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Processo 5000816-65.2026.4.04.7006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000816-65.2026.4.04.7006/PR AUTOR: MARIANO MARTINS ADVOGADO(A): FERNANDA BOTTEGA (OAB PR091945) DESPACHO/DECISÃO Em que pese os esforços da procuradora, entendo que o pedido não encontra-se delimitado. Diz a parte autora em evento 13.1: Os períodos e contribuições previdenciárias controversas do Autor correspondem àqueles constantes em seu CNIS, documento este utilizado pelo próprio INSS como base para aferição do direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição com pedágio de 100%, conforme demonstrado pela própria Autarquia Previdenciária por meio da ferramenta “simulador de aposentadoria”. Ressalta-se que os períodos indicados no painel previdenciário são exatamente aqueles registrados no CNIS do Autor, embora marcados como período especial. A demanda ajuizada sob o nº 5003322-48.2025.4.04.7006 refere-se ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão de período especial em comum, cujo direito foi adquirido em 24/01/2023 (DER). Considerando que os referidos autos ainda se encontram em trâmite para fins de reconhecimento da atividade especial, e que o Autor possui direito ao recebimento dos valores retroativos desde a DER, a presente demanda foi proposta em razão de já terem sido preenchidos os requisitos para concessão de outra espécie de aposentadoria, passível de imediata implementação, inclusive com a realização de contribuição complementar, conforme exposto na petição inicial. Ocorre que, como dito pelo autor, o alegado direito a aposentadoria decorre de uma simulação e, nesse caso a autarquia fez a análise dos períodos e emitiu o Resumo de Documentos para Perfil Contributivo em que consta como reconhecido na DER de 27/02/2025, 36 anos, 05 meses e 01 dia. (fls.109 e seguintes de evento 1.6). Mesmo com a análise em 19/05/2025, o autor não logrou tempo para a aposentadoria (fls.127 e seguintes de evento 1.6). De toda a sorte, resta claro que o INSS reconheceu vários vínculos laborativos da parte autora, conforme Resumo de Documentos, não sendo razoável considerar controversos todos os períodos e contribuições previdenciárias constantes em seu CNIS. Pelo exposto, vê-se que o pedido é indeterminado pois não estabelece eventuais períodos controvertidos a serem analisados. Tal providência mostra-se necessária a fim de que a parte ré e o Juízo saibam exatamente o que é controverso, possam responder adequadamente àquilo que foi exposto, para que não se analise o que é incontroverso ou inútil ao exame da causa. Por fim, ressalto que os períodos especiais requeridos nos autos 5003322-48.2025.4.04.7006 da 1ª Vara Federal de Apucarana, não podem ser objeto da presente demanda, sob pena de extinção por litispendência. Desta forma, REEINTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a sua petição inicial, sob pena da não resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, 330 e 485, I, do Código de Processo Civil para delimitar o seu pedido, informando expressamente e individualmente quais são os períodos de atividade laboral (urbana, rural, militar e/ou especial), não averbados pelo INSS, que requer o reconhecimento/averbação/cômputo nestes autos. A parte autora tem que indicar o dia, mês e ano dos termos inicial e final de cada período que entende controverso (ou seja, dos períodos que o INSS não reconheceu), bem como em qual(is) empresa(s) ou para que pessoa(s) exerceu cada atividade.

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