desembargador Relator Sandro Luz Portal (Evento 284.1), deferiu parcialmente o pedido liminar do Ministério Público para: Suspender os efeitos da decisão proferida por este juízo no Evento 275.1, no ponto em que limitou a atualização dos antecedentes do acusado MARISTENIO JACO JAHN apenas a condenações criminais definitivas; Afastar a vedação imposta no mesmo ato, autorizando expressamente a juntada, utilização, menção e leitura em Plenário dos registros de ocorrências, inquéritos, ações penais sem trânsito em julgado, absolvições e anotações de atos infracionais. A decisão do Órgão Especial, contudo, manteve a parte da decisão deste juízo que proibiu a menção ao fato ocorrido em 08 de setembro de 2025, por entender que tal matéria se refere aos limites da imputação e ao princípio da correlação, não sendo abrangida pelo precedente invocado na reclamação. Em cumprimento à decisão liminar, suspendo parcialmente a decisão do Evento 275.1, nos exatos termos definidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Verifico que o Ministério Público, no Evento 287.1, já procedeu à juntada dos documentos cuja utilização foi autorizada. Diante disso, para assegurar o contraditório e a ampla defesa, intime-se a Defesa para ciência da decisão liminar e dos documentos juntados, inclusive para os fins do artigo 479 do Código de Processo Penal. Os demais termos da decisão do Evento 275.1 que não foram objeto da suspensão permanecem válidos. Quanto à requisição de informações contida no ofício, para instruir o julgamento de mérito da Reclamação Criminal, presto-as nos seguintes termos, determinando que a Secretaria as encaminhe por ofício ao Desembargador Relator: INFORMAÇÕES AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Com meus cumprimentos, em atenção ao Ofício nº 20011779107, oriundo da Reclamação Criminal nº 5286247-94.2026.8.21.7000, presto as seguintes informações sobre os fundamentos da decisão reclamada (Evento 275.1), proferida em 13/08/2026: A decisão que limitou a atualização dos antecedentes do acusado a certidões de condenações criminais com trânsito em julgado e vedou o uso de outros registros (ocorrências, inquéritos, atos infracionais etc.) em Plenário baseou-se na proteção do princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal), em linha com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 150 de Repercussão Geral e com o entendimento consolidado na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. O objetivo foi evitar que o Conselho de Sentença, composto por juízes leigos, fosse influenciado por elementos que não constituem antecedentes criminais em sentido estrito, prevenindo a ocorrência de um julgamento com base na "vida pregressa" do réu, em detrimento dos fatos descritos na pronúncia (o chamado Direito Penal do Autor). A proibição de referência ao episódio ocorrido em 08 de setembro de 2025 foi fundamentada no princípio da correlação entre a acusação e a sentença, previsto nos artigos 413 e 476 do Código de Processo Penal. Tratando-se de fato autônomo, posterior à pronúncia e ainda controvertido, sua inclusão nos debates poderia tumultuar o julgamento e desviar o foco dos jurados dos fatos delimitados na decisão de pronúncia, que constitui o objeto do julgamento em Plenário. Observo que este ponto específico da decisão foi mantido pela liminar proferida por Vossa Excelência. Estas foram, em síntese, as razões que motivaram a decisão reclamada. Este Juízo se coloca à disposição para informações complementares e reitera que dará integral cumprimento às determinações dessa Egrégia Corte. MARCIA RITA DE OLIVEIRA MAINARDI Juíza de Direito Determinações: Expeça-se ofício ao Desembargador Relator da Reclamação Criminal nº 5286247-94.2026.8.21.7000, com o teor das informações acima. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa desta decisão e para os demais atos processuais. Cumpra-se com urgência.
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