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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
ago/2026
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Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Planalto · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000817-52.2026.8.21.0116/RS
AUTOR: GELSON DOS SANTOS DO AMARAL
ADVOGADO(A): MATHEUS ALVES RIVERO (OAB RS139195)
ADVOGADO(A): JONAS CARVALHO DE VASCONCELOS (OAB RS137274)
ADVOGADO(A): DANIEL GOMES ROBAINA (OAB RS108152)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação revisional cumulada com repetição do indébito ajuizada por Gelson dos Santos do Amaral em face de 321 Sociedade de Crédito Direto S.A., na qual se discute a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no Contrato de Empréstimo Pessoal nº 1742934, conforme documentos juntados no Evento 1.
No Evento 5, foram determinadas duas providências ao autor: a) a emenda da petição inicial para unificação, neste processo, de todos os contratos celebrados com a ré que a parte autora pretende discutir judicialmente; e b) a apresentação de procuração atualizada e específica, com indicação do nome da instituição financeira ré, do número do contrato objeto da ação e do tipo de ação ajuizada, podendo ser substituída por declaração de próprio punho da parte atestando ciência da demanda e do patrono constituído.
Em resposta, o autor peticionou no Evento 11, juntando aos autos declaração firmada em 12 de maio de 2026, na qual Gelson dos Santos do Amaral afirma ter ciência da existência das demandas de números 50008166720268210116, 50008175220268210116 e 50008192220268210116, bem como confirma conhecer e constituir como patrono o advogado Daniel Gomes Robaina, inscrito na OAB/RS sob o nº 108.152.
1. Da declaração
A declaração juntada no Evento 11 não preenche os requisitos estabelecidos na decisão do Evento 5 e, por essa razão, não pode ser aceita como suficiente para regularizar a representação processual.
No Evento 5, a decisão foi expressa ao estabelecer que a declaração de próprio punho deveria atestar a ciência da parte quanto à existência da presente demanda, de seu objeto e do patrono constituído nos autos. A exigência de indicação do objeto foi fixada precisamente para verificar se a parte autora tem real conhecimento do conteúdo do processo que, em seu nome, foi ajuizado, o que constitui elemento central da análise sobre a autenticidade da postulação.
O documento apresentado, contudo, limita-se a mencionar os números dos processos e o nome do advogado, sem qualquer referência ao objeto das demandas, à instituição financeira demandada, ao contrato questionado ou à natureza do pedido formulado. Essa omissão compromete o propósito da exigência, pois não permite concluir que a parte autora, de fato, compreende e está ciente do que está sendo discutido em seu nome nestes autos.
Por outro lado, a declaração foi firmada em 12 de maio de 2026, data anterior à própria intimação da decisão do Evento 5, que foi publicada no DJEN somente em 15 de maio de 2026 (Evento 8). Isso indica que o documento foi elaborado previamente ao conhecimento formal das exigências determinadas judicialmente, o que reforça a conclusão de que não guarda correspondência com os requisitos fixados.
Por essas razões, indefiro a declaração apresentada no Evento 11 como meio suficiente para atendimento das determinações do Evento 5.
2. Das providências pendentes
Considerando o indeferimento acima e o fato de que as determinações do Evento 5 ainda não foram integralmente cumpridas, intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as seguintes providências, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito:
Quanto à procuração: a parte autora deverá juntar aos autos procuração atualizada e específica, em que conste expressamente:
a) o nome da instituição financeira que figura no polo passivo;
b) o número do contrato objeto da ação; e
c) o tipo de ação ajuizada.
O instrumento deverá estar assinado com firma reconhecida por autenticidade em cartório ou com assinatura digital válida emitida por Autoridade Certificadora credenciada à ICP-Brasil, ou assinatura realizada por usuário cadastrado diretamente no sistema do Poder Judiciário, nos termos do artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006 e da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
Alternativamente, a parte autora poderá apresentar declaração de próprio punho, também assinada dentro do prazo acima fixado, que ateste de forma específica:
(i) a ciência da existência desta demanda;
(ii) o conhecimento de seu objeto, isto é, a revisão do Contrato nº 1742934 celebrado com a 321 Sociedade de Crédito Direto S.A.; e
(iii) a confirmação de que constituiu o advogado Daniel Gomes Robaina, OAB/RS nº 108.152, como patrono nos presentes autos.
Quanto à unificação das demandas: a parte autora deverá emendar a petição inicial deste processo (nº 5000817-52.2026.8.21.0116) para nele reunir todos os contratos celebrados com a ré que pretende discutir judicialmente, em conformidade com a determinação proferida no Evento 5, visando à economia processual e à uniformidade das decisões, considerando a conexão existente com o processo nº 5000819-22.2026.8.21.0116.
Após o cumprimento das determinações acima ou o transcurso in albis do prazo fixado, voltem os autos conclusos para decisão no localizador "Iniciais Banco".
Agendada a intimação eletrônica.