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Processo 5000817-14.2024.4.03.6112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000817-14.2024.4.03.6112 EXEQUENTE: PEDRO RAMOS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Pedro Ramos de Oliveira ajuizou execução de sentença contra a Fazenda Pública em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a satisfação de crédito decorrente de título judicial concessivo de benefício previdenciário, consubstanciado nos cálculos apresentados no valor total de duzentos e oito mil, oitocentos e quinze reais e oitenta e oito centavos (Id. 591933790). Citada regularmente, a autarquia previdenciária apresentou impugnação (Id. 601058482), arguindo excesso de execução. Sustentou, em síntese, a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas anteriores a dezenove de março de dois mil e dezenove, considerando a data de ajuizamento da ação. Apresentou cálculo próprio no montante de cento e trinta e seis mil, vinte e oito reais e cinco centavos, apontando como controvertido o valor de setenta e dois mil, setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e três centavos. Intimada da impugnação (Id. 601062946), a parte exequente apresentou manifestação (Ids. 603989852 e 603989231). Pugnou pelo afastamento da prescrição alegada, argumentando que o prazo prescricional restou suspenso durante todo o período de tramitação dos processos administrativos e respectivos recursos ordinários, invocando os requerimentos formulados e a data de ciência da decisão definitiva. Subsidiariamente, requereu a expedição imediata de ofícios requisitórios relativos à parcela incontroversa reconhecida pelo próprio executado, totalizadora de cento e trinta e seis mil, vinte e oito reais e cinco centavos, nos moldes da legislação de regência, destacando-se a titularidade dos honorários contratuais e sucumbenciais, bem como a isenção de retenção de imposto de renda na fonte. Vieram os autos conclusos para deliberação (Id. 603989852). O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública impõe a análise das diretrizes defensivas deduzidas pelo ente público, ponderando-se os limites do título executivo judicial e a correta apuração do débito exequendo. A controvérsia instalada cinge-se, primariamente, ao termo inicial para a contagem da prescrição quinquenal das parcelas vencidas e não pagas. O Instituto Nacional do Seguro Social defende a incidência da prescrição a partir de cinco anos antes do ajuizamento da ação, fixando o marco em dezenove de março de dois mil e dezenove. Por sua vez, a parte exequente sustenta a suspensão da fluidez do prazo prescricional durante a tramitação dos procedimentos administrativos antecedentes e seus desdobramentos recursais perante os órgãos de deliberação previdenciária. A análise pormenorizada dos autos demonstra que o segurado movimentou a máquina administrativa de forma contínua na busca pelo reconhecimento de seu direito, formulando requerimentos e interpondo recursos que obstam o transcurso ininterrupto da prescrição. Os institutos de proteção ao crédito alimentar previdenciário não podem penalizar o segurado pela delonga na tramitação e análise dos pleitos perante as agências e conselhos previdenciários. A suspensão da exigibilidade operada durante o iter administrativo impede o decurso do prazo fatal, restando afastada a pretensão de corte retroativo sustentada pela autarquia na extensão pretendida. A memória de cálculo e os parâmetros adotados pelo exequente guardam consonância com a base de dados oficial e com a ausência de inércia do segurado. A despeito da discussão instaurada sobre o marco prescricional e o montante controvertido, o executado reconheceu expressamente a exigibilidade de parcela do débito, dimensionada no valor de cento e trinta e seis mil, vinte e oito reais e cinco centavos, abrangendo o principal corrigido e os honorários de sucumbência (Id. 601058482). A legislação processual civil estabelece que, apresentada impugnação parcial, a parte não impugnada ou reconhecida como devida deve prosseguir desde logo para os atos de satisfação, mediante a expedição dos competentes ofícios requisitórios. A retenção integral do montante incontroverso sob o pretexto de aguardar o desate definitivo da parcela objeto de controvérsia revela-se incompatível com a celeridade e com a satisfação oportuna de verba de natureza alimentar, já reconhecida em título judicial transitado em julgado. Deste modo, impõe-se acolher o pleito de expedição imediata da requisição de pagamento referente à quantia incontroversa reconhecida pelo executado, devendo o feito prosseguir quanto ao montante remanescente objeto da divergência de cálculos. No tocante aos pedidos acessórios deduzidos pelo exequente, observa-se que a individualização dos valores deve atender aos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis às requisições de pequeno valor e precatórios, com o destaque dos honorários contratuais em favor da sociedade de advocacia indicada, consoante contrato acostado (Id. 603989854), e a observância da regularidade fiscal quanto à ausência de retenção de imposto de renda na fonte, cabendo ao beneficiário eventual ajuste anual, nos moldes da normatização regente. Ante o exposto, rejeito a preliminar de excesso de execução fundamentada na prescrição integral das parcelas anteriores a dezenove de março de dois mil e dezenove, reconhecendo a suspensão do prazo prescricional nos períodos de tramitação administrativa, e defiro o pedido de expedição imediata de ofícios requisitórios relativos à parcela incontroversa. Determino a expedição dos competentes ofícios requisitórios em favor da parte exequente e da sociedade de advocacia, observando-se o montante incontroverso reconhecido pelo executado, totalizador de cento e trinta e seis mil, vinte e oito reais e cinco centavos, com data-base em junho de dois mil e dezenove, individualizando-se: A requisição referente ao principal líquido em favor de Pedro Ramos de Oliveira, procedendo-se ao destaque dos honorários contratuais. A requisição referente aos honorários contratuais em favor de Rosinaldo Ramos Sociedade Individual de Advocacia. A requisição referente aos honorários sucumbenciais em favor da mesma sociedade de advocacia. Os ofícios deverão observar a atualização monetária e os juros aplicáveis conforme os parâmetros da jurisprudência consolidada, a isenção de retenção de imposto de renda na fonte declarada, e a desnecessidade de nova manifestação prévia da autarquia, intimando-se o Instituto Nacional do Seguro Social apenas para ciência da expedição. O feito prosseguirá quanto à parcela controvertida remanescente, devendo a secretaria intimar as partes para manifestação sobre o regular prosseguimento da instrução da divergência de cálculos. Presidente Prudente, 15 de setembro de 2026. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal

2026-08-26 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) Nº 5000817-14.2024.4.03.6112 EXEQUENTE: PEDRO RAMOS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Serve o presente para intimar a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 601058482), no prazo de 15 (quinze), nos termos do quinto parágrafo do r. despacho de ID 586209303.

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