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5000817-36.2013.8.21.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000817-36.2013.8.21.0010/RS EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO: DOUGLAS RIBOLDI GOMES ADVOGADO(A): ALEXSANDRA REGINA FELIPETTO (OAB RS058027) ADVOGADO(A): ROSIARA QUARTIERI DA CÂMARA (OAB RS034925) DESPACHO/DECISÃO A sentença homologatória (Evento 320) determinou, em termos genéricos, o levantamento das penhoras e restrições e a baixa do feito, sem distinção entre os executados. A impugnação da Defensoria Pública tem razão quanto ao ponto: o acordo juntado no Evento 317 foi firmado exclusivamente por Douglas Riboldi Gomes, na condição de fiador e devedor solidário, não contando com a participação de Vera Lucia Vieira nem de D E V Comércio de Móveis Ltda. Nesse contexto, a questão relevante a ser esclarecida é se o pagamento integral da dívida por um dos codevedores solidários extingue a obrigação em relação aos demais. A resposta é afirmativa, o credor pode exigir de qualquer um dos devedores solidários o cumprimento da obrigação por inteiro, e o pagamento feito por um deles extingue a dívida em relação a todos, desobrigando os demais perante o credor. O acordo consigna expressamente que o débito decorrente das operações identificadas nos autos foi integralmente liquidado por Douglas Riboldi Gomes, e o Banrisul confirmou nas contrarazões que houve extinção total do crédito perseguido. Sendo assim, acolho parcialmente os Embargos de Declaração para esclarecer que a sentença homologatória extinguiu o cumprimento de sentença em razão do pagamento integral da dívida pelo codevedor solidário Douglas Riboldi Gomes, e não pela adesão dos demais executados ao acordo. A extinção alcança também Vera Lucia Vieira e D E V Comércio de Móveis Ltda. exclusivamente porque a obrigação foi integralmente satisfeita, e não porque estas partes tenham transacionado ou renunciado a quaisquer direitos. Ficam ressalvados, portanto, os direitos regressivos de Douglas Riboldi Gomes em face dos demais codevedores, nas vias próprias. Intimem-se.

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