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TRF3 · 33º Juiz Federal da 11ª TR SP · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000818-42.2024.4.03.6324 RELATOR(A): LUCIANA MELCHIORI BEZERRA RECORRENTE: FERNANDO APARECIDO ANDRADE DE ALMEIDA GORDO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF - MG207353-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, para concessão de auxílio acidente. Aduz o recorrente, em síntese, que faz jus ao benefício. É o relatório. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, é cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática. Outrossim, tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932 do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Ainda, aplica-se a regra do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016.Por fim, a matéria é complementada no artigo 9º, XV, da Resolução 80/2022, do CJF. Logo, possível o julgamento monocrático no caso em tela. Posto isso, passo a análise do mérito. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por incapacidade permanente e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio por incapacidade temporária. O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”. Neste passo, a perícia médica judicial, realizada nestes autos, concluiu que: “(...) Conclusão: Periciando com 31 anos, profissão declarada de auxiliar de produção em vidraçaria, apresentou amputação do 4º dedo do pé esquerdo. Não apresenta alteração motora global, sensitiva ou funcional que justifique redução da capacidade laboral para atividade habitual. Resposta aos quesitos das partes: 1. Segundo a documentação anexa aos autos, a parte autora sofreu algum tipo de acidente? R: Sim, acidente de moto. a) Em caso positivo, de qual natureza foi o acidente? R: Colisão moto x carro. b) Houve fratura/impacto/lesão em algum membro? Qual? Favor detalhar. R: Sim, houve fratura do 4º pododáctilo esquerdo, exposta, com lesão de partes moles. 2. O acidente noticiado na inicial deixou sequelas na parte autora? Em caso positivo, favor explicitá-las, indicando quais e em qual parte do corpo. R: Sim, houve a necessidade de amputação do 4º dedo do pé esquerdo. 3. Qual a atividade laborativa realizada pela parte autora à época do acidente? Favor detalhar. R: O periciando refere atividade como auxiliar de produção em vidraçaria. 4. As sequelas do acidente encontram-se consolidadas ou ainda existe processo mórbido em evolução? R: A sequela está consolidada. a) Há possibilidade de reversão das sequelas? Favor explicar. R: Não. Houve amputação do 4º dedo do pé esquerdo, sem possibilidade de reversão. b) Em caso negativo, são irreversíveis e permanentes? R: Sim, sequela irreversível e permanente. 5. As sequelas do acidente sofrido determinam redução da capacidade para o trabalho? R: A despeito do quadro sequelar, o periciando não apresenta alteração motora global, sensitiva ou funcional que justifique redução da capacidade laboral. a) Em caso negativo, por quê? R: A amputação do 4º dedo do pé esquerdo não implica em alteração motora, sensitiva ou funcional do pé esquerdo, incluindo a marcha, que impeça o periciando de realizar atividade laboral, mesmo a habitual. b) Ainda em caso negativo, favor explicar como a parte autora pode trabalhar na sua função habitual de forma eficaz e produtiva, se comparado a outros trabalhadores sem a mesma sequela. R: O periciando não apresenta alteração motora, sensitiva ou funcional do pé esquerdo, exceto a amputação do 4º dedo, incluindo marcha normal, que impede o periciando de realizar atividade laboral, mesmo a habitual. 6. Em razão do acidente, a parte autora esforça-se mais para o exercício de sua função? Por quê? R: Não, visto que a amputação do 4º dedo não gera alteração funcional do pé, incluindo a marcha, que justifique redução da capacidade laboral. 7. A prova documental anexo é indicativo da redução da capacidade laborativa? E, em caso negativo, por quê? R: Não, visto que a amputação do 4º dedo não gera alteração funcional do pé, incluindo a marcha, que justifique redução da capacidade laboral. 8. A parte autora possui sequela que reduziu – ainda que de forma mínima – sua capacidade laborativa, desde a consolidação das sequelas? R: O periciando possui sequela, porém a mesma não gera alteração funcional do pé, incluindo a marcha, que justifique redução da capacidade laboral. 9. Em relação a tabela SUSEP qual o percentual de lesão que a parte autora tem de redução da capacidade laborativa? R: Devemos reforçar que os laudos (perícia) de graduação do dano de natureza cível (%) não possuem aplicação dentro da perícia do estudo previdenciário, pois enquanto os primeiros (%) se destinam a estimar um quantum indenizatório relacionado ao capital contratado (seguro), a última define se o dano gera ou não um impacto efetivo sobre a capacidade de trabalho, com base na análise não apenas do status clínico, mas da profissiografia. Portanto, mesmo que a doença tenha um quantum possível e aplicável às tabelas de dano de natureza cível, em muitos casos estes não representam o prejuízo da capacidade de trabalho, motivo pelo qual não podemos nos basear em outros laudos para a análise do auxílio-acidente. Importante aqui destacar que laudos de avaliação do dano de natureza cível, como IML e DPVAT, não possuem aplicação no contexto da redução da capacidade para o trabalho, conceito previdenciário, uma vez que os primeiros tratam em geral sobre a qualificação de sequelas (que nem sempre geram impacto para o trabalho), enquanto que, no segundo caso, para graduação do quantum indenizatório a partir de capital contratado, não sendo o percentual compatível com a perda da funcionalidade. (...)” Anote-se, por oportuno, o entendimento assentado pelo STJ, no julgamento do Tema 416, no sentido do direito ao benefício de auxílio acidente, mesmo em caso de lesão mínima: “TESE FIRMADA: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.” Em entendimentos mais recentes, o STJ tem mantido o entendimento em tela. A TNU, por sua vez, seguindo o entendimento do STJ, tem decidido no sentido de que o auxílio acidente é devido ainda que o dano seja mínimo (PEDILEF nº 50014277320124047114. Relator: Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros. DJ: 10/09/2014). Todavia, ainda que se considere que o rol do anexo III do Decreto n.º 3048/1999, que relaciona as situações que dão direito ao auxilio acidente, seja meramente exemplificativo, bem como o entendimento do STJ e TNU supra exposto, no caso específico destes autos, a perícia concluiu que, embora tenha a parte autora sofrido acidente, deste não resultou sequela que implicasse na redução de sua capacidade laborativa para o trabalho que habitualmente exercia, requisito essencial para a concessão do benefício pretendido nestes autos. Assim sendo, não faz jus ao benefício de auxilio acidente. Conforme decidido pela TNU: “Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. (A Turma Nacional de Uniformização, na Sessão Ordinária de Julgamento, de 17 de abril de 2024, decidiu, à unanimidade, pela aprovação do Enunciado da Súmula n. 89). (SÚMULA 89).” Tampouco é caso de concessão de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez não constatada incapacidade laborativa. Outrossim, considere-se que o perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. A parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico e nos documentos médicos anexados aos autos, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas que, ademais, foram devidamente analisadas. Os quesitos formulados, no que pertinentes ao julgamento do feito, foram satisfatoriamente respondidos pelo perito no corpo do laudo e nas respostas aos demais quesitos, não se verificando necessidade de complementação ou esclarecimentos. Ausente, pois, cerceamento de defesa e nulidade da sentença, uma vez que fundamentada na legislação pertinente e nas provas produzidas nestes autos. Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC c/c o artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA Juíza Federal
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