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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000817-69.2010.8.21.0033/RS EXEQUENTE: ULBRA S.A. ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB RS036190) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Sobre o pedido de consulta ao sistema Renajud, é cediço que é ônus do credor a indicação de veículo1 de propriedade da parte executada, o que, in casu, não ocorreu. Deve a parte credora, inclusive, realizar a busca no CRVA local, haja vista que o dito sistema não é utilizado para consulta de veículos registrados em nome da parte executada, mas, sim, apenas para registrar restrições de veículos indicados pela parte exequente. Assim, indefiro o pedido. 2. A respeito do pedido de consulta INFOJUD, a parte exequente não especificou o que, de fato, pretende consultar. Além disso, há que se ter em mente que, ainda que seja possível requerer, ao Juízo, a realização de pesquisas para localização de bens, tal ônus não deve recair, modo imediato, sobre o Judiciário, cabendo ao demandante, previamente ao pleito, demonstrar ter diligenciado, nos meios a ele disponíveis. E, compulsando os autos, constata-se que a parte credora não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório de que, efetivamente, tenha empreendido diligências objetivando a localização de patrimônio da parte devedora. Sabe-se que os sistemas conveniados têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais, contudo, não se pode perder de vista a realização de diligências com o intuito de localizar bens da executada passíveis de constrição, compete, precipuamente, à parte credora. Intimo a parte exequente para, no prazo de 30 dias, indicar bens à penhora e dizer sobre o prosseguimento do feito. 1.1 Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte credora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se, sob pena de extinção. 1.2 Não havendo bens penhoráveis, sendo postulada a suspensão, desde já esta vai deferida pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no artigo 921, inciso III, e parágrafo 1º, do CPC. 1.2.1 Decorrido o prazo de suspensão, determino a intimação do credor, para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. No silêncio, intime-se pessoalmente a parte credora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se, sob pena de extinção. Oportunamente, conclua-se o feito. Partes intimadas. Diligências legais. 1. Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:II - indicar:c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível.
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