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5000816-68.2026.8.21.0051

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Garibaldi · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000816-68.2026.8.21.0051/RS AUTOR: COMERCIAL DE ALIMENTOS MMA LTDA ADVOGADO(A): STANLEY DANIEL KANITZ NUNES (OAB RS030809) RÉU: VIVO S.A. ADVOGADO(A): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA (OAB RS080851) DESPACHO/DECISÃO 1.- Trata-se de ação indenizatória ajuizada por COMERCIAL DE ALIMENTOS MMA LTDA em face de VIVO S.A.. Concedida a gratuidade judiciária, ev. xx. O requerido apresentou contestação, ev. xx. Apresentada réplica, ev. xx. 2.- Passo à decisão de saneamento e organização do processo, na forma das seguintes regras do Código de Processo Civil: "Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. (...) Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. (...) § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. (...)" 3.- Preliminares e/ou questões processuais pendentes 3.1.- Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova Na relação estabelecida entre as partes incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus arts. 2º e 3º. O fato de a destinatária do serviço ser pessoa jurídica que utiliza o serviço de telefonia como meio para desempenhar suas atividades empresariais não afasta a relação de consumo e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, porquanto os utiliza como destinatária final. Logo, presente desequilíbrio entre as partes, sobretudo em relação ao encargo e condições de produzir a prova, é caso de inversão do respectivo ônus em favor do consumidor, pois parte hipossuficiente na relação, sendo a controvérsia analisada também à luz do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 6°, VIII. Embora aplicada a inversão do ônus probatório, não se encontra eximida a parte autora de demonstrar minimamente suas alegações, forte no art. 373, I, do Código de Processo Civil. 3.2.- Cumprimento da tutela de urgência A requerida informou no evento 25, DOC1 que cumpriu a liminar. A autora, em réplica (evento 32, DOC1), noticia o descumprimento da tutela, apresentando extrato da Serasa Experian de 05/08/2026 indicando a manutenção da anotação negativa. Intime-se a requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove documentalmente o cumprimento da tutela deferida, sob pena de consolidação da multa já fixada em evento 6, DOC1. 4.- Pontos controvertidos (i) a (i)legalidade da multa por quebra de fidelidade cobrada no primeiro contrato; (ii) (i)regularidade da renovação automática dos contratos e da multa rescisória correspondente; (iii) natureza e exigibilidade das cobranças relativas às linhas provisórias de portabilidade; (iv) os danos morais sofridos pela parte autora e, em caso de procedência, o quantum indenizatório; O ônus da prova é comum/compartilhado, na forma do art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e aos requeridos a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, aliado à inversão do ônus da prova deferido, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5.- Provas A matéria exige comprovação unicamente documental e análise da legislação aplicável à espécie. Portanto, dispenso a realização de audiência, facultando às partes o prazo de 15 dias para juntada de eventual prova complementar. Juntados documentos, intime-se a parte adversa em contraditório, prazo de 15 dias. Após, retorne para julgamento.

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