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5000818-37.2026.8.13.0479

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Passos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5000818-37.2026.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] AUTOR: MARIA APARECIDA RIBEIRO CESARINO CPF: 342.634.868-38 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO MARIA APARECIDA RIBEIRO CESARINO ajuizou a presente AÇÃO DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO em face de BANCO ITAU UNIBANCO S/A, estando todas as partes qualificadas nos autos. Na inicial, em apertada síntese, a parte autora alegou ser analfabeta, e que teria percebido uma diminuição do seu benefício de aposentadoria, sem saber o porquê. Afirmou ter realizado uma consulta em seu Histórico de Empréstimos Consignados e constatado a existência de contratos de empréstimos consignados vinculados ao seu benefício previdenciário, os quais asseverou não ter contratado nem autorizado. A parte autora relatou que buscou solução administrativa junto ao CEJUSC da Comarca de Passos/MG, oportunidade em que requereu a exibição dos contratos, o cancelamento dos contratos, a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais, tendo o réu permanecido inerte. Diante dos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo consignado de n° 634263351, 630236094, 616370847, 580689308, 40738120, 000000066527730, 17355523, 53868449, 583504287, 584205519, 587504267, 39325715, 51498744, 569302519, 37233636 e 39325897, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. Deu-se à causa o valor de R$54.503,18. Em ID 10613990631, foi concedida a assistência judiciária gratuita ao autor. O requerido apresentou contestação no ID 10683106579. Em sede preliminar, requereu a regularização do polo passivo para a exclusão do Réu BANCO ITAU UNIBANCO S/A da lide, e inclusão do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, arguiu a ocorrência de prescrição trienal e quinquenal, a possibilidade de existência de mais de um registro geral, impugnou o valor atribuído à causa e a gratuidade de justiça concedida a autora, sustentou a ausência de pretensão resistida e falta de interesse de agir, e ao final, argumentou pela necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento. No mérito, defendeu a inexistência de descontos no benefício, referente aos contratos n.º 583504287 – ADE 23159190, 584205519 – ADE 23247064, 587504267 – ADE 23159692, 569302519 – ADE 13587243, 567464602 – ADE 17355523, 558305234 – ADE 8682304, 597795356 – ADE 37233636, 620672470 – 51498744, 633707782 – ADE 53868449, 614938347 – ADE 40738120, 606322082 – ADE 39325715 e 606522287 – ADE 39325897, e afirmou que as contratações impugnadas foram devidamente formalizadas e assinadas. Defendeu a segurança, anuência da autora e regularidade da contratação, sustentando a validade do negócio jurídico, a ausência de falha na prestação do serviço e as evidências sistêmicas como meio hábil de prova, inclusive nos contratos eletrônicos. Requereu a intimação da autora para apresentação de extratos bancários capazes de comprovar eventual não recebimento dos valores e que não se imponha inversão automática do ônus probatório. Por fim, solicitou a retificação dos dados constantes no polo passivo da demanda, o reconhecimento da preliminar de prescrição, a redução do valor de causa, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos inaugurais, com condenação da autora em custas e honorários. A parte autora apresentou impugnação no ID 10698719565. Instadas a especificar provas (ID 10714328237), a parte ré requereu a designação de Audiência de Instrução e Julgamento na modalidade virtual para que fosse colhido o depoimento pessoal da parte autora e a expedição de ofício ao Banco do Brasil, para que informasse e disponibilizasse o extrato bancário do período indicado na defesa referente aos valores depositados em favor da parte autora. Os autos vieram-me conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Diante do conjunto probatório constante nos autos, verifica-se que a produção das provas requeridas em sede de especificação não são pertinentes, uma vez que os elementos já reunidos são suficientes para a adequada formação do convencimento do juízo, o que autoriza o imediato julgamento da demanda, conforme o art. 355, I do CPC. Conforme se verá adiante, reconhecida a nulidade das contratações, é irrelevante a utilização do dinheiro disponibilizado à autora, pelo que são inúteis os pedidos de prova consistentes em depoimento pessoal e disponibilização de extrato bancário. Aprecio, primeiramente, as questões preliminares. DA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO O requerido BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., manifestou-se espontaneamente nos autos e pleiteou a retificação do polo passivo para constar seu nome em substituição a ITAÚ UNIBANCO S.A. Considerando que os documentos da contratação (IDs 10683104132, 10683082744, 10683112383, 10683110279, 10683086995, 10683107089, 10683104580, 10683101682, 10683110329, 10683085900, 10683092246 e 10683086962) indicam que o negócio jurídico foi celebrado com o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., acolho a preliminar para determinar a retificação do polo passivo, devendo o feito prosseguir em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a parte legítima compareceu aos autos de modo espontâneo e exerceu plenamente seu direito de defesa desde o início da lide. DO VALOR DA CAUSA A requerida impugna o valor dado à causa tecendo argumentos quanto ao real valor dos danos morais que entende devidos, requerendo a sua redução. Contudo, consigno que o quantum indenizatório é matéria que pertence ao mérito da demanda, devendo ali ser analisado. No entanto, da análise dos autos, verifica-se que o valor atribuído à causa pela parte autora na petição inicial, no montante de R$54.503,18, não corresponde ao proveito econômico efetivamente perseguido na demanda. Com efeito, o correto valor da causa é de R$69.787,73, correspondente à soma dos valores dos contratos impugnados com o montante pleiteado a título de indenização por danos morais. Diante do exposto, com fulcro no art. 293 do CPC, acolho parcialmente a preliminar para fixar o valor da causa na importância de R$69.787,73 (sessenta e nove mil setecentos e oitenta e sete reais e setenta e três centavos). DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com relação a impugnação à gratuidade de justiça, constata-se que o requerido não comprovou o pagamento das custas processuais previstas no art. 14 do Provimento 75/2018 da CGJ/TJMG. Sendo assim, deixo de apreciar o referido incidente suscitado em preliminar de defesa, consoante o art. 2º, § 1º, da Lei Estadual n. 14.939/2003. DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em sede preliminar, a parte ré manifestou-se quanto à carência da ação motivada pela falta de tentativa de solução administrativa. Para tanto, afirmou que não há, nos autos, prova do esgotamento das instâncias administrativas, o que, em seu entendimento, caracterizaria a ausência de interesse de agir. Porém, a não comprovação do uso de instâncias administrativas não obsta a chancela judicial, eis que tal impedimento vai de encontro à garantia de acesso à Justiça prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Destarte, deixo de acolher a preliminar aventada. DA PRESCRIÇÃO O réu sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, nos termos do artigo 206, §3°, IV e V, do Código Civil e do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Alega que a presente ação foi ajuizada quando já transcorrido mais de 3 e 5 anos da celebração de todos os contratos questionados, razão pela qual a discussão estaria alcançada pelo instituto da prescrição. Entretanto, no caso dos autos, trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, fundada em vício de invalidade absoluta, o qual não se convalida com o decurso do tempo. Dispõe expressamente o art. 169 do Código Civil: “O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.” Nesse sentido, são as recentes decisões do E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. NULIDADE DE CONTRATO POR ANALFABETISMO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto pela parte autora, analfabeta, objetivando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado e à restituição de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, bem como à condenação em danos morais. Sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa. II. Questão em discussão 2. Prejudicial de mérito: existência de prescrição e decadência do direito de declarar a nulidade do negócio jurídico. 3. Mérito: (a) validade do contrato celebrado entre parte comprovadamente analfabeta e instituição financeira; (b) devolução de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário; (c) configuração e quantificação de dano moral decorrente do desconto indevido. III. Razões de decidir 4. A prejudicial de prescrição e decadência foi rejeitada, pois a ação de declaração de nulidade de negócio jurídico não sofre prescrição ou decadência, em razão da invalidade absoluta, conforme art. 169 do Código Civil. 5. O contrato firmado por parte analfabeta, sem observância das formalidades legais (instrumento público ou representação por procurador constituído por instrumento público), é nulo de pleno direito, nos termos dos arts. 104, III, e 166, IV, do Código Civil e art. 37, §1º, da Lei 6.015/73. 6. Em consequência, os valores descontados indevidamente devem ser restituídos de forma simples, respeitada a possibilidade de compensação com o valor do empréstimo efetivamente recebido, pois não demonstrada má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, art. 940 do Código Civil e Súmu la 159 do STF. 7. A configuração de danos morais é reconhecida, tendo em vista o comprometimento de verba alimentar por desconto indevido e as peculiaridades do caso, com arbitramento de valor conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido para: (i) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado; (ii) condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, autorizada a compensação com o valor do empréstimo depositado; (iii) condenar ao pagamento de R$15.000,00, a título de indenização por danos morais. Tese de julgamento: "1. O contrato celebrado por parte analfabeta, sem observância das formalidades legais exigidas, é nulo de pleno direito, nos termos do art. 104, III, e art. 166, IV, do Código Civil. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral, com direito à indenização e à restituição dos valores descontados, de forma simples, salvo comprovada má-fé do credor." Dispositivos relevantes citados: Art. 104, III, art. 166, IV, art. 169, art. 389 e art. 406, §1º, todos do Código Civil; art. 37, §1º, da Lei 6.015/73; art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: REsp 1238935/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, STJ, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011. Apelação Cível 1.0145.08.497655-7/001, Rel. Des. Wanderley Paiva, 11ª Câmara Cível, TJMG, julgamento em 04/05/2011, publicação em 13/05/2011. Apelação Cível 1.0720.09.055262-4/001, Rel. Des. Sebastião Pereira de Souza, 16ª Câmara Cível, TJMG, julgamento em 09/05/2012, publicação em 18/05/2012. Apelação Cível nº 1.0145.08.501744-3/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, TJMG, julgamento em 31/01/2013, publicação em 08/02/2013. Apelação Cível nº 1.0245.12.001600-2/001, Rel. Des. Amorim Siqueira, 9ª Câmara Cível, TJMG, julgamento em 23/04/2013, publicação (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.349719-2/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2026, publicação da súmula em 25/05/2026) Dessa forma, rejeito a prejudicial. Quanto às demais questões apontadas como preliminares, entendo que se confundem com o mérito, que abrangem a condição de analfabetismo alegada pela parte autora. Ao exame da argumentação das partes, verifica-se que se trata de ação em que parte autora almeja a declaração de nulidade dos contratos de empréstimos consignados, sob a alegação de não ter celebrado tais negócios jurídicos, sob a forma prescrita no art. 595, do CC. Lado outro, o requerido afirma que houve a anuência pela parte autora acerca da contratação do empréstimo consignado, inexistindo motivos que indiquem a nulidade do pacto e sustentam a legalidade dos descontos. Nesse sentido, cinge-se a controvérsia na validade da relação jurídica entre as partes. DOS CONTRATOS N° 40738120, 000000066527730, 53868449, 583504287, 584205519, 587504267, 39325715, 51498744, 37233636 e 39325897. Conforme cediço, a celebração de um negócio jurídico depende da manifestação de vontade convergente de dois agentes capazes, visando objeto lícito, possível e determinado (ou determinável), cuja forma não seja defesa em lei (art. 104 do Código Civil), conforme a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "2. Existência e validade [do negócio jurídico]. A norma, ao tratar da validade, tomou esse termo em sentido amplo, pois enumera elementos de existência, bem como os requisitos de validade do negócio jurídico. É nos permitido, portanto, fazer a distinção entre os três planos do negócio jurídico (existência, validade e eficácia), a fim de determinar-se o alcance do dispositivo legal sob análise. Por exemplo, sob a expressão agente capaz entende-se: a) a qualidade de sujeito do agente (...) b) a efetiva manifestação de vontade (elemento de existência); a capacidade de consentir e dar função ao negócio manifestando o seu querer (dar causa ao negócio - elemento de existência) (...). Compõem o negócio jurídico, constituindo-se em elementos necessários à sua existência: a) o agente (...) b) a vontade (...)" (JUNIOR, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014). Nesse sentido, trata-se de fato incontroverso a condição de analfabetismo da parte autora a partir de análise dos documentos acostados nos autos, visto que o documento de identidade da autora consta como “NÃO ASSINA” (ID 10612829536). Ademais, no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o grau de instrução da autora está registrado como “analfabeto”, conforme documento acostado aos autos. A mesma informação consta, ainda, dos registros do alistamento eleitoral da autora, conforme resposta ao ofício encaminhado ao Cartório Eleitoral em outro processo no qual também figura como parte autora (processo nº 1002242-85.2026.8.13.0479), juntada no evento 29, documento 1. Tratando-se de pessoa analfabeta, o Código Civil dispõe, em seu artigo 595, o seguinte: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Dessa forma, referido dispositivo legal estabelece um requisito específico para a validade de instrumentos particulares firmados por pessoas analfabetas, exigindo que a assinatura seja realizada a rogo e acompanhada da subscrição de duas testemunhas, como forma de assegurar a regularidade e a autenticidade da contratação. Sob esse viés, em análise aos contratos apresentados pelo réu em IDs 10683082744, 10683112383, 10683110279, 10683086995, 10683107089, 10683104580, 10683101682, 10683110329, 10683085900, 10683092246 e 10683086962, nota-se que a suposta contratação não seguiu os permissivos legais, o que implica no defeito da validade da relação jurídica. Desse modo, deve ser acolhida a pretensão autoral, devendo ser declarada a inexigibilidade dos descontos feitos, devendo ser os valores indevidamente descontados restituídos, de forma dobrada, pois não há engano justificável. DO CONTRATO DE N° 569302519 Verifica-se que a instituição financeira não apresentou o contrato de n° 569302519, não se desincumbindo, portanto, de comprovar a regularidade da relação jurídica alegada. Ressalte-se que, diante da alegação de fato negativo pela parte autora, aplica-se a distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, §1º, do CPC, cabendo à parte ré produzir prova idônea acerca da contratação válida. Assim, diante da ausência de apresentação do contrato pela parte ré e da presunção de veracidade das alegações autorais, não há como reconhecer a validade da relação contratual impugnada, devendo ser acolhida a pretensão autoral. DO CONTRATO DE N° 17355523 (567464602) No que tange o contrato de n° 17355523 (567464602), sendo o requerente pessoa analfabeta, verifica-se que sua celebração carece, indubitavelmente, de observância da forma prescrita em lei, quer pela celebração do contrato por meio de escritura pública, quer a rogo de terceiro de sua confiança, subscrito por duas testemunhas. Aqui, cabe destaque ao posicionamento firmado pelo STJ no bojo do REsp 1954424 / PE: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021. - não grifado no original) Por demais elucidativas, deve-se transcrever as lições do eminente Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva: "Portanto, não há como validar negócio jurídico dessa natureza sem a participação de terceiro de confiança do analfabeto, pessoa cuja importância é enorme para esclarecer as nuances do contrato escrito e compensar a inabilidade de leitura e escrita no negócio, que deve ser certificado por duas testemunhas, como se percebe do dispositivo transcrito. Essa circunstância garante segurança e transparência à contratação em que uma das partes, efetivamente a contratante, é manifestamente vulnerável sob o ponto de vista informacional (...) Desse modo, apesar de as pessoas analfabetas terem plena liberdade para contratar empréstimos consignados, que não precisam ser formalizados necessariamente por meio de escritura pública, salvo previsão legal, há que se exigir a externalização da vontade por instrumento escrito, com a participação obrigatória de terceiro apto a assinar a rogo pelo analfabeto e firma de duas testemunhas, indispensável para superar as desigualdades entre os contratantes." Entretanto, no caso dos autos, a Cédula de Crédito Bancário (ID 10683104132) possui apenas a digital do autor e assinatura de duas testemunhas, mas ausente a assinatura do terceiro de sua confiança. Trata-se, em verdade, de nulidade absoluta de inobservância da forma não prescrita em lei, sendo cabível a decretação da nulidade dos pactos, inclusive de ofício, nos termos do arts. 166, IV, 168 e 169 do Código Civil. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO POR ANALFABETO VIA CAIXA ELETRÔNICO - INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI - NULIDADE ABSOLUTA DO PACTO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE (ARTIGOS 166, 168 E 169 DO CÓDIGO CIVIL) - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - CABIMENTO - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA. - Conforme preceitua o Código Civil, é nulo o negócio jurídico, dentre outras causas, quando não revestir a forma prescrita em lei (art. 166), devendo as nulidades ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes (art. 168), na medida em que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169). - O contrato de empréstimo que tem como contratante pessoa analfabeta depende, para ser válido, de forma escrita formalizada por escritura pública ou, tratando-se de escrito particular, de assinatura a rogo de terceiro de sua confiança, bem como da assinatura de duas testemunhas, sob pena de nulidade. - Segundo a nova orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do EAREsp 600.663/RS, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo", entendimento este, contudo, que por força da modulação de efeitos da decisão, só passa a valer nas cobranças realizadas após a publicação do acórdão, o que ocorreu em 30.03.2021. - Não havendo indícios de que, em razão dos descontos indevidos, a parte autora tenha sido atingida em sua honra, intimidade e/ou reputação, inexistem danos morais indenizáveis. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.211975-8/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/06/2024, publicação da súmula em 27/06/2024 - não grifado no original) Portanto, não havendo assinatura válida dos contratos, não se pode afirmar que houve prestação de informação adequada de todos os riscos que as contratações envolviam, caracterizando violação positiva do contrato, apta a gerar a rescisão pleiteada na peça de ingresso, com as perdas e danos reclamados DOS CONTRATOS DE N° 634263351, 630236094, 616370847 e 580689308 Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que os contratos nº 634263351, 630236094, 616370847 e 580689308 não constam no histórico de empréstimos consignados da autora, tanto naquele juntado neste feito (ID 10612828932) quanto no acostado aos autos do processo nº 5000588-92.2026.8.13.0479 em ID 10610839674. Desse modo, ausente qualquer elemento que permita vincular os referidos contratos à parte autora, não há como se reconhecer sua nulidade, porquanto sequer restou comprovado que tenham sido efetivamente celebrados em seu nome. DO DANO MORAL No tocante ao pedido de indenização por danos morais, como cediço, deve haver a ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC/02. Lado outro, o dever de reparar por danos causados na prestação defeituosa de serviços dispensa a prova da culpa do prestador, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, é o que diz o artigo 14, "caput" do CDC. Haverá, portanto, responsabilização do prestador de serviços, quando provado o dano e o nexo de causalidade, afastando-se o dever de reparação apenas se demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. No caso sub judice, havendo descontos ilícitos de benefício previdenciário da postulante, os danos morais são presumidos, eis que se trata de subtração ilegítima de montante imprescindível à subsistência. O quantum, por seu turno, demanda a aplicação do critério bifásico encampado pelos Tribunais Superiores, de modo que o montante de R$10.000,00 é suficiente para compensar a parte autora pelos danos extrapatrimoniais experimentados. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) DECLARAR a nulidade dos contratos n° 40738120, 000000066527730, 53868449, 583504287, 584205519, 587504267, 39325715, 51498744, 37233636, 39325897, 569302519 e 17355523 (567464602), objetos dos autos e a inexistência dos débitos decorrentes. ii) CONDENAR a parte ré a devolver, em dobro, os valores descontados pelos contratos anulados. Em observância às alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, para fins de correção monetária, devem ser aplicados, até a data de 29/08/2024, os índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (ICGJ TJMG), adotando-se, a partir de então (30/08/2024), a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), já que, no caso, não há imposição de outro índice por lei específica ou contrato. A correção monetária deve ser auferida desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, isto é, desde a data de cada desembolso. Os juros moratórios serão contados a partir da data do evento danoso, isto é, de cada desconto, conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, e serão calculados, até a data de 29/08/2024, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, observando, a partir de então (30/08/2024), a taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC e Resolução CMN n. 5171/2024), eis que ausente taxa diversa estipulada pelas partes ou imposta por lei; iii) CONDENAR o Réu ao pagamento do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da data de publicação desta decisão e juros de mora a partir da data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, ou seja, desde a data do primeiro desconto, e serão calculados, até a data de 29/08/2024, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, observando, a partir de então (30/08/2024), a taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC e Resolução CMN n. 5171/2024). Deverá, a parte autora, devolver os valores que lhe foram disponibilizados pelas contratações objeto dos autos, corrigidos pelos índices da CGJ desde a disponibilização. Autorizada a compensação. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% no valor da condenação, em razão do disposto no art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, adotando-se as diligências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. ISADORA DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Passos

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