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TRF2 · 3ª Vara Federal de Volta Redonda · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000818-43.2024.4.02.5104/RJ EMBARGANTE: LUIS FERNANDO DIAS SOUZA ADVOGADO(A): ADALTO PEREZ (OAB RJ138982) ADVOGADO(A): ALOIZIO PEREZ (OAB RJ060778) EMBARGANTE: MEDRADOS RESTAURANTE LTDA ADVOGADO(A): ADALTO PEREZ (OAB RJ138982) ADVOGADO(A): ALOIZIO PEREZ (OAB RJ060778) EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 70.1: o advogado da CEF promoveu o cumprimento de sentença voltado especificamente para a execução dos honorários advocatícios de sucumbência, apurando o débito em R$11.522,62 (atualizado até junho/2026). INTIME-SE a parte executada (Luis Fernando Dias Souza e Medrados Restaurante Ltda), via eproc, para que efetue o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil. Fica a parte devedora advertida de que, na ausência de pagamento voluntário, incidirão sobre o débito a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no § 1º do art. 523 do CPC, seguindo-se com os atos de expropriação. Eventual impugnação ao cumprimento de sentença deverá ocorrer no prazo e no modo previstos no art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. Apresentada impugnação, venham os autos conclusos. Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente, no prazo de 5 (cinco) dias.
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