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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000817-30.2016.8.21.0075/RS EMBARGANTE: SULSERRA - TRANSPORTE E TURISMO LTDA FALIDO ADVOGADO(A): RAFAEL BRIZOLA MARQUES (OAB RS076787) EMBARGANTE: PAULO ERNO GUNTHER ADVOGADO(A): GABRIELLE CRISTINA ENDRES (OAB RS104576) EMBARGANTE: MARIA CECILIA TASSI GUNTHER ADVOGADO(A): GABRIELLE CRISTINA ENDRES (OAB RS104576) EMBARGADO: AGENCIA DE FOMENTO RS - BADESUL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela Massa Falida de Sulserra – Transporte e Turismo Ltda. evento 160, DOC1 em face da decisão proferida no evento 152, DOC1, que nomeou o contador Cassiano Henrique Rosembach como perito substituto e determinou que a parte embargante efetuasse o depósito integral dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, e do art. 95, ambos do Código de Processo Civil. A embargante sustenta evento 160, DOC1 a existência de omissão relevante na decisão embargada, consistente na ausência de consideração acerca do benefício da gratuidade da justiça expressamente deferido à Massa Falida na decisão do evento 139, DOC1, o que tornaria indevida a exigência de adiantamento dos honorários periciais. É o relatório. Decido. No caso dos autos, verifica-se que a decisão do evento 139, DOC1, de 25/06/2026, ao deferir o cadastramento do procurador da Massa Falida e determinar o prosseguimento do feito, deferiu expressamente a gratuidade judiciária à Massa Falida de Sulserra – Transporte e Turismo Ltda., reconhecendo a impossibilidade de a massa arcar com as despesas processuais, diante do estado de insolvência decorrente da falência decretada em 07/11/2025 nos autos do processo n.º 5002969-75.2021.8.21.0075 e do elevado passivo concursal apurado, que alcança o montante de R$ 28.267.785,17. A decisão embargada evento 152, DOC1, ao nomear o perito substituto e determinar o depósito integral dos honorários periciais pela parte embargante, silenciou integralmente quanto ao benefício da gratuidade anteriormente concedido, configurando, portanto, a omissão apontada. Nos termos do art. 98, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça compreende expressamente os honorários do perito e as despesas com a realização de exames essenciais ao julgamento da causa. A exigência de adiantamento dessas verbas pela Massa Falida contraria a proteção legal conferida ao beneficiário da assistência judiciária gratuita e impõe encargo financeiro indevido, em prejuízo à arrecadação e ao concurso de credores do processo falimentar. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos no evento 160, DOC1, para o fim de sanar a omissão apontada e, por conseguinte: Reconhecer a isenção da Massa Falida embargante quanto ao adiantamento dos honorários periciais, em razão do benefício da gratuidade da justiça a ela deferido no evento 139, nos termos do art. 98, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. Intimar o perito nomeado, Sr. Cassiano Henrique Rosembach, acerca desta decisão, para que manifeste eventual desinteresse no encargo sob tais condições ou confirme a realização da perícia, cujos honorários observarão as normas de regência para custeio de perícias de beneficiários da assistência judiciária gratuita. Intimem-se as partes.
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