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5000816-52.2016.8.21.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ e Julgamento do Acervo - Processos Cíveis · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000816-52.2016.8.21.0008/RSAUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PLANALTO CANOENSE II ADVOGADO(A): RENATA BESCKOW (OAB RS057125) RÉU: RICARDO SIDIMAR DA SILVA GARCIA (Sucessão) ADVOGADO(A): LUCIANE CARISSIMI (OAB RS107370) ADVOGADO(A): MARCIA JUCINELI MEREGALLI (OAB RS107108) RÉU: ALINE DA ROSA SILVEIRA ADVOGADO(A): LUCIANE CARISSIMI (OAB RS107370) ADVOGADO(A): MARCIA JUCINELI MEREGALLI (OAB RS107108) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PLANALTO CANOENSE II em face de ALINE DA ROSA SILVEIRA e da SUCESSÃO DE RICARDO SIDIMAR DA SILVA GARCIA, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento das cotas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas e vincendas até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil, acrescidas de encargos de mora e correção monetária conforme normas do condomínio ou na forma de lei civil se inexistentes.

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