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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000818-72.2015.8.21.0132/RS EXEQUENTE: DEXCO REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A ADVOGADO(A): MAURO EDUARDO VICHNEVETSKY ASPIS (OAB RS057596) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A exceção de pré-executividade é admitida de forma excepcional pela jurisprudência e pela doutrina para a apreciação de matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, desde que prescindam de dilação probatória, a exemplo da higidez dos pressupostos processuais, das condições da ação e da higidez formal do título executivo. No caso concreto, a insurgência veiculada pela curadoria especial versa sobre a validade da citação ficta por edital, matéria estritamente de ordem pública e cognoscível de plano com base nos documentos acostados aos autos, revelando-se adequado o instrumento processual eleito. Passa-se ao exame do mérito da exceção. A citação por edital constitui medida excepcional e subsidiária, cabível exclusivamente quando restarem frustradas as tentativas de citação pessoal e demonstrado o efetivo desconhecimento do paradeiro do executado, conforme preceitua o artigo 256, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Compulsando o histórico processual, constata-se que a demanda executiva foi distribuída em 19/10/2015 (Evento 3, PROCJUDIC1, fls. 2-5). Desde então, foram realizadas diligências em diversos endereços no Município de Sapiranga, tais como na Rodovia RS 239, nº 3906 (Evento 3, PROCJUDIC1, fls. 29 e 32), na Rua General Lima e Silva, nº 346 (Evento 3, PROCJUDIC1, fls. 40 e 43), na Rua Sete de Setembro, nº 52 (Evento 3, PROCJUDIC2, fls. 21 e 25), na Rua Vital Brasil, nº 298 (Evento 3, PROCJUDIC3, fls. 8 e 13), na Rua Victor Hugo, nº 15, ap. 05 (Evento 3, PROCJUDIC3, fls. 20 e 25), na Avenida João Corrêa, nº 111, sala 101 (Evento 12) e na Rua Padre Reus, nº 399, ap. 102 (Evento 32). Também restou infrutífera a tentativa de citação por meio eletrônico via aplicativo de mensagens (Evento 44). Diante de tais tentativas, foi deferida e perfectibilizada a citação editalícia dos executados (Eventos 47 e 50). No caso em exame, foram realizadas inúmeras tentativas de localização e citação pessoal dos executados ao longo de anos, inclusive em múltiplos endereços cadastrados e por meio de busca de dados em sistemas conveniados ao Judiciário (Bacenjud), além de tentativa por meio eletrônico, restando todas infrutíferas. A jurisprudência consolidada orienta que o esgotamento dos meios para localização do réu não exige a realização de diligências infinitas ou extraordinárias, bastando a constatação de que as tentativas ordinárias e razoáveis foram realizadas sem êxito. A circunstância apontada pela Defensoria Pública de que o coexecutado figurou no polo ativo de demandas ajuizadas na Comarca de Carazinho/RS não retira a validade dos atos citatórios já praticados, mormente porque as buscas nos endereços conhecidos e cadastrados perante os órgãos de praxe restaram exauridas antes da ordem citatória editalícia. Desse modo, não há nulidade a ser reconhecida na citação por edital realizada no Evento 50. No tocante à defesa por negativa geral apresentada pela curadoria especial (artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil), verifica-se que a execução está lastreada em título executivo extrajudicial válido, líquido e exigível (instrumento particular de confissão de dívida), não tendo a parte excipiente demonstrado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do crédito exequendo. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, indefere-se o benefício. A atuação da Defensoria Pública na condição de curadora especial decorre de imposição legal e funcional (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil), não gerando presunção de hipossuficiência econômica em favor dos executados revéis. Por fim, no que concerne aos honorários advocatícios, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não é cabível a fixação de honorários sucumbenciais na decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, em razão da continuidade do processo executivo. Ante o exposto: a) REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela Defensoria Pública (Evento 58), mantendo a higidez e a validade da citação por edital de Evento 50; b) INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça aos executados; c) Deixo de fixar honorários sucumbenciais, em virtude da rejeição do incidente e do prosseguimento da execução; d) INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito executivo. Intimem-se, observadas as prerrogativas legais da Defensoria Pública quanto à intimação pessoal e contagem de prazos.
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