2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000818-38.2026.4.04.7102/RS AUTOR: GIULIANO DE ANDRADE CANCIAN ADVOGADO(A): CAMILA MILITZ PEREIRA (OAB RS126350) ADVOGADO(A): ALEXANDRE JAENISCH MARTINI (OAB RS051403) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: DE MARCO INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA ADVOGADO(A): MARIANA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA (OAB RS121971) ADVOGADO(A): JOÃO RICARDO RACHI TORGA DO CARMO (OAB RS127193) ADVOGADO(A): MARCIA AGUIRRE DOS SANTOS (OAB RS139367) ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO ECHER (OAB RS121575) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a CEF e a ré De Marco declararam ausência de interesse na instrução probatória e postularam o julgamento antecipado da lide (eventos 74 e 76). A parte autora (evento 77), requereu a oitiva do corretor de imóveis responsável pela intermediação do negócio e pleiteou a reconsideração da determinação de juntada das suas Declarações de Imposto de Renda (DIRPF), sob o fundamento de suficiência da prova documental encartada aos autos. Decido. A. Da Dispensa de Juntada da DIRPF (Reconsideração) No despacho do evento 68, foi acolhido o pleito formulado pela CEF no evento 44, para determinar a juntada das declarações de imposto de renda da parte autora relativas ao período da quitação. Todavia, reexaminando os autos à luz dos elementos documentais supervenientes e das manifestações das partes, assiste razão ao autor no pedido de reconsideração. O processo encontra-se amplamente instruído com os contratos de promessa de compra e venda, os Termos de Quitação outorgados pela própria credora/incorporadora em 29/10/2025, os comprovantes de pagamento de boletos e as certidões de matrícula que comprovam a dação em pagamento de unidades imobiliárias , tornando prescindível a complementação da prova documental. Assim, RECONSIDERO o item respectivo do despacho do evento 68 e DISPENSO a juntada das declarações de imposto de renda (DIRPF) do autor. B. Do Indeferimento da Prova Testemunhal O autor arrolou o corretor de imóveis intermediador para demonstrar a lisura da transação e os fatos que amparam o pedido de reparação por danos morais. Todavia, o caso em tela diz respeito à controvérsia cujos contornos de fato estão integralmente documentados. Logo, a oitiva de testemunha revela-se inútil para o desfecho da causa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Assim, INDEFIRO a produção da prova testemunhal postulada no Evento 77. 3. DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 4. INTIMEM-SE. 5. Após, retornem para sentença.