2026-09-16 · TRF4
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000816-58.2023.4.04.7107/RS REQUERENTE: MARINES FATIMA BATTASSINI LARENTIS ADVOGADO(A): ROSIMERI TOSO CASARA (OAB RS086058) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição interposta pela parte exequente, na qual requer o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença, a fixação de prazo exíguo de 5 (cinco) dias para a implantação do benefício previdenciário (NB 245.000.784-3) sob pena de multa diária, bem como a expedição de ofícios à Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região e ao Ministério Público Federal. Sustenta a exequente que a informação sistêmica de que o benefício está "aguardando índice" não justifica a paralisação do feito nem afasta o descumprimento do prazo judicial fixado. Indefiro os pedidos urgentes formulados pela parte exequente. Conforme consta na certidão exarada pela Secretaria deste Juízo, a consulta ao sistema SAT confirma que a ordem de implantação foi encaminhada à CEAB-DJ, registrando-se atualmente o status de que o benefício "aguarda índice". O status "aguardando índice" não traduz recusa ou inércia no cumprimento da ordem judicial, mas indica que o benefício previdenciário já foi concedido e aprovado administrativamente, encontrando-se na fase final de processamento no sistema da Dataprev. Nessa etapa estritamente operacional, o sistema aplica as tabelas de correção monetária, verifica o teto dos benefícios e realiza os cálculos da Renda Mensal Inicial (RMI) e dos valores retroativos acumulados desde a DIB. Trata-se de rotina automatizada que costuma ser concluída em curto período, após o qual a memória de cálculo e a carta de concessão são disponibilizadas. Ademais, a certidão de evento 41 destaca que a reiteração desnecessária de requisições ou a abertura de novas tarefas administrativas perante a CEAB-DJ gera duplicidade de demandas, sobrecarregando o fluxo de atendimento e prejudicando a celeridade dos processos de todos os segurados. Cumpre ressaltar que as dificuldades sistêmicas enfrentadas pela CEAB-DJ são de pleno conhecimento do órgão correicional, partindo da própria Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região a orientação no sentido de evitar a reiteração de ordens que venham a gerar duplicidade de tarefas. Como a demanda permanece aberta e ativa no sistema do INSS até o efetivo cumprimento, a reiteração da requisição ou a imposição de astreintes neste momento revela-se ineficaz para acelerar o processamento sistêmico e contraria as diretrizes de racionalização do trabalho orientadas pela Corregedoria. Por essas razões, mantém-se a determinação para que se aguarde a comprovação da tarefa pelo prazo regulamentar indicado na certidão. Por conseguinte, mostram-se descabidas, no presente momento, a fixação de multa diária e a expedição de ofícios à Corregedoria do TRF4 e ao Ministério Público Federal. Intime-se. Decorrido o prazo sem a devida comprovação, venham os autos conclusos para deliberação quanto às providências coercitivas cabíveis.