2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5000817-24.2026.8.24.0163/SC AUTOR: MARIA SIRLEI DA SILVA BARCELOS ADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO MURARO MACHADO (OAB SC051344) ADVOGADO(A): CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803) RÉU: PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A): MARISSOL JESUS FILLA (OAB PR017245) DESPACHO/DECISÃO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de inexistência de débitos cumulada com danos morais, ajuizada por MARIA SIRLEI DA SILVA BARCELOS em desfavor de PARANA BANCO S/A, ambos qualificados nos autos. Em síntese, MARIA SIRLEI DA SILVA BARCELOS alega ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de dívida vinculada ao banco réu cuja origem afirma desconhecer por completo. Ao final, pediu a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (1.1). Recebida a inicial, foi indeferida a tutela de urgência e concedida a gratuidade da justiça à autora; determinou-se, ainda, a citação e a remessa dos autos ao CEJUSC (11.1). Citado, PARANÁ BANCO S.A. apresentou contestação na qual sustentou a regularidade de dois contratos de crédito consignado, firmados eletronicamente por autoatendimento e oriundos de portabilidade de outras instituições financeiras: o contrato n. 77004053703-000 (05/03/2020, R$ 4.477,58, em 70 parcelas, das quais a autora teria adimplido apenas 16) e o contrato n. 77004591528-000 (19/03/2020, R$ 12.824,67, em 72 parcelas, das quais 27 teriam sido pagas). Sustentou exercício regular de direito, ausência de ato ilícito, de dano e de nexo causal, e requereu a improcedência total da demanda ou, subsidiariamente, o julgamento antecipado da lide, além da produção de prova oral e da expedição de ofício ao órgão pagador (45.1). Houve réplica, na qual a autora impugnou especificamente a autenticidade da assinatura eletrônica lançada no contrato apresentado pelo requerido. Postulou, em caráter eventual, perícia técnica; quanto ao mais, reiterou os termos da inicial (51.1). Remetidos os autos ao CEJUSC, a audiência de conciliação restou inviabilizada ante a ausência injustificada do réu, regularmente cientificado para o ato, o que ensejou requerimento da autora no sentido do reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça (56.1). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. É o breve relato. Passo a sanear o feito. I – RESOLUÇÃO DE QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (art. 357, I, CPC) Não há, na contestação, arguição de preliminares pelo réu. Remanesce, todavia, pendência de natureza processual: certificou-se, no evento 56.1, a ausência do Paraná Banco S.A. à audiência de conciliação designada, não obstante regularmente cientificado para o ato (ev. 35) - circunstância em razão da qual o procurador da autora requereu o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça e a aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, do Código de Processo Civil. Antes de qualquer deliberação sobre o pedido, determino a intimação do Paraná Banco S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente justificativa para a ausência verificada no ato conciliatório, sob pena de, transcorrido o prazo in albis ou reputada insuficiente a justificativa eventualmente apresentada, reconhecer-se configurado o ato atentatório à dignidade da justiça, com a consequente aplicação da multa legal. II – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (art. 357, II, CPC) Analisadas as alegações das partes, as questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória são as seguintes: a) a autenticidade da assinatura eletrônica lançada no contrato n. 77004053703-000, e, por conseguinte, se a autora efetivamente o firmou; b) a autenticidade da assinatura eletrônica lançada no contrato n. 77004591528-000, e, por conseguinte, se a autora efetivamente o firmou; c) a regularidade das operações de portabilidade que deram origem a ambos os contratos - perante o Banco Itaú Consignado e o Banco Cetelem, respectivamente; d) a regularidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito em razão dos contratos impugnados, considerando-se devida caso comprovada a respectiva contratação e indevida caso não demonstrada a celebração dos negócios jurídicos pela autora. III – ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS (art. 357, II, CPC) Para a comprovação das questões de fato acima delimitadas, defiro a produção das seguintes provas: 3.1. Prova pericial Defiro a produção de prova pericial técnica, com o objetivo de aferir se as assinaturas eletrônicas apostas nos contratos n. 77004053703-000 e n. 77004591528-000 foram efetivamente lançadas pela autora - mediante exame dos registros de autenticação, trilha de auditoria, dados de geolocalização, endereço de IP do dispositivo utilizado e demais elementos técnicos aptos a identificar a autoria da manifestação de vontade. Para tanto, nomeio o perito Sr. Cristiano Jose da Rosa Berkenbrock, com endereço à Rua Vidal Ramos, 956, Bairro Recife, Tubarão/SC, CEP 88705-707, telefones: (48) 3622-0967, (48) 99644-6129 e (48) 3632-5231; e-mail: sebadvogados@yahoo.com.br, que deverá ser intimado para informar se aceita realizar o exame no presente feito, bem como apresentar sua proposta de honorários. As partes deverão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação quanto ao valor. No que tange ao pagamento dos honorários periciais, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese n. 1.061, a qual dispõe que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Nesse sentido, caberá a instituição financeira ré o ônus do pagamento dos honorários periciais, visto que têm também o ônus de comprovar a autenticidade do contrato objeto dos autos. Assim, a ré deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito em juízo da integralidade do valor dos honorários fixados. Estabeleço prazo comum de 15 (quinze) dias para impugnação ao perito, indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, sob pena de preclusão, lembrando que a intimação dos assistentes técnicos é incumbência da própria parte que os indicou. Realizadas as providências acima, intime-se novamente o perito para designar a data da perícia, a qual deverá ser comunicada a este juízo com antecedência suficiente para intimação das partes. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contados da realização da perícia, devendo o perito observar as disposições do art. 473 do CPC. 3.2. Documentos complementares Em razão da inversão do ônus da prova, e considerando que incumbe ao réu demonstrar a regularidade da contratação, determino a parte ré junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos e registros relativos aos contratos questionados no feito: registros completos de acesso e logs da sessão de contratação; trilha de auditoria integral da operação; arquivo original da selfie capturada no momento da assinatura; relatório completo de validação biométrica, com indicação do score de similaridade e metodologia empregada; comprovação do envio e recebimento do SMS/link de formalização, com identificação do dispositivo e número de destino; e geolocalização auditável e validada externamente. 3.3. Provas indeferidas Indefiro a produção de prova testemunhal, o depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício ao órgão pagador, porquanto tais diligências não se mostram úteis nem pertinentes ao esclarecimento dos pontos controvertidos. Com efeito, a aferição da autenticidade das assinaturas eletrônicas demanda exame técnico especializado, razão pela qual indefiro as provas requeridas, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. IV – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, III, CPC) Mantenho a inversão do ônus da prova já deferida no evento 11.1, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, porquanto reconhecida a hipossuficiência técnica e econômica da autora perante a instituição financeira ré. Não obstante, friso que "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito" (TJSC, Súmula 55). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil: a) determino a intimação do réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar sua ausência na audiência de conciliação, sob pena de reconhecimento do ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação da multa do art. 334, §8º, do CPC, nos termos da fundamentação; b) defiro a produção da prova pericial especificada no item 3.1, e indefiro as provas especificadas nos itens 3.3, pelos fundamentos expostos; c) determino a intimação do expert nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita realizar o exame, bem assim, apresentar sua proposta de honorários; d) determino que a ré promova a juntada dos elementos discriminados no item 3.2, em 15 (quinze) dias; e) determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos; Intimem-se as partes para os fins do §1º do art. 357 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.