Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJES
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJES · Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000818-10.2026.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JOSE FERNANDES AMORIM INTERESSADO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) INTERESSADO: RODRIGO SCOPEL - RS40004 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15 9 de setembro de 2026 SAMARA ROCHA GONCALVES Analista Judiciário/Diretor de Secretaria
TJES · Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000818-10.2026.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JOSE FERNANDES AMORIM INTERESSADO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) INTERESSADO: SARA SILVERIO BRITO - ES24200 Advogado do(a) INTERESSADO: RODRIGO SCOPEL - RS40004 INTIMAÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o/a(s) advogado/a(s) intimado/a(s) para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar planilha de débito atualizado com a aplicação da multa, tendo em vista o decurso do prazo para pagamento da condenação, sob pena de extinção do processo.