2026-09-16 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000817-21.2025.8.24.0046/SC EXEQUENTE: JURANDIR PEDRO KLAUS ADVOGADO(A): THIAGO AQUILES MATTYE (OAB SC033781) ADVOGADO(A): TAMARA MULLER FURLANETTO (OAB SC066358) EXECUTADO: ADILSON SAVEDRA ADVOGADO(A): MAURICIO CASON (OAB SC062281) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de penhora e avaliação do veículo VW/Gol 1.0, placa DAW3C43, formulado pela parte exequente. Embora o bem permaneça registrado em nome da parte executada, a consulta ao sistema Renajud revela a existência de quatro constrições anteriores oriundas de Juízos Trabalhistas. Nesse contexto, considerada a preferência dos créditos trabalhistas e a anterioridade das constrições, bem como o ano de fabricação do veículo, não se vislumbra utilidade prática na realização de nova penhora, pois o produto de eventual alienação seria destinado prioritariamente à satisfação dos créditos preferenciais, sem perspectiva concreta de aproveitamento nesta execução. A medida, portanto, acarretaria diligências e despesas sem benefício efetivo à satisfação do crédito, em desacordo com os critérios de simplicidade, economia processual e celeridade que orientam o procedimento dos Juizados Especiais. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora e avaliação do veículo formulado no evento 71. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar providência concreta e útil ao prosseguimento da execução ou bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995.