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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de São Romão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Romão / Vara Única da Comarca de São Romão Avenida Newton Gonçalves Pereira, 1285, Morada Nova, São Romão - MG - CEP: 39290-000 PROCESSO Nº: 5000816-97.2025.8.13.0642 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: MARIA EUNICE CARDOSO DOS SANTOS CPF: 041.704.006-74 e outros RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação para Concessão de Pensão por Morte Rural, cumulada com pedido de tutela antecipada, ajuizada por representado por sua genitora, e MARIA EUNICE CARDOSO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos devidamente qualificados. Em síntese, os autores objetivam a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de HERNANDO CARDOSO BATISTA, ocorrido em 25/04/2024. Afirmam que o primeiro autor é filho do instituidor e que a segunda autora manteve com ele união estável por mais de quinze anos. Sustentam, ainda, que o falecido exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, na Ilha Caiapós, situada no Município de São Romão/MG, até a data do óbito. O pedido administrativo, formulado em 19/07/2024, foi indeferido sob o fundamento de que o instituidor teria perdido a qualidade de segurado em 15/04/2011 e de que não teria sido comprovada a condição de companheira da segunda autora. Diante da negativa administrativa, requerem a procedência da ação, com a condenação do INSS à concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento do genitor do primeiro autor e companheiro da segunda autora, bem como ao pagamento das parcelas retroativas desde a data do óbito. Requerem, ainda, a concessão da tutela antecipada, com a apreciação do pedido de implantação do benefício por ocasião da sentença. A petição inicial veio instruída com os documentos pertinentes ao deslinde do feito. Em decisão inicial, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, tendo sido deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da Autarquia requerida (ID 10514422644). Citado, o INSS apresentou contestação, sustentando, em síntese, a ausência de início de prova material contemporânea do exercício de atividade rural pelo falecido, bem como a inexistência de documentos aptos a demonstrar a união estável no período anterior ao óbito (ID 10550477140). A parte autora apresentou réplica no ID 10568993498. Em decisão de saneamento, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 10609424648), posteriormente realizada, conforme registrado no ID 10634714003. No ID 10634514981, os autores apresentaram alegações finais. O INSS, embora devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, restando preclusa a oportunidade. Instado a se manifestar, o Ministério Público foi devidamente incluído no feito, a fim de se evitar eventual nulidade processual (ID 10717903373), tendo apresentado parecer, conforme manifestação de ID 10721534109. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Ao exame dos autos, verifico estarem presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo. Ademais, as provas coligidas aos autos são suficientes, estando o feito maduro para julgamento, passo diretamente à análise do mérito. II.1 Mérito Para que se perceba proventos de pensão por morte, a parte requerente deve ostentar a qualidade de dependente por um dos fatos previstos em lei, exigidos ao tempo do óbito do titular. A dependência econômica gera direito previdenciário, independentemente de estar o indigitado beneficiário inscrito, ou não, no órgão previdenciário como dependente. Desse modo, o que gera o status de dependente é o enquadramento do pretenso beneficiário em uma das situações previstas no artigo 16 e 74 da Lei n.8.213/1991. Com efeito, os dependentes de primeira classe (artigo 16 da Lei 8.213/91) possuem presunção absoluta de dependência econômica: o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Para a concessão do benefício, exige-se a comprovação de três requisitos: a) o óbito ou morte presumida; b) a qualidade de segurado do falecido à época; c) a qualidade de dependente do requerente. a) Do óbito O óbito de HERNANDO CARDOSO BATISTA, ocorrido em 25/04/2024, encontra-se comprovado pela respectiva certidão (ID 10512511751 e 10512510671). b) Da qualidade de segurado do instituidor A controvérsia restringe-se portanto à qualidade de segurado do instituidor na data do falecimento e, quanto à segunda autora Maria Eunice Cardoso Dos Santos, à comprovação da alegada união estável, visto que a dependência econômica do primeiro autor, filho do falecido (nascido em 08/11/2012 – ID 10512511364), é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91. Conforme se extrai do processo administrativo, o último vínculo previdenciário reconhecido em favor do instituidor assegurou-lhe a manutenção da qualidade de segurado apenas até 15/04/2011, considerados os períodos de graça previstos nos arts. 13 e 14 do Decreto nº 3.048/99 (ID 10512511308 – p. 18). Entre a data em que cessou a qualidade de segurado e o óbito, ocorrido em 25/04/2024, transcorreu lapso temporal superior a treze anos, sem que tenha sido demonstrada, de forma suficiente, a existência de novo vínculo previdenciário ou o exercício de atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a alegação de que, após a cessação do último vínculo previdenciário reconhecido, o instituidor teria retomado ou mantido o exercício de atividade rural na condição de segurado especial, de modo a preservar ou restabelecer sua qualidade de segurado até a data do óbito. Todavia, o conjunto probatório produzido nos autos não se mostra suficiente para tal finalidade. Com efeito, não foi apresentado início de prova material contemporânea e idônea apto a demonstrar o efetivo exercício de atividade rural pelo instituidor no período imediatamente anterior ao falecimento. Os documentos de IDs 10512513746 e 10512511065, apontados pela parte autora como elementos comprobatórios do labor rural, correspondem, respectivamente, às carteiras sindicais do genitor e da genitora do falecido. Trata-se, portanto, de documentos relativos a terceiros, que não comprovam, por si sós, o efetivo exercício de atividade rural pelo instituidor, tampouco sua vinculação pessoal à atividade campesina no período relevante. A circunstância de os genitores possuíram qualificação ou vínculo profissional relacionado à atividade rural não implica, automaticamente, a extensão dessa condição ao descendente. Para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, mostra-se necessária a existência de elementos que evidenciem a efetiva participação do próprio instituidor na atividade rural, especialmente em período próximo ao fato gerador do benefício. De igual modo, a CTPS do falecido contém registros de vínculos laborais pretéritos, mas não evidencia o exercício de atividade rural após a perda da qualidade de segurado, ocorrida em 15/04/2011, tampouco comprova o desempenho de labor campesino no período imediatamente anterior ao óbito (ID 10512504035). A análise da certidão de óbito (ID 10512510671) também não altera essa conclusão. Embora o documento registre ocupação relacionada ao trabalho rural, consta do assento que o falecido residia na Quadra 5, Casa 16, Condomínio Del Lago, Itapoã, Brasília/DF, circunstância que diverge da narrativa apresentada na petição inicial, segundo a qual o instituidor teria exercido atividade rural, até a data do falecimento, na Ilha Caiapós, localizada no Município de São Romão/MG. É certo que a existência de domicílio em local diverso daquele em que alegadamente desenvolvida a atividade rural, isoladamente considerada, não constitui óbice absoluto ao reconhecimento da condição de segurado especial. Entretanto, diante da inexistência de outros elementos materiais contemporâneos aptos a estabelecer vínculo entre o instituidor e a área rural indicada, a referida divergência constitui elemento adicional que enfraquece a narrativa deduzida na inicial. Com efeito, não foram juntados aos autos, em nome do instituidor, documentos contemporâneos que evidenciem a propriedade ou posse do imóvel rural, a exploração da terra mediante parceria, comodato ou arrendamento, tampouco registros de produção ou comercialização agrícola, cadastro na condição de produtor rural, documentos expedidos por órgãos públicos relacionados à atividade campesina ou quaisquer outros elementos materiais capazes de corroborar, de maneira objetiva, o exercício habitual de atividade rural no período relevante. Nesse contexto, a mera autodeclaração de exercício de atividade rural, desacompanhada de elementos materiais contemporâneos que lhe confiram suporte, não se mostra suficiente para comprovar a condição de segurado especial. Cumpre destacar, ainda, que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural para fins previdenciários, conforme orientação consolidada na Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça. De outro lado, também não há nos autos elementos probatórios que indiquem que, por ocasião da perda da qualidade de segurado, o falecido já havia implementado os requisitos necessários à obtenção de benefício previdenciário, circunstância que poderia excepcionar a exigência de manutenção da qualidade de segurado na data do óbito, nos termos do art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Assim, ausente início de prova material contemporânea apto a demonstrar que o instituidor efetivamente exercia atividade rural na condição de segurado especial em período capaz de preservar ou restabelecer sua qualidade de segurado, deve prevalecer a conclusão administrativa de que esta foi perdida em 15/04/2011. Desse modo, não comprovada a manutenção ou o restabelecimento da qualidade de segurado até a data do óbito, ocorrido em 25/04/2024, resta ausente requisito indispensável à concessão da pensão por morte. A ausência desse requisito prejudica a análise dos demais pressupostos necessários à concessão do benefício, inclusive a alegada condição de dependente da autora Maria Eunice Cardoso dos Santos, uma vez que os requisitos legais para a concessão da pensão por morte são cumulativos. Diante desse cenário, não comprovada a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, impõe-se a improcedência do pedido de concessão de pensão por morte. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA EUNICE CARDOSO DOS SANTOS e em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. São Romão, data da assinatura eletrônica. MARILIA FERNANDES CRUVINEL COSTA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de São Romão