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5000816-61.2026.4.03.6111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Federal de Marília

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000816-61.2026.4.03.6111 AUTOR: CLAUDINEI LOURENCO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO ALVES DOS SANTOS - SP364599 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora, qualificada na inicial, ingressou com a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente com o reconhecimento de trabalho exercido em condições especiais conforme indicado na petição inicial. Requereu, ademais, concessão de tutela de urgência. Juntou documentos. Atendendo determinação judicial, o autor emendou a inicial e recolheu as custas processuais iniciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Recebo a emenda à petição inicial. Quanto ao pleito de tutela de urgência, deve-se ter em vista que a juntada de exames com a indicação de patologias não autoriza, por si só, a conclusão pela existência de incapacidade laboral, pois são inúmeros os casos em que se constatam doenças sem que haja quaisquer restrições para o trabalho ou para as demais atividades habituais do segurado. Ademais, o ato administrativo de indeferimento do benefício goza de presunção relativa de veracidade, do qual a perícia feita pelo INSS é parte integrante, devendo esta presunção vigorar (salvo casos de patentes ilegalidades, inexistentes no caso) até ser confirmada ou ilidida por meio de prova técnica produzida por profissional equidistante das partes. Desse modo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não estarem atendidos os requisitos previstos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Por meio do Ofício PSF/MII/Nº 067/2016-GAB, o INSS manifestou expressamente seu desinteresse na realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334 do CPC, nas causas previdenciárias que dependem de produção de prova, ante a inviabilidade de realização de acordo nessa fase processual. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos moldes dos artigos 183 e 219 do Código de Processo Civil, servindo-se a presente como mandado expedido. Em seguida, manifeste-se o autor quanto à contestação, especificando e justificando as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Após, especifique o réu, em 5 (cinco) dias, as provas que pretende produzir, justificando-as. Sem prejuízo do acima determinado, nos termos do artigo 381, II, do Código de Processo Civil, antecipo a produção da prova pericial. Para realização da perícia médica, nomeio o Dr. José Antônio Rebouças Carvalho Neto, Médico Clínico Geral e Neurologista, CRM 143.296, e designo a perícia médica para o dia 14/10/2026, às 10 horas, nas dependências do prédio da Justiça Federal, na Rua Nove de Julho, nº 465, nesta cidade. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento. Para a realização da perícia médica, deverão ser adotadas as seguintes medidas: a) a parte autora deverá comparecer sozinha e, apenas em caso de necessidade de ordem médica, a parte poderá estar acompanhada com somente 01 (uma) pessoa; b) a parte autora deverá trazer, na data da perícia, todos os documentos médicos que possuir referente à doença que alega incapacitante. c) por fim, cumpre à parte autora obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos ao horário agendado. Para realização da perícia social, nomeio a Assistente Social Adriana Aparecida Donadon Germano, CRESS 57.822 (drikager@gmail.com), devendo a Secretaria providenciar o agendamento de data para realização do ato. Para a realização da perícia social, a parte autora deverá: a) informar quais pessoas residem no local e o nome dos filhos (mesmo que não residam no local), fornecendo à perita os seus números de RG, CPF e data de nascimento; b) indicar, antes da realização da perícia, o ponto de referência e número da linha de ônibus (se houver) próximos de sua residência, bem como informar números de telefones fixo e celular ou número de telefone para recados, indicando a pessoa a ser contatada no caso de não possuir número de telefone próprio; c) manter disponível para análise, por ocasião da visita social, seus documentos pessoais (RG, CPF, CTPS), comprovantes de rendimentos e despesas ordinárias, tais como pagamentos de tratamentos médicos, aluguel, etc. A mesma providência deverá ser adotada, se o caso, em relação aos seus filhos não residentes no local. Os peritos deverão responder aos quesitos em anexo, assim como os demais quesitos eventualmente apresentados pelas partes, sem prejuízo de outros esclarecimentos que reputar pertinentes. Cientifique-os, também, que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da realização da perícia, devendo o laudo social ser acompanhado de fotos. Ficam as partes desde logo advertidas de que a intimação dos assistentes técnicos acerca da data de realização da perícia é incumbência que lhes toca; não será promovida pelo juízo. Quesitos extemporâneos que venham ter aos autos após a intimação do(a) perito(a) serão desconsiderados. Com a entrega dos laudos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção "Responder" em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Publique-se e cumpra-se. Marília, na data da assinatura eletrônica. RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS Juiz Federal

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