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5000816-93.2025.4.04.7105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000816-93.2025.4.04.7105/RS AUTOR: MESSADI HAMAOUI ADVOGADO(A): LUCIA BELLINI (OAB RS093381) ADVOGADO(A): EDMILSO MICHELON (OAB RS036152) ADVOGADO(A): DJONATAN DA SILVA DALBELLO (OAB RS101597) DESPACHO/DECISÃO 1- Cientifiquem-se as partes do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2- Reautue-se como Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. 3- Em sendo o caso, requisite-se à Central Especializada de Análise de Benefício (CEAB-DJ) para comprovar a concessão/revisão do benefício da parte autora, no prazo estabelecido pelo Provimento nº 90/2020, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, e fornecer os elementos de cálculo necessários à confecção da conta. 4- Cumprida a obrigação de fazer, dê-se vista ao requerente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 5- Simultaneamente, promova-se a intimação do INSS para, querendo, apresentar os cálculos de liquidação de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de agilizar a tramitação do feito e evitar a desnecessária oposição de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 535, CPC). Neste momento processual, a apresentação de cálculos pelo exequente não encerra o prazo para a oferta de cálculos pelo executado (execução invertida). 6- Anexado o cálculo do INSS, dê-se vista à parte exequente/requerente. 7- Havendo concordância com o valor ofertado, extraia-se a Requisição de Pagamento (atentar para pedido de renúncia de valor e reserva de honorários contratuais), intimando-se as partes para que se manifestem acerca de seu conteúdo, no prazo de 05 dias. 8- Concordando as partes com o conteúdo da Requisição, proceda-se à sua transmissão ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, devendo os autos aguardar o pagamento do valor requisitado. 9- Efetuado o pagamento, certificado o saque do valor pago e nada mais sendo pleiteado pelas partes, retornem os autos conclusos para prolação da Sentença de Extinção. 10- Em caso de discordância com o valor ofertado pela autarquia, deverá o exequente anexar o cálculo dos valores que entender devidos, devendo o cumprimento de sentença prosseguir nos termos do artigo 535 e seguintes do CPC. 11- No processamento, deverão ainda ser observadas as seguintes considerações: a) Do não cabimento de fixação de honorários em sede de cumprimento de sentença: O art. 85 do CPC, §7º, prevê a não incidência de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que não impugnado. Recentemente, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou tese acerca da não incidência de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de RPV, desde que não impugnada. Na tese em comento, aprovada sob o rito dos recursos repetitivos (o enunciado é vinculante e deverá ser obedecido por juízes e tribunais de apelação por todo o país), assim restou disposto: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor. b) Do pedido de destaque de honorários contratuais: Registre-se que, no caso de ser apresentado o devido contrato de honorários e requerido o destaque destes, restará tal possibilidade permitida até o momento da elaboração da requisição de pagamento e desde que o procurador ou a sociedade de advogados em cujo nome se pretende a requisição esteja devidamente incluído na procuração e vinculado à parte no e-Proc, sob pena de tal cobrança ocorrer diretamente entre os contratantes ou pelas vias ordinárias próprias. c) Do percentual de destaque de honorários contratuais e seu modo de requisição: É firme a jurisprudência do TRF/4 e do STJ no sentido de que tal destacamento se mostra viável somente até o percentual máximo de 30%, sob pena de se configurar lesão, ao permitir a execução abreviada de contrato em valores desproporcionais. Não se está com isso, por óbvio, interferindo na liberdade contratual entre a parte e seu procurador, uma vez que não se está reduzindo qualquer percentual, mas tão-somente determinando que, em sede de execução abreviada, via destacamento de honorários, haverá tal limitação. O valor excedente aos 30% poderá ser pleiteado, evidentemente, diretamente junto à parte devedora, ou discutido, se for o caso, em momento e sede próprios. A Resolução 458/2017, do Conselho da Justiça Federal, em seu art. 18, §2º , disciplina que: "§ 2º Os honorários contratuais devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação da espécie da requisição (precatório ou requisição de pequeno valor). (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020)". Dessa forma, o valor dos honorários contratuais será requisitado da mesma forma que o valor devido a título de principal. d) Do pleito de renúncia ao crédito superior a 60 salários mínimos: A parte deverá manifestar, na petição de execução, na forma do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001, seu interesse em renunciar ao valor excedente, a fim de que possa ser expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV, ficando advertida de que a renúncia deverá ser por documento subscrito pelo próprio autor, com firma reconhecida, ou por meio de seu advogado, hipótese em que, se ainda não houver nestes autos, deverá ser apresentada procuração da qual constem poderes especiais para a renúncia, com a firma devidamente reconhecida. Em não havendo a renúncia, será expedido precatório. e) Da liberação de valores bloqueados pagos a partes incapazes: Sendo a parte menor de idade: o valor será liberado para seu pai/mãe (com pátrio poder) ou para seu tutor (após vista dos autos ao MPF e em não havendo oposição). Sendo a parte maior de idade: se a parte estiver representada por um curador definitivo, será dado vista dos autos ao MPF e, em não havendo oposição, o curador definitivo poderá efetuar o saque. Considerando que a nomeação do curador provisório garante apenas o andamento do processo, se o curador não for definitivo, o valor deverá ser remetido para o Juízo onde tramita o processo de interdição. Intimem-se

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