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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000817-54.2023.4.03.6110 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR - MG114183-A APELADO: JBR SERVICOS MEDICOS LTDA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da r. sentença (ID 283319747) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por JBR SERVIÇOS MÉDICOS LTDA na ação declaratória c/c repetição de indébito. A ação originária foi ajuizada com o objetivo de obter o reconhecimento do direito da autora de apurar o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no regime do lucro presumido, com a aplicação das bases de cálculo reduzidas de 8% e 12%, respectivamente, sobre as receitas de serviços considerados hospitalares (procedimentos de cirurgia plástica), nos termos do artigo 15, § 1º, III, 'a', da Lei nº 9.249/95. Pleiteou, ainda, a repetição do indébito dos valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos. O juízo a quo, na sentença de mérito (ID 283319747), confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, julgou o pedido parcialmente procedente para: Determinar que a autora calcule e recolha o IRPJ e a CSLL com as bases de 8% e 12% sobre os serviços hospitalares prestados (notadamente cirurgias plásticas), excluindo as receitas de consultas e administrativas, desde a propositura da demanda. Reconhecer o direito à repetição do indébito ou compensação dos valores pagos a maior, porém limitando o período a partir de 13 de outubro de 2022, data de deferimento da licença sanitária. Condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada, a União interpôs o presente recurso de apelação (ID 283319756). Em suas razões, sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos cumulativos para a fruição do benefício fiscal. Alega que: a) A autora não se organiza sob a forma de sociedade empresária em seu sentido material, tratando-se de mera "pejotização" de serviços pessoais de suas sócias, o que se evidenciaria pelo baixo capital social (R$ 3.000,00) e pela prestação personalíssima dos serviços. b) Não há prova de que os serviços prestados se enquadram como "hospitalares", pois os procedimentos de cirurgia plástica podem ter finalidade meramente estética, a qual não se confunde com a promoção da saúde. c) A autora não comprovou o atendimento às normas da ANVISA, uma vez que a licença sanitária apresentada (ID 283319621) é para "Clínica Estética I", de baixa complexidade, e não para um estabelecimento com estrutura hospitalar. Requer, ao final, a reforma da sentença para que os pedidos da autora sejam julgados totalmente improcedentes, com a inversão do ônus da sucumbência. Pleiteou efeito suspensivo ao recurso. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao recurso, tendo em vista o presente julgamento. A apelação interposta pela União não merece provimento. A r. sentença (ID 283319747) analisou com acerto a controvérsia e deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais adoto como razão de decidir. A controvérsia cinge-se à possibilidade de a apelada, sociedade prestadora de serviços médicos na área de cirurgia plástica, utilizar as bases de cálculo de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) sobre sua receita bruta, conforme previsto no artigo 15, § 1º, III, 'a', e no artigo 20 da Lei nº 9.249/95. Para a fruição do referido benefício fiscal, a legislação, após a alteração promovida pela Lei nº 11.727/2008, exige o cumprimento de três requisitos cumulativos: Prestação de "serviços hospitalares"; Organização sob a forma de sociedade empresária; Atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.399/BA (Tema Repetitivo 217), consolidou o entendimento de que a expressão "serviços hospitalares" deve ser interpretada de forma objetiva, abrangendo "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", excluindo-se as "simples consultas médicas". A Corte Superior também assentou que tais serviços, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar". Analisando os requisitos no caso concreto, entendo que a apelada logrou comprovar o seu preenchimento. 1. Do caráter de sociedade empresária: A União argumenta que a apelada seria uma sociedade de fachada ("pejotização"). Contudo, a prova dos autos demonstra o contrário. O Contrato Social (ID 283319618) e o Comprovante de Inscrição no CNPJ (ID 283319619) atestam que a JBR SERVIÇOS MÉDICOS LTDA está devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) como sociedade empresária limitada. A tese da Fazenda Nacional de que o baixo capital social ou a atuação destacada de uma das sócias descaracterizaria a natureza empresarial não pode ser acolhida. Nesse sentido: “DIREITO TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS HOSPITALARES. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO IRPJ (8%) E DA CSLL (12%). LEI 9.249/1995. TEMA 217 DO STJ. ANÁLISE OBJETIVA. DIREITO AO BENEFÍCIO NO QUE SE REFERE ÀS ATIVIDADES VOLTADAS DIRETAMENTE À PROMOÇÃO DA SAÚDE QUE ESTEJAM DEVIDAMENTE ESPECIFICADAS NAS NOTAS FISCAIS. TERMO INICIAL NA DATA DA TRANSFORMAÇÃO EM SOCIEDADE EMPRESARIAL. PARÂMETROS DA COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM ESPÉCIE PELA VIA ADMINISTRATIVA VEDADA (TEMA 1262 DO STF). RESTITUIÇÃO JUDICIAL APENAS PARA VALORES DEVIDOS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. (...) 20. O registro na Jucesp, embora possua natureza declaratória, é substrato material/documental indicativo de que o exercício da profissão da autora atualmente constitui elemento de empresa (art. 966, parágrafo único, parte final, do Código Civil), de modo que a suscitada possibilidade de inexistência de elemento de empresa deve ser provada pela parte adversa (União), o que não ocorreu no caso concreto. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5023696-17.2025.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 11/06/2026, Intimação via sistema DATA: 16/06/2026)” 2. Da natureza dos serviços hospitalares: A apelada tem como objeto social a "prestação de serviços médicos em cirurgia plástica e dermatologia" (ID 283319618), com CNAE secundário de "Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos" (86.30-5-01) (ID 283319619). As notas fiscais juntadas (ID 283319630) descrevem procedimentos como "Mastopexia com Próteses", "Lipoabdominoplastia" e "Mamoplastia Redutora", que são, inequivocamente, procedimentos cirúrgicos complexos voltados à promoção da saúde, seja ela reparadora ou estética, que demandam estrutura e cuidados que extrapolam uma simples consulta. A sentença já fez a devida distinção, garantindo o benefício apenas para os serviços hospitalares prestados, excluindo as receitas de "consultas médicas, serviços de saúde diversos e atividades de índole administrativa. ". Portanto, a decisão está em perfeita sintonia com o Tema 217 do STJ. 3. Do atendimento às normas da ANVISA: A União alega que a licença sanitária apresentada (ID 283319621) seria insuficiente, por se referir a uma "Clínica Estética I". Todavia, o documento licencia a apelada justamente para a sua atividade econômica registrada, qual seja, "ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL COM RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS" (CNAE 8630-5/01). A legislação não exige que a sociedade possua estrutura hospitalar própria, nem que a licença seja especificamente de "hospital". O requisito é o atendimento às normas sanitárias para a atividade que desenvolve, o que é comprovado pelo alvará expedido pela autoridade de vigilância sanitária competente. Se os procedimentos são realizados em hospitais de terceiros — prática comum e admitida pela jurisprudência —, a responsabilidade pela licença da estrutura física é do próprio hospital, cabendo à sociedade médica possuir a licença para a sua própria atividade profissional. Ademais, a r. sentença agiu com cautela ao limitar o direito à repetição do indébito ao período posterior à obtenção da referida licença (13/10/2022), sanando qualquer controvérsia sobre períodos anteriores em que a conformidade com as normas da ANVISA não estava documentalmente comprovada nos autos. Dessa forma, restam preenchidos todos os requisitos legais, não havendo razões para a reforma da bem lançada sentença. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela União para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da União e, de ofício, majoro os honorários advocatícios. É como voto. EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. CLÍNICA DE CIRURGIA PLÁSTICA. APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. A controvérsia consiste em definir se a sociedade médica, que presta serviços de cirurgia plástica, faz jus à aplicação das bases de cálculo reduzidas de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) sobre a receita bruta, na forma do art. 15, § 1º, III, 'a', da Lei nº 9.249/95. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.399/BA (Tema Repetitivo 217), consolidou o entendimento de que a expressão "serviços hospitalares" deve ser interpretada de forma objetiva, abrangendo "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", excluindo-se as "simples consultas médicas". A Corte Superior também assentou que tais serviços, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar". A apelada comprovou ser sociedade empresária limitada por meio do Contrato Social e do CNPJ. O atendimento às normas da ANVISA é comprovado pela apresentação de Licença Sanitária válida, expedida pela autoridade competente para a atividade econômica desenvolvida (CNAE 86.30-5-01 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos). Os procedimentos de cirurgia plástica, por sua natureza e complexidade, enquadram-se no conceito de serviços hospitalares para fins tributários, distinguindo-se das meras consultas médicas. A sentença, ao garantir o benefício apenas para tais procedimentos e limitar a repetição do indébito ao período posterior à obtenção da licença sanitária, aplicou corretamente o direito e a jurisprudência sobre a matéria. Apelação da União desprovida. Honorários advocatícios majorados em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação da União e, de ofício, majorar os honorários advocatícios, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão