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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Planalto · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000816-67.2026.8.21.0116/RS AUTOR: GELSON DOS SANTOS DO AMARAL ADVOGADO(A): DANIEL GOMES ROBAINA (OAB RS108152) ADVOGADO(A): JONAS CARVALHO DE VASCONCELOS (OAB RS137274) ADVOGADO(A): MATHEUS ALVES RIVERO (OAB RS139195) DESPACHO/DECISÃO 1. SÍNTESE DO OCORRIDO Trata-se de ação revisional cumulada com repetição do indébito ajuizada por Gelson dos Santos do Amaral em face do PicPay Bank - Banco Múltiplo S.A. (evento 1, INIC1). O autor impugna os juros remuneratórios pactuados na Cédula de Crédito Bancário nº 0128474396, emitida em 04/04/2025, no valor de R$ 3.962,75, em 6 parcelas de R$ 904,94, à taxa de 6,49% ao mês e 112,67% ao ano, requerendo a revisão para a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade crédito consignado privado vigente em abril de 2025 (3,94% a.m. e 59,06% a.a.), com restituição em dobro dos valores eventualmente pagos a maior. No evento 4, DESPADEC1, foi proferida decisão interlocutória determinando à parte autora, no prazo de 15 dias, a apresentação de: (a) comprovante de endereço atualizado; (b) declaração de próprio punho confirmando ciência da demanda e do patrono constituído; ou, alternativamente, (c) procuração específica com firma reconhecida em cartório ou assinatura digital ICP-Brasil. Isso se deu em razão de alerta do sistema quanto a indícios de litigância abusiva, pela utilização da mesma procuração em três demandas padronizadas contra instituições financeiras distintas (processos nºs 50008166720268210116, 50008175220268210116 e 50008192220268210116). Intimado eletronicamente em 14/05/2026, com prazo encerrado em 04/06/2026, o autor peticionou no evento 9, PET1 requerendo dilação de prazo, alegando que o decurso ocorreu durante período de feriado. Concedido novo prazo de 15 dias, com publicação em 10/06/2026 e prazo final em 06/07/2026, consideradas as suspensões dos dias 24/06, 29/06 e 02/07/2026, a parte apresentou nova petição no evento 15, PET1 requerendo, novamente, dilação de prazo, sob a alegação de necessidade de obtenção e organização de documentação. Em 16/07/2026, no evento 16, PET1, o autor protocolou petição apresentando os seguintes documentos: (1) declaração firmada pelo próprio Gelson dos Santos do Amaral, datada de 12/05/2026, atestando ciência das três demandas (50008166720268210116, 50008175220268210116 e 50008192220268210116) e confirmando a constituição do advogado Daniel Gomes Robaina (OAB/RS 108.152) como seu patrono; e (2) comprovante de endereço em nome do autor, consistente em boleto de mensalidade de serviço de internet referente a junho de 2026, com vencimento em 15/07/2026, emitido pela Conectplan Internet Ltda no endereço Rua Compos Sales, 1721, Casa, Grapía, Planalto/RS, CEP 98.470-000 (evento 16, DECL2 e evento 16, COMP3). É a síntese do ocorrido. 2. ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA A decisão do evento 4, DESPADEC1 determinou, cumulativamente, a apresentação de comprovante de endereço e, alternativamente, (i) declaração de próprio punho sobre a ciência da demanda, (ii) ou procuração específica com os requisitos formais enunciados. Em cumprimento a essa determinação, o autor apresentou, no Evento 16: Quanto ao comprovante de endereço: foi juntado boleto emitido pela Conectplan Internet Ltda (CNPJ 49.927.513/0001-31), referente à mensalidade de junho de 2026, consignando como pagador "GELSON DOS SANTOS DO AMARAL" no endereço "RUA COMPOS SALES, 1721, CASA, GRAPÍA, Planalto-RS, CEP 98.470-000" (evento 16, COMP3). O endereço coincide com aquele indicado na petição inicial e na declaração de hipossuficiência juntados no evento 1, INIC1. O comprovante de serviço de utilidade (internet) é documento usualmente aceito como comprovante de residência, e a informação nele contida é coerente com os demais elementos dos autos, de modo que o requisito do comprovante de endereço está satisfeito. Quanto à declaração de ciência: foi apresentada declaração escrita firmada pelo próprio Gelson dos Santos do Amaral, datada de 12/05/2026, na qual o autor expressamente declara ter ciência das três demandas ajuizadas em seu nome (processos nºs 50008166720268210116, 50008175220268210116 e 50008192220268210116), confirma a constituição do advogado Daniel Gomes Robaina (OAB/RS 108.152) como seu patrono e afirma ser a declaração expressão da verdade (evento 16, DECL2). Esse documento preenche, em essência, o propósito fixado na decisão do evento 4, DESPADEC1, que era verificar se a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da ação e do patrono constituído. Cabe observar, contudo, que a declaração apresentada não foi firmada com reconhecimento de firma em cartório nem com assinatura digital ICP-Brasil. A decisão do Evento 4 exigiu esses requisitos formais apenas para a procuração específica (opção alternativa "c"), não para a declaração de próprio punho (opção "b"). Nesse sentido, a declaração de próprio punho configura modalidade autônoma de cumprimento da determinação, e a ausência de formalidade cartorária não a invalida, uma vez que o autor não optou pela via da procuração, mas pela declaração pessoal. Ademais, a veracidade da declaração é reforçada pela coerência com os demais elementos dos autos: o CPF (034.775.020-60), o nome completo, o endereço e o número das demandas são consistentes com os documentos do evento 1, INIC1. Dessa forma, ambos os requisitos fixados na decisão do evento 4, DESPADEC1 foram atendidos: comprovante de endereço atualizado em nome do autor e declaração pessoal confirmando ciência das demandas e do patrono constituído. 3. ANÁLISE DO RISCO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA A decisão do evento 4, DESPADEC1 foi fundamentada na identificação de alerta de litigância abusiva pelo sistema, decorrente do uso da mesma procuração para ajuizamento de três demandas padronizadas contra instituições financeiras distintas. Esse contexto justificou a cautela adotada pelo juízo, em consonância com a Recomendação nº 18/2025-CGJ e a Diretriz Estratégica nº 6/2024 do CNJ. A partir da documentação apresentada no evento 16, DECL2 e evento 16, COMP3, todavia, os elementos que alimentavam a suspeita de litigância predatória foram em grande medida afastados. A declaração pessoal do autor demonstra que ele tem ciência das três demandas, conhece seu patrono e endossa expressamente a atuação dos advogados. O comprovante de endereço confirma que o autor reside no local indicado nos autos. Além disso, o contrato de crédito consignado (CCB nº 0128474396, evento 1, CONTR4) está em nome de Gelson dos Santos do Amaral, com CPF coincidente, e foi assinado eletronicamente pelo próprio autor em 04/04/2025. A matrícula funcional do autor junto ao empregador (MECÂNICA E BORRACHARIA ANGHINONI LTDA, CNPJ 38.947.368/0001-34) consta do holerite de fevereiro de 2026 (evento 1, CHEQ8), e o mesmo CNPJ aparece como fonte pagadora na CCB. Isso indica que o contrato revisionando, de fato, guarda relação com a situação concreta do autor. A mera padronização de peças processuais, em si, não é suficiente para extinguir o processo sem resolução de mérito, especialmente quando a parte autora demonstra ter ciência da demanda, do contrato objeto de revisão e do advogado que a representa. O ajuizamento de ações em série por um mesmo escritório de advocacia, embora demande atenção do juízo, não configura, por si só, litigância de má-fé, na ausência de outros elementos que indiquem atuação fraudulenta ou em detrimento dos interesses do próprio cliente. Nesse cenário, não há fundamento suficiente para extinção do processo sem resolução do mérito com base no artigo 485, inciso IV, do CPC, pois os elementos que originaram a suspeita foram esclarecidos pela documentação juntada no evento 16, DECL2 e evento 16, COMP3. 4. CONCLUSÃO Ante o exposto, declaro satisfeita a determinação constante da decisão do evento 4, DESPADEC1, haja vista a apresentação, no Evento 16, de declaração pessoal do autor confirmando ciência das demandas e do patrono constituído (evento 16, DECL2), bem como de comprovante de endereço atualizado em seu nome (evento 16, COMP3). Superada a questão relativa à representação processual e à autenticidade da postulação, determino o prosseguimento do feito. Assim, determino a citação da parte ré, PicPay Bank - Banco Múltiplo S.A., por meio eletrônico ou pelo meio que se revelar adequado, nos termos do artigo 247 do CPC, para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal, sob pena dos efeitos previstos no artigo 344 do CPC. Após a citação e o transcurso do prazo de resposta, retornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Intimações eletrônicas agendadas.
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