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5000816-96.2025.4.03.6337

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Jales · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000816-96.2025.4.03.6337 AUTOR: MARLY THOMAZ MARCOMINI ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO RIBEIRO OKAMOTO - SP463679 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda previdenciária postulando a concessão de aposentadoria por idade. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Decido. APOSENTADORIA POR IDADE Requisitos: A aposentadoria por idade está prevista no art. 201, §7º, da Constituição Federal, exigindo idade mínima de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres no regime urbano, e 60 e 55 anos, respectivamente, no meio rural, em regime de economia familiar. A EC nº 103/2019 preservou o direito adquirido aos que já haviam preenchido os requisitos antes de sua vigência e instituiu regra de transição (art. 18). Carência: Em regra, corresponde a 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição do art. 142. O trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §2º, da Lei 8.213/91). Para o segurado especial, admite-se a comprovação do período de carência pelo efetivo exercício de atividade rural em número de meses equivalentes (art. 39, I). A prova deve ter início material contemporâneo, vedada a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ). Contudo, não se exige documentação ano a ano, bastando indícios razoáveis, conforme Súmula 14/TNU, sendo possível estender documentos antigos a períodos anteriores, desde que apoiados em prova oral idônea, nos termos do Tema 638/STJ. Extensão da prova a todo o período pretendido: Aplica-se o entendimento firmado no REsp 1.348.633/SP (Tema 554/STJ), segundo o qual a prova documental pode ser estendida a todo o período alegado, quando apoiada em prova oral idônea. Extensão dos documentos de cônjuge/parentes: Os documentos em nome de parentes são extensíveis ao segurado, conforme jurisprudência pacífica do STJ: Conforme a jurisprudência desta Corte, "para fins de comprovação do labor campesino, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome de outros membros da família, inclusive cônjuge ou genitor, que o qualifiquem como lavrador, desde que acompanhados de robusta prova testemunhal" (AgRg no AREsp 188.059/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/09/2012). (AgInt no AREsp n. 1.910.963/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023). Extensão dos documentos de cônjuge/parentes e interrupção de atividade: Nada obstante, embora os documentos em nome do cônjuge possam ser extensíveis ao outro e, portanto, sua própria qualidade de segurado, a interrupção da atividade de segurado especial com vínculo urbano, afasta a eficácia probatória por extensão, devendo ser produzida prova no nome do cônjuge que pretende ser reconhecida sua condição de segurado especial: A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o exercício de atividade urbana pelo cônjuge, por si só, não descaracterizaria a parte autora como segurada especial, mas afasta a eficácia probatória dos documentos apresentados em nome do consorte, devendo ser juntada prova material em nome próprio (AgInt no AREsp n. 1.669.855/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020). Ausência de início de prova material e coisa julgada: Por fim, segundo o Tema 629/STJ, "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". CASO CONCRETO A parte autora, nascida em 02/02/1964 (ID 357856012, p. 2), completou 55 anos de idade em 02/02/2019 e formulou requerimento administrativo em 07/08/2024 (NB 178.847.691-0, ID 357856011, p. 2). Documentos juntados: Certidão de casamento da parte autora, contraído em 18/10/1980, constando a profissão do cônjuge como lavrador e da autora como prendas domésticas (ID 357854800, p. 2); Declaração e ficha de associação do cônjuge ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Auriflama, referente ao período de fevereiro de 1981 a julho de 1983 (ID 357856011, p. 20); Carteira de Trabalho e Previdência Social do cônjuge, contendo registros de vínculos rurais nos anos de 1980 a 2001, além de anotações e vínculo urbano a partir de 2002 na empresa Aurivias Pavimentação e Terraplanagem S/C Ltda., e recebimento de benefício por incapacidade (ID 357854798, p. 6-9 e ID 425990409, p. 4-6); Ficha individual escolar do ano letivo de 1980 com residência na Fazenda Santo Antonio (ID 357856011, p. 19); Fichas cadastrais escolares dos filhos com indicação de endereço em imóveis rurais nos anos de 1987 a 1999 (ID 357856007, p. 6-11); Carteira de gestante e fichas de atendimento médico no Centro de Saúde de Auriflama nos anos de 1989 e 1990 (ID 357856009, p. 2-5); CTPS da autora emitida em 18/04/2007, sem anotações de vínculos de emprego (ID 357854799, p. 3-5); Contas de energia elétrica em nome do cônjuge referentes aos anos de 2024 e 2025 com endereço urbano em Auriflama/SP (ID 357856002, p. 2 e ID 358030202, p. 2); Relatório autobiográfico manuscrito no qual a autora declara ter se mudado para a cidade em 2001, passando a trabalhar como diarista e faxineira (ID 357856004, p. 2-3); Autodeclaração do segurado especial apresentada administrativamente (ID 357856011, p. 55-60). Tais documentos não constituem início de prova material contemporânea, posto que fora do período de carência necessário (180 meses imediatamente anteriores à DER). Com efeito, os documentos carreados aos autos concentram-se em períodos remotos (décadas de 1980 e 1990), sendo que a prova documental em nome do cônjuge resta enfraquecida pela existência de vínculo de natureza urbana a partir de 2002 e concessão de benefício por incapacidade a partir de 2007 (ID 425990409, p. 5-6), além de inexistir qualquer documento apto em nome próprio dentro do lapso temporal correspondente à carência imediatamente anterior ao implemento da idade mínima (2019) ou da DER (2024). Quanto à prova oral, foram trazidos aos autos gravações em vídeo pelo procedimento da Instrução Concentrada (ID 587905712), na forma autorizada judicialmente (ID 590017654), observados os requisitos do art. 6º da Resolução Conjunta nº 12/2026 - PRESI/GABPRES/ADEG e da Recomendação CJF nº 01/2025, consistentes no depoimento pessoal da autora e nas oitivas das testemunhas Neidina Ferreira dos Santos, João dos Santos de Souza e Miguel Marcomini. No depoimento pessoal, a autora declarou sua trajetória no campo na juventude e que passou a residir na cidade de Auriflama/SP a partir de 2001, realizando afazeres domésticos e faxinas em meio urbano. A testemunha Neidina Ferreira dos Santos narrou o labor rural desenvolvido pela parte autora em fazendas da região em períodos pretéritos até a década de 1990. A testemunha João dos Santos de Souza referiu-se ao trabalho em lavouras de café no início da década de 1990. A testemunha Miguel Marcomini, cônjuge da autora, relatou as atividades rurais desenvolvidas conjuntamente no passado até a mudança definitiva para o meio urbano. Contudo, a prova testemunhal, ainda que colhida regularmente, não é apta a comprovar o exercício de atividade rural nos períodos indicados, desacompanhada de início de prova documental contemporânea ao período de carência, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ. Nesse cenário, não é possível o reconhecimento do período trabalhado em meio rural conforme pleiteado na inicial. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO (art. 485, inciso IV, do CPC/15), nos termos do Tema 629 do C. Superior Tribunal de Justiça. Sem custas e sem honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Eventual análise de pedido de gratuidade de justiça é competência exclusiva das Turmas Recursais, considerando que não há fixação de sucumbência em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tampouco ressarcimento de despesas com honorários periciais a cargo do particular vencido (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos à eg. Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. Jales, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal

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