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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 8º Juizado Especial Cível da Capital · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000817-37.2026.8.02.0001/AL
AUTOR: ITALO RUDNEY CAVALCANTE DA GRACA SILVA
ADVOGADO(A): HELOÍSA DE MELO MEDEIROS (OAB AL022999)
DECISÃO
Apesar do rito processual especial nas causas em tramitação nos Juizados Especiais, entendo cabível a utilização subsidiária da antecipação de tutela, visto que os Juizados foram concebidos para primar pela celeridade e instrumentalizar medidas que se adequem às necessidades dos jurisdicionados, o que seria um contra-senso não apreciar e conceder medidas de caráter urgente. Porém, tais medidas devem ser tomadas com bastante cautela, até mesmo porque, por ser incabível o manejo de agravo (interno ou de instrumento) em sede de Juizados Especiais, a parte demandada fica sem via recursal para o ataque da decisão.
No caso em tela, não vislumbro a possibilidade da antecipação inaudita altera pars, ao menos nesse momento.
Em sede dos Juizados as audiências são mais céleres para atender aos princípios norteadores dos mesmos. Como não há demonstração dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar sem a oitiva da parte contrária, não vejo como o tempo entre a data da abertura do processo até o dia da audiência de conciliação vá causar prejuízos irreparáveis à parte demandante.
Diante do pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, em prestígio ao princípio do contraditório, a análise do pedido liminar fica reservada para momento posterior à manifestação da parte demandada, razão pela qual DETERMINO:
A) A citação da parte demandada, a fim de comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 22/10/2026 10:30:00;
B) A intimação da(s) parte(s) demandada(s), a fim de que se pronuncie(m) acerca do pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, no prazo de cinco dias, contados a partir do recebimento da presente intimação, inclusive apresentando documentos que tenham relação ao fato narrado na petição inicial, salientando que, transcorrido o prazo acima, o pleito de tutela antecipada será analisado independentemente de qualquer manifestação;
C) A intimação da demandante para se fazer presente à audiência de conciliação, advertindo-a que o não comparecimento acarreta a extinção do feito sem julgamento do mérito, com a consequente condenação em custas processuais, caso não seja comprovado o que dispõe o §2° do art. 51 da Lei 9.099/95.
Após o prazo previsto no item "B", voltem os autos conclusos.
P. I. Cumpra-se.